Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 18.308/2009

OBRIGA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INFORMAR OS USUÁRIOS DE SEUS SERVIÇOS SOBRE FRAUDES.

LEI Nº 18.308, de 31/07/2009

OBRIGA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INFORMAR OS USUÁRIOS DE SEUS SERVIÇOS SOBRE FRAUDES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras localizadas no Estado obrigadas a informar os consumidores sobre as fraudes mais frequentes no uso de seus serviços bem como sobre os cuidados para sua prevenção.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, a instituição financeira adotará um dos seguintes procedimentos:

I - apresentar informação em destaque junto às instruções de uso de seus serviços;

II - disponibilizar informação em sua página na internet; ou

III - encaminhar correspondência à residência do cliente.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Sérgio Alair Barroso

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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