Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 18.309/2009

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, CRIA A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 18.309, de 03/08/2009

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, CRIA A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Estabelece normas relativas aos serviços de saneamento básico e energia, dispõe sobre a Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais - Arsae-MG - e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO E ENERGIA (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025)

Art. 1º Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão prestados com a observância das normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 1º Os serviços públicos de saneamento básico e energia serão prestados com a observância das normas estabelecidas nesta lei, em consonância com a legislação federal pertinente. (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025)

Art. 2º A prestação e a utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário obedecerão aos seguintes princípios e diretrizes:

Art. 2º A prestação e a utilização dos serviços públicos de saneamento básico observarão os seguintes princípios e diretrizes, sem prejuízo daqueles previstos em outras normas: (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025) I - prioridade para o atendimento das funções essenciais relacionadas com a saúde pública; II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços, especialmente nas zonas rurais; (Redação dada pela Lei nº 25720 /2026) III - atendimento das necessidades da população e promoção de seu bem-estar; IV - preservação da saúde pública e do meio ambiente, especialmente dos recursos hídricos; V - viabilização do desenvolvimento social e econômico; V - viabilização do desenvolvimento social e econômico sustentável; (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025) VI - estímulo ao uso racional dos recursos disponíveis; VII - garantia da modicidade das tarifas e do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste das tarifas; VII - promoção da modicidade das tarifas e do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025) VIII - manutenção em condições adequadas, pelo usuário, dos equipamentos dos serviços instalados no domicílio ou estabelecimento; VIII - eficiência e sustentabilidade econômica; (Redação dada pela Lei nº 20822 /2013) IX - controle, pelo usuário, do desperdício na utilização da água; X - observância, pelo usuário, dos padrões permitidos para lançamento de dejetos na rede coletora; XI - responsabilização do usuário por danos causados ao sistema de saneamento básico e aos recursos hídricos. XI - observância, pelo usuário, dos padrões permitidos para lançamento de efluentes na rede coletora de esgoto e descarte adequado dos resíduos sólidos domiciliares; (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025) XII - responsabilização do usuário por danos causados aos sistemas de saneamento básico, ao meio ambiente e aos recursos hídricos; (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025) XIII - obrigatoriedade de adesão à rede pública de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível, quando não houver inviabilidade técnica ou financeira; (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025) XIV - busca por soluções alternativas em casos de inviabilidade técnica ou financeira de implantação ou adesão às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025)

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput, os estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado deverão, no caso de interrupção do serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ser comunicados de forma imediata pelo prestador do serviço. (Redação acrescida pela Lei nº 25717 /2026)

Art. 2º-A A prestação e a utilização dos serviços públicos de energia com enfoque no serviço de gás canalizado observarão os seguintes princípios e diretrizes: I - serviço adequado; II - incentivo à competitividade em todas as atividades do setor, incluindo o mercado livre; III - tratamento não discriminatório entre usuários dos serviços de gás canalizado, inclusive os potenciais, quando se encontrarem em situações similares; IV - promoção da modicidade das tarifas e do equilíbrio econômico-financeiro eficiente das concessões, consideradas taxas de remuneração compatíveis com as praticadas no mercado para atividades assemelhadas. (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025)

Art. 3º São direitos dos usuários dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário:

Art. 3º São direitos dos usuários dos serviços públicos de saneamento básico e energia de que trata esta lei: (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025) I - receber os serviços conforme as condições e os padrões estabelecidos nas normas aplicáveis; II - obter do prestador dos serviços: a) a ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes de água e de esgotos disponíveis; a) a ligação às redes de água e de esgoto disponíveis e atendimento pelos serviços de limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas e energia; (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025) b) informações detalhadas relativas a suas contas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e a outros serviços realizados pelo prestador; b) informações detalhadas relativas às faturas dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025) c) verificações gratuitas dos instrumentos de medição, quando houver fundamentada suspeita de erro nesses instrumentos; d) informação prévia sobre quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços decorrentes de manutenção programada, com indicação dos períodos e alterações previstos e das medidas mitigadoras adotadas; e) informações, diretas ou por instrumento de divulgação adequado, de acidentes ocorridos no sistema que afetem a prestação regular dos serviços, com indicação dos períodos e alterações previstos e das medidas mitigadoras adotadas; III - recorrer ao órgão ou à entidade responsável pela fiscalização dos serviços, no caso de não atendimento ou de atendimento inadequado de suas reclamações por parte do prestador de serviços. Parágrafo Único. É vedada a inscrição do nome do usuário dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em cadastro de proteção ao crédito, em razão de atraso no pagamento da conta. (Revogado pela Lei nº 25669 /2025) CAPÍTULO II DA ARSAE-MG

Seção I da Criação, da Finalidade e Das Competências da Arsae-mg DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DA ARSAE-MG (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025)

Art. 4º Fica criada a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE-MG -, autarquia especial vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU -, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.

Art. 4º Fica criada a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG, autarquia especial vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado. (Redação dada pela Lei nº 23304 /2019) Parágrafo Único. A natureza de autarquia especial conferida à ARSAE-MG é caracterizada pela autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial e pela estabilidade parcial dos mandatos de seus dirigentes.

Art. 4º A Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais - Arsae-MG - é uma autarquia especial vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único. A natureza de autarquia especial conferida à Arsae-MG é caracterizada pela autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial, pelo poder de polícia e pela estabilidade dos mandatos de seus dirigentes. (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025)

Art. 5º A ARSAE-MG tem por finalidade fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como editar normas técnicas, econômicas e sociais para a sua regulação, quando o serviço for prestado: I - pelo Estado ou por entidade de sua administração indireta, em razão de convênio celebrado entre o Estado e o Município; II - por entidade da administração indireta estadual, em razão de permissão, contrato de programa, contrato de concessão ou convênio celebrados com o Município; III - por Município ou consórcio público de Municípios, direta ou indiretamente, mediante convênio ou contrato com entidade pública ou privada não integrante da administração pública estadual; IV - por entidade de qualquer natureza que preste serviços em Município situado em região metropolitana, aglomeração urbana ou em região onde a ação comum entre o Estado e Municípios se fizer necessária; V - por consórcio público integrado pelo Estado e por Municípios.

§ 1º A regulação e a fiscalização, pela ARSAE-MG, dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário dependem de autorização expressa do Município ou do consórcio público.

§ 2º A autorização prevista no

§ 1º não será necessária se o Município ou o consórcio público tiverem aderido, antes da publicação desta Lei, à regulamentação dos serviços pelo Estado, caso em que a regulação e a fiscalização, inclusive tarifárias, passarão a ser exercidas pela ARSAE-MG.

Art. 5º A Arsae-MG tem por finalidade regular, fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico e energia, bem como editar normas técnicas, econômicas e sociais para sua regulação.

§ 1º Relativamente aos serviços públicos de saneamento básico, aplica-se o disposto no caput quando o serviço for prestado: I - pelo Estado ou por entidade de sua administração indireta, em razão de convênio celebrado entre o Estado e o município; II - por entidade da administração indireta estadual, em razão de permissão, contrato de programa, contrato de concessão ou convênio celebrados com o município; III - por empresa na qual o Estado tenha participação acionária ou por sociedade de qualquer natureza resultante do processo de desestatização, desde que mantido em vigor o respectivo contrato de concessão ou de programa; IV - por município ou consórcio público de municípios, direta ou indiretamente, mediante convênio ou contrato com entidade de qualquer natureza não integrante da administração pública; V - por entidade de qualquer natureza que preste serviço em município situado em região metropolitana, aglomeração urbana ou em região onde a ação comum entre o Estado e os municípios se fizer necessária; VI - por consórcio público integrado pelo Estado e por municípios.

§ 2º A regulação e a fiscalização pela Arsae-MG, nos casos previstos no

§ 1º, abrangerão toda a área do município, exceto nos casos em que o titular houver definido outro ente regulador para áreas não abrangidas pelos contratos com prestadores regulados pela Arsae-MG.

§ 3º A regulação e a fiscalização, pela Arsae-MG, dos serviços de saneamento básico dependem de autorização expressa dos titulares dos serviços, por meio de convênio ou outro ato de delegação, contendo, no mínimo, os seguintes elementos: I - as atribuições delegadas, incluindo o poder fiscalizatório; II - o escopo dos serviços a serem regulados; III - os deveres e obrigações do titular dos serviços públicos de saneamento básico e da Arsae-MG; IV - a origem dos recursos para o exercício da atividade regulatória.

§ 4º A autorização prevista no

§ 3º não será necessária se o município ou o consórcio público tiverem aderido, antes da publicação desta lei, à regulamentação dos serviços pelo Estado, caso em que a regulação e a fiscalização, inclusive de tarifas, passarão a ser exercidas pela Arsae-MG.

§ 5º A regulação e a fiscalização pela Arsae-MG se darão para todos os serviços de saneamento básico simultaneamente, exceto nos casos em que o titular houver definido outro ente regulador.

§ 6º Em relação aos serviços públicos de gás canalizado, aplica-se o disposto no caput a todos os aspectos do setor, inclusive em relação ao mercado livre, ou quando o serviço for prestado por entidade de qualquer natureza em razão de contrato de concessão celebrado com o Estado.

§ 7º Em relação à energia elétrica, a Arsae-MG poderá firmar convênio de cooperação com a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, a fim de executar de forma complementar atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços e das instalações de energia elétrica no âmbito do território do Estado, sob regime de gestão associada de serviços públicos.

§ 8º A Arsae-MG poderá celebrar convênio de cooperação ou instrumento congênere para complementação ou apoio nas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos previstos no caput. (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025)

Art. 6º Para o cumprimento das finalidades a que se refere o art. 5º, compete à ARSAE-MG: I - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica relativa ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário; I - supervisionar, fiscalizar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica e os contratos regulados, incluídos os aspectos tarifários, contábeis e financeiros e os relativos ao seu desempenho técnico-operacional; (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025) II - fiscalizar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, incluídos os aspectos contábeis e financeiros e os relativos ao desempenho técnico-operacional; II - multa no valor de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 200.000 (duzentas mil) Ufemgs. (Redação dada pela Lei nº 20822 /2013) II - supervisionar, fiscalizar, avaliar e regular o mercado livre de gás canalizado; (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025) III - expedir regulamentos de ordem técnica e econômica, visando ao estabelecimento de padrões de qualidade para: a) a prestação dos serviços; b) a otimização dos custos; c) a segurança das instalações; (Revogado pela Lei nº 25669 /2025) d) o atendimento aos usuários; IV - celebrar convênio com Municípios que tenham interesse em se sujeitar à atuação da ARSAE-MG; IV - celebrar convênio com os titulares dos serviços ou com as entidades que exercerem a titularidade nos termos do art. 8º. da Lei Federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, bem como com as entidades de gestão associada e as entidades de governança das estruturas de prestação regionalizada que tiverem interesse em se sujeitar à atuação da Arsae-MG; (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025) V - estabelecer o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços; VI - analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da prestação dos serviços; VII - participar da elaboração e supervisionar a implementação da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico; VII - participar da elaboração e das atualizações da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico, bem como supervisionar a implementação de ambos; (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025) VIII - elaborar estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Estado em obras e serviços de distribuição de água e de esgotamento sanitário; VIII - elaborar estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Estado em obras e serviços de saneamento básico; (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025) IX - promover estudos visando ao incremento da qualidade e da eficiência dos serviços prestados e do atendimento a consultas dos usuários, dos prestadores dos serviços e dos entes delegatários; X - aplicar sanções e penalidades ao prestador do serviço, quando, sem motivo justificado, houver descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas expedidas pela ARSAE-MG; X - aplicar, sempre em observância à legislação pertinente, sanções ao prestador do serviço, em caso de descumprimento de normas relacionadas à prestação dos serviços regulados, bem como das cláusulas contratuais; (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025) XI - celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais e municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito de sua área de atuação; XII - manter serviço gratuito de atendimento telefônico para recebimento de reclamações dos usuários, para efeito do disposto no inciso III do caput do art. 3º desta Lei, sem prejuízo do estabelecimento de outros mecanismos em regulamento da ARSAE-MG; XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno, o qual estabelecerá procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas, para o atendimento às reclamações de usuários e para a edição de regulamentos e demais decisões da agência; XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno, o qual estabelecerá procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas e regras para processos administrativos, para o atendimento às reclamações de usuários e para a edição de regulamentos e demais decisões da agência; (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025) XIV - administrar seu quadro de pessoal, seu patrimônio material e seus recursos financeiros. XV - elaborar estudos sobre a prestação e a qualidade dos serviços,

considerando as ocorrências operacionais relevantes, os investimentos realizados e outras informações que se fizerem necessárias; (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025) XVI - elaborar e manter atualizado seu planejamento estratégico, conforme plano plurianual vigente, contendo, no mínimo, os objetivos, as metas e os resultados esperados de suas ações; (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025) XVII - implementar agenda regulatória, instrumento de planejamento de sua atividade normativa, alinhada ao planejamento estratégico; (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025) XVIII - determinar, na forma prevista em resolução e mediante processo administrativo, a devolução aos usuários de valores cobrados indevidamente por prestadores regulados. (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025) Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, a ARSAE-MG poderá aplicar, sucessivamente, as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa no valor de 25.000 Ufemgs (vinte e cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 100.000 (cem mil) Ufemgs.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, a Arsae-MG poderá aplicar as seguintes sanções: I - advertência; II - multa. (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025)

§ 2º A Arsae-MG definirá em ato normativo próprio as infrações passíveis de sanção, sua gradação e a metodologia de cálculo das multas. (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025)

§ 3º No caso de fiscalização dos serviços regulados, o valor da multa será fixado em resolução da Arsae-MG, em no máximo 2% (dois por cento) da receita líquida, por infração incorrida, do montante do faturamento anual dos prestadores. (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025)

§ 4º A aplicação de sanções ao prestador não afasta a possibilidade de a Arsae-MG determinar a adoção de medidas compensatórias ou cautelares em benefício do usuário nem a obrigação do prestador de corrigir a irregularidade constatada. (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025)

§ 5º A Arsae-MG poderá celebrar termo de ajustamento de conduta com força de título executivo extrajudicial, nos termos de resolução específica. (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025)

§ 6º Caso haja indícios de que a irregularidade constatada caracteriza dano ambiental, a Arsae-MG dará ciência ao órgão competente. (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025)

Art. 7º São obrigações do prestador de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário sujeito à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG:

Art. 7º São obrigações do prestador de serviços de saneamento básico sujeito à regulação e à fiscalização da Arsae-MG: (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025) I - prestar serviços de acordo com as condições e os padrões estabelecidos na legislação pertinente e no respectivo instrumento de delegação, em especial quanto aos padrões de qualidade, à conservação dos bens consignados para a prestação, à universalização do atendimento e à eficiência dos custos; II - elaborar e apresentar à ARSAE-MG Plano de Exploração dos Serviços, definindo as estratégias de operação, a previsão das expansões e os recursos previstos para investimento; II - elaborar e apresentar à Arsae-MG plano de investimentos ou estudos equivalentes, definindo os recursos, locais, ativos, serviços, indicadores das metas progressivas de universalização e indicadores de acompanhamento físico-financeiro dos investimentos; (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025) III - resguardar o direito dos usuários à prestação adequada do serviço; IV - atender aos usuários em conformidade com padrões de sociabilidade e eficiência, prestar-lhes as informações solicitadas e tomar as providências cabíveis no seu âmbito de atuação; V - oferecer, gratuitamente, serviço específico, por meio presencial e telefônico, e por outro meio que se fizer necessário, para o eficiente e fácil atendimento das reclamações dos usuários; V - oferecer atendimento gratuito por meio presencial, telefônico e por outros meios que se fizerem necessários para o acolhimento eficiente e eficaz de manifestações dos usuários; (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025) VI - apresentar à ARSAE-MG, na forma e na periodicidade definidas pela entidade, relatório das reclamações dos usuários e manter os respectivos registros à disposição da ARSAE-MG; VI - apresentar à Arsae-MG, na forma e na periodicidade definidas pela agência, relatório das reclamações dos usuários e manter os respectivos registros à disposição da Arsae-MG; (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025) VII - cumprir as normas regulamentares emitidas pela ARSAE-MG, inclusive quanto ao atendimento ao usuário; VIII - realizar os investimentos necessários à execução dos planos de expansão, à manutenção dos sistemas e à melhoria da qualidade da prestação dos serviços, nos termos da legislação aplicável; VIII - realizar os investimentos necessários ao atingimento das metas progressivas de universalização, à execução dos planos de investimentos, à manutenção dos sistemas e à melhoria da qualidade da prestação dos serviços, nos termos da legislação aplicável; (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025) IX - publicar, na periodicidade e na forma definidas pela ARSAE-MG, informações gerais e específicas sobre a prestação e a qualidade dos serviços, as ocorrências operacionais relevantes, os investimentos realizados e outras informações que se fizerem necessárias; X - atender aos pedidos de informações e de esclarecimentos, formulados pela ARSAE-MG, sobre aspectos relacionados com a prestação dos serviços; XI - promover as medidas necessárias para a ligação dos domicílios e estabelecimentos às redes de água e de esgotos, a medição dos volumes consumidos e o faturamento dos serviços prestados, nos termos das normas aplicáveis; XI - promover as medidas necessárias para a ligação dos domicílios e estabelecimentos às redes de água e de esgoto ou adoção de soluções alternativas para abastecimento de água e esgotamento sanitário, a medição dos volumes consumidos e o faturamento dos serviços de saneamento básico prestados, nos termos das normas aplicáveis; (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025) XII - propor à ARSAE-MG mudanças e ajustes no Plano de Exploração dos Serviços, com base na experiência na operação dos sistemas e nas tendências verificadas na expansão física e demográfica de sua área de atuação; XII - propor à Arsae-MG mudanças e ajustes no plano de investimentos ou estudos equivalentes, com base na experiência na operação dos sistemas e nas tendências verificadas na expansão física e demográfica de sua área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025) XIII - fiscalizar as instalações e as formas de utilização dos serviços pelos usuários, orientando-os no caso de mudanças e aplicando as sanções cabíveis; XIV - cobrar dos usuários pela prestação dos serviços, aplicando aos inadimplentes as sanções cabíveis. XV - conceder o subsídio relativo à tarifa social ao consumidor de baixa renda inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico - que cumpra os requisitos previstos na legislação pertinente, independentemente de solicitação do consumidor, tão logo receba dos órgãos competentes as informações necessárias para tal concessão; (Redação acrescida pela Lei nº 23670 /2020) XVI - informar o consumidor, por meio de campanhas publicitárias, sobre a inscrição no CadÚnico e sobre os requisitos para a concessão do subsídio relativo à tarifa social. (Redação acrescida pela Lei nº 23670 /2020) XVII - permitir o acesso da Arsae-MG a obras, instalações, dispositivos, equipamentos e informações relacionadas à prestação dos serviços e necessárias à regulação e à fiscalização. (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025) Parágrafo Único. As especificações, o conteúdo e o prazo de apresentação do Plano de Exploração dos Serviços a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão objeto de resolução da ARSAE-MG.

§ 1º As especificações, o conteúdo e o prazo de apresentação do plano de investimentos ou estudos equivalentes a que se refere o inciso II do caput serão objeto de resolução da Arsae-MG. (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025)

§ 2º A resistência do usuário dos serviços de saneamento básico à fiscalização prevista no inciso XIII do caput poderá sujeitá-lo às sanções previstas nesta lei, nos termos de resolução da Arsae-MG. (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025)

Art. 7º-A São obrigações do prestador de serviço de gás canalizado sujeito à regulação e à fiscalização da Arsae-MG: I - realizar os investimentos necessários à prestação do serviço objeto da concessão de forma a atender à demanda, nos prazos e quantitativos definidos por meio de estudos de viabilidade econômica que justifiquem a rentabilidade dos investimentos realizados; II - permitir ao consumidor livre, ao autoprodutor ou ao autoimportador cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela distribuidora estadual construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora estadual sua operação e manutenção e consultada esta sobre o dimensionamento da rede sob a arbitragem da Arsae-MG, devendo as instalações e os dutos ser incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, quando de sua total utilização; III - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados; IV - zelar pela integridade dos bens necessários à prestação dos serviços, bem como segurá-los adequadamente; V - prestar serviços adequados, na forma prevista no contrato de concessão e de acordo com as normas técnicas aplicáveis; VI - cobrar dos usuários pela prestação dos serviços, na forma prevista nos contratos de concessão e nas deliberações da Arsae-MG, aplicando aos inadimplentes as sanções cabíveis; VII - cumprir as normas regulamentares emitidas pela Arsae-MG, inclusive quanto ao atendimento ao usuário; VIII - garantir o acesso à infraestrutura de distribuição de gás ao consumidor livre, ao autoprodutor ou ao autoimportador, na forma de regulamento estabelecido pela Arsae-MG; IX - prestar contas da gestão do serviço na forma e na periodicidade determinadas pela Arsae-MG; X - permitir o acesso da Arsae-MG a obras, instalações, dispositivos, equipamentos e informações relacionadas à prestação dos serviços e necessárias à regulação e à fiscalização; XI - publicar, na periodicidade e na forma definidas pela Arsae-MG, informações gerais e específicas sobre a prestação e a qualidade dos serviços, as ocorrências operacionais relevantes, os investimentos realizados e outras informações que se fizerem necessárias; XII - resguardar o direito dos usuários à prestação adequada do serviço, garantindo o atendimento a todos os consumidores que requeiram os serviços, mediante o pagamento das tarifas, observados os critérios econômicos, técnicos e operacionais de instalação e ampliação da rede de distribuição; XIII - manter, em caráter permanente, unidades de atendimento aos usuários com a finalidade específica de receber reclamações de usuários; XIV - atender aos pedidos de informações e de esclarecimentos, formulados pela Arsae-MG, sobre a prestação dos serviços; XV - apresentar à Arsae-MG, na forma e na periodicidade definidas pela agência, relatório das reclamações dos usuários e manter os respectivos registros à disposição da Arsae-MG.

Parágrafo único. A resistência do usuário de serviço de distribuição de gás canalizado à fiscalização de instalações poderá sujeitá-lo às sanções previstas nesta lei, nos termos de resolução da Arsae-MG. (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025)

Seção II Das Tarifas

Art. 8º O reajuste e a revisão das tarifas cobradas pelos prestadores sujeitos à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG serão autorizados mediante resolução da ARSAE-MG e objetivarão assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste e a modicidade e o controle social das tarifas, observada, em todos os casos, a publicidade dos novos valores.

Art. 8º O reajuste e a revisão das tarifas cobradas pelos prestadores de serviços de saneamento básico sujeitos à regulação e à fiscalização da Arsae-MG serão estabelecidos mediante resolução dessa agência e objetivarão promover a modicidade e o controle social das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, observada, em todos os casos, a publicidade dos novos valores. (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025)

§ 1º Na composição dos valores de reajuste e de revisão das tarifas, será garantida a geração de recursos para:

§ 1º A composição dos valores das tarifas, nos reajustes e nas revisões, será determinada observando-se as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei nº 20822 /2013) I - a realização dos investimentos; I - a geração de recursos para a realização dos investimentos necessários ao cumprimento das metas de universalização e à adequada prestação dos serviços; II - a recuperação dos custos da prestação eficiente do serviço, entendendo-se como tais: a) as despesas administráveis com mão de obra, materiais, serviços de terceiros e provisões; b) as despesas não administráveis com energia elétrica, material de tratamento, telecomunicação, combustíveis, lubrificantes, impostos e taxas; c) as quotas de depreciação e amortização; II - a recuperação dos custos da prestação eficiente do serviço; (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025) III - a remuneração do capital investido pelos prestadores de serviços. IV - o estímulo à adoção de tecnologias adequadas e eficientes para a melhoria da qualidade do serviço; (Redação acrescida pela Lei nº 20822 /2013) V - o incentivo à eficiência na prestação do serviço. (Redação acrescida pela Lei nº 20822 /2013)

§ 2º A autorização a que se refere o caput deste artigo dependerá de manifestação da ARSAE-MG no prazo de trinta dias contados do recebimento do pedido de reajuste ou revisão, devidamente fundamentado pelo prestador dos serviços.

§ 2º Os procedimentos de reajuste e de revisão das tarifas poderão ser iniciados de ofício pela Arsae-MG ou mediante pedido fundamentado do prestador dos serviços, o qual será objeto de análise pela agência. (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025)

§ 3º No prazo de cinco dias úteis contados da apresentação do pedido de reajuste ou revisão a que se refere o

§ 2º deste artigo, a ARSAE-MG poderá solicitar esclarecimentos adicionais ao prestador dos serviços ou ordenar diligências para verificação dos dados fornecidos, ficando o prazo a que se refere o

§ 2º deste artigo suspenso até a prestação dos esclarecimentos solicitados.

§ 3º Em caso de pedido de reajuste ou revisão, nos termos do

§ 2º, a Arsae-MG poderá solicitar esclarecimentos adicionais ao prestador dos serviços ou ordenar diligências para verificação dos dados fornecidos. (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025)

§ 4º Sendo favorável a manifestação prevista no

§ 2º deste artigo, a ARSAE-MG terá o prazo de cinco dias para publicar a resolução a que se refere o caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 25669 /2025)

§ 5º A publicação pela ARSAE-MG da resolução contendo a autorização para o reajuste ou a revisão das tarifas relativas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário será feita com antecedência mínima de trinta dias da produção dos seus efeitos.

§ 5º A publicação pela Arsae-MG da resolução que estabeleça o reajuste ou a revisão das tarifas relativas aos serviços de saneamento básico será feita com antecedência mínima de trinta dias da produção dos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025)

§ 6º As perdas financeiras decorrentes do descumprimento pela ARSAE-MG dos prazos a que se referem os §§ 2º e 4º, observado o disposto nos arts. 37 e 39 da Lei Federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, serão compensadas no cálculo do reajuste ou da revisão.

§ 6º As perdas financeiras decorrentes do descumprimento pela Arsae-MG do prazo a que se refere o

§ 5º para publicação do reajuste ou da revisão, observado o disposto nos arts. 37 e 39 da Lei Federal nº 11.445 , de 2007, serão compensadas no cálculo do reajuste ou da revisão. (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025)

§ 7º A recuperação dos custos decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário se dará com base na inflação mensurada, prioritariamente, pelo Índice Geral de Preços - IGP-M -, devendo a ARSAE-MG divulgar os motivos que justifiquem a escolha do IGP-M ou de outro índice.

§ 7º A recuperação dos custos decorrentes da prestação dos serviços de saneamento básico se dará com base na inflação mensurada, prioritariamente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, devendo a Arsae-MG divulgar os motivos que justifiquem a escolha do IPCA ou de outro índice. (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025)

§ 8º Para o fim da remuneração do capital investido na prestação dos serviços, ficam excluídos: I - as parcelas das despesas relativas a multas e a doações; II - os juros, as atualizações de empréstimos e outras despesas financeiras; III - as despesas de publicidade, com exceção das referentes às publicações exigidas por lei ou à veiculação de notícias de interesse público; IV - as despesas decorrentes da prestação de serviços de qualquer natureza e não cobradas dos usuários, excetuadas aquelas que tenham recebido isenção decorrente de lei; V - os recursos previstos no art. 25 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 25669 /2025)

§ 9º O excesso de remuneração do capital investido ou da recuperação dos custos de prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário verificado em exercício anterior será compensado na definição do valor tarifário.

§ 9º Serão realizadas revisões tarifárias periódicas fundamentadas na reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas, com o objetivo de repartir os ganhos de produtividade com os usuários, reavaliar as condições de mercado e assegurar ao prestador do serviço o equilíbrio econômico-financeiro e a adequada remuneração dos investimentos. (Redação dada pela Lei nº 20822 /2013)

§ 10. Poderão ser concedidos, pelo prestador dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, subsídios tarifários e não tarifários.

§ 10 Poderão ser realizadas revisões extraordinárias dos contratos de programa ou instrumentos congêneres quando verificada a ocorrência de fatos que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro e estejam fora do controle do prestador dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 20822 /2013)

§ 11 Poderão ser concedidos, pelo prestador dos serviços de saneamento básico, subsídios tarifários e não tarifários. (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025)

Art. 8º-A As tarifas do serviço de distribuição de gás canalizado serão compostas pelo somatório da margem de distribuição com o custo de aquisição do gás natural pela prestadora do serviço.

§ 1º As tarifas do serviço de distribuição de gás canalizado serão estabelecidas pela Arsae-MG para cada segmento consumidor.

§ 2º As tarifas de que trata este artigo serão fixadas para a prestação do serviço ao respectivo segmento consumidor, inclusive aquelas vinculadas à comercialização e à captação de clientes e às perdas de gás do sistema de distribuição.

§ 3º O reajuste e a revisão das tarifas cobradas pelos prestadores de serviço de gás canalizado sujeitos à regulação e à fiscalização da Arsae-MG serão estabelecidos mediante resolução dessa agência e objetivarão promover a modicidade e o controle social das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, observada, em todos os casos, a publicidade dos novos valores.

§ 4º As tarifas de que trata este artigo serão reajustadas periodicamente, observadas as variações nos preços que afetam os custos dos prestadores.

§ 5º Serão realizadas revisões periódicas das tarifas de que trata este artigo fundamentadas na reavaliação das condições da prestação dos serviços e dos valores praticados, com o objetivo de repartir os ganhos de produtividade com os usuários, reavaliar as condições de mercado e assegurar ao prestador do serviço o equilíbrio econômico-financeiro e a adequada remuneração dos investimentos.

§ 6º Poderão ser realizadas revisões extraordinárias de tarifas quando verificada a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador, que alterem o equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços de gás canalizado.

§ 7º Será especificada a separação entre a tarifa pelo uso do serviço de distribuição e a tarifa pelo serviço de comercialização, sendo que a última não será cobrada do consumidor livre, do autoprodutor ou do autoimportador que adquirir gás no mercado livre conforme a regulação.

§ 8º Os consumidores que forem atendidos por dutos exclusivos poderão ter direito a tarifas específicas de distribuição de gás canalizado, conforme regulamento específico.

§ 9º Poderão ser concedidos, pelo prestador dos serviços de gás canalizado, subsídios tarifários e não tarifários. (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025)

Art. 9º É vedado ao prestador dos serviços de que trata esta Lei cortar o fornecimento de água por falta de pagamento entre sexta-feira e domingo, na véspera de feriados e durante feriados.

Art. 10 Somente poderá ser cobrada tarifa pelo serviço efetivamente prestado, salvo a tarifa mínima pela disponibilidade do serviço para a unidade do consumidor.

Art. 10. Somente poderá ser cobrada tarifa pelo serviço efetivamente prestado, salvo a tarifa mínima pela disponibilidade do serviço, a tarifa fixa ou qualquer tarifa definida para custear a infraestrutura pública disponível para a unidade usuária.

§ 1º Poderá ser cobrada a tarifa de demanda para usuários de gás canalizado que se enquadrem em segmentos com estrutura tarifária que utiliza esse tipo de cobrança.

§ 2º A Arsae-MG poderá autorizar a cobrança de tarifa pelo prestador no caso de a rede pública estar disponível para os serviços de abastecimento de água ou esgotamento sanitário, nos termos e nas condições previstos em ato normativo próprio. (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025)

Art. 11. É vedado incluir na tarifa dos serviços de que trata esta Lei o valor relativo ao serviço de esgotamento sanitário cuja rede não esteja em funcionamento e disponível para o imóvel. Parágrafo Único. Caso o serviço a que se refere o caput seja oferecido por meio de esgoto estático, construído pelo usuário ou pelo próprio prestador do serviço e operado por este, será cobrada tarifa diferenciada.

Seção III da Taxa de Fiscalização DAS TAXAS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025)

Art. 12 Fica instituída a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento - TFAS -, a ser cobrada anualmente.

§ 1º Constitui fato gerador da TFAS o exercício do poder de polícia pela ARSAE-MG, o qual consiste na fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

§ 2º São sujeitos passivos da TFAS as entidades públicas ou privadas que prestem serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetam, na forma do disposto no art. 5º desta Lei, à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG.

§ 3º O valor da TFAS, correspondente ao custo estimado da atividade de fiscalização exercida pela ARSAE-MG, expresso em Ufemg vigente na data do vencimento, será calculado mediante aplicação da fórmula constante do Anexo I desta Lei.

§ 3º O valor da TFAS terá como base de cálculo o custo da atividade de fiscalização exercida pela Arsae-MG, expresso em Ufemg, vigente na data do vencimento e será calculado mediante aplicação da fórmula constante no Anexo I desta Lei (Redação dada pela Lei nº 20822 /2013)

§ 4º Na hipótese de a atuação da ARSAE-MG ocorrer por período inferior a doze meses, dentro de um mesmo exercício, o valor da TFAS será proporcional ao número de dias do período.

§ 5º A TFAS será recolhida nos termos estabelecidos em regulamento da ARSAE-MG.

§ 5º A TFAS será recolhida mediante documento de arrecadação em modelo instituído por resolução do Secretário de Estado de Fazenda, em estabelecimento bancário autorizado. (Redação dada pela Lei nº 20822 /2013)

§ 6º A TFAS não recolhida no prazo fixado no regulamento de que trata o

§ 5º deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos: I - juros de mora, em via administrativa ou judicial, incidentes à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento; II - multa de mora de 2% (dois por cento).

§ 6º A TFAS será exigida, anualmente, na forma e no prazo estabelecidos em decreto. (Redação dada pela Lei nº 20822 /2013)

§ 7º Os débitos relativos à TFAS poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.

§ 7º A falta de pagamento ou o pagamento a menor ou intempestivo da TFAS acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos: I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios, observado o disposto no

§ 1º deste artigo, a multa será de: a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia; b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso; c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso; II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções: a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do auto de infração; b) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do auto de infração; c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Lei nº 20822 /2013)

§ 8º Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do

§ 7º será exigida em dobro, quando houver ação fiscal, não se aplicando a multa prevista no inciso II do

§ 7º. (Redação acrescida pela Lei nº 20822 /2013)

§ 9º Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será: (Redação acrescida pela Lei nº 20822 /2013) I - de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de pagamento espontâneo previsto no inciso I do

§ 7º; (Redação acrescida pela Lei nº 20822 /2013) II - de 50% (cinquenta por cento), em caso de ação fiscal, nos termos do inciso II do

§ 7º, sendo reduzida de acordo com as alíneas "a" a "c" do mesmo inciso, com base na data do pagamento da entrada prévia. (Redação acrescida pela Lei nº 20822 /2013)

§ 10 Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos. (Redação acrescida pela Lei nº 20822 /2013)

§ 11 Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da TFAS com autenticação falsa ou propiciar sua utilização. (Redação acrescida pela Lei nº 20822 /2013)

§ 12 A fiscalização da TFAS compete à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - e à Arsae-MG, observadas as respectivas competências legais. (Redação acrescida pela Lei nº 20822 /2013)

§ 13 Constatada infração relativa à TFAS, cabe ao Auditor Fiscal da Receita Estadual da SEF lavrar auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. (Redação acrescida pela Lei nº 20822 /2013)

Art. 12. Ficam instituídas as seguintes taxas de regulação e fiscalização dos serviços públicos regulados pela Arsae-MG, com o objetivo de custear as atividades de regulação, monitoramento e fiscalização desempenhadas pela agência: I - Taxa de Regulação e Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário - TFAS, calculada nos termos do Anexo I desta lei; II - Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos de Resíduos Sólidos - TFRS, calculada nos termos do Anexo IV desta lei; III - Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos de Drenagem Pluvial Urbana - TFDP, calculada nos termos do Anexo V desta lei; IV - Taxa de Regulação e Fiscalização do Serviço de Gás Canalizado - TFGC, calculada nos termos do Anexo VI desta lei.

§ 1º Constitui fato gerador das taxas de regulação e fiscalização de que trata o caput o exercício do poder de polícia pela Arsae-MG, o qual consiste na regulação, no monitoramento e na fiscalização dos serviços públicos especificados.

§ 2º São sujeitos passivos das taxas de regulação e fiscalização os prestadores dos serviços públicos regulados pela Arsae-MG, nos termos da legislação vigente.

§ 3º Os valores das taxas de que trata o caput terão como base de cálculo os custos das atividades de regulação, monitoramento e fiscalização exercidas pela Arsae-MG, expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg - vigente na data do vencimento.

§ 4º As taxas de regulação e fiscalização serão exigidas anualmente, na forma e no prazo estabelecidos em decreto.

§ 5º As taxas de regulação e fiscalização poderão ser cobradas em período inferior a um ano, na forma estabelecida em regulamento, observando-se a proporcionalidade ao período efetivo de regulação e fiscalização.

§ 6º As despesas do prestador com o pagamento das taxas de regulação e fiscalização serão consideradas na composição da tarifa ou taxa a ser cobrada dos usuários do serviço público regulado.

§ 7º Enquanto não estiver instituída uma das formas de cobrança pelo serviço público regulado mencionadas no

§ 6º, não será considerado ocorrido o fato gerador de que trata o

§ 1º

§ 8º As taxas de regulação e fiscalização serão recolhidas mediante documento de arrecadação em modelo instituído por resolução do Secretário de Estado de Fazenda, em estabelecimento bancário autorizado.

§ 9º Os prazos, as formas de arrecadação e os demais procedimentos administrativos para o pagamento das taxas de regulação e fiscalização serão definidos em decreto específico.

§ 10 O não pagamento ou o pagamento a menor ou intempestivo das taxas de regulação e fiscalização instituídas por esta lei acarretará a aplicação de multa, nos seguintes termos: I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios, a multa será de: a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia; b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso; c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso; II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções: a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do auto de infração; b) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do auto de infração; c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 11 Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do

§ 10 será exigida em dobro quando houver ação fiscal, não se aplicando a multa prevista no inciso II do

§ 10.

§ 12 Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será: I - de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de pagamento espontâneo nos termos do inciso I do

§ 10; II - de 50% (cinquenta por cento), em caso de ação fiscal, conforme o inciso II do

§ 10, sendo reduzida de acordo com as alíneas do mesmo inciso,

considerando a data do pagamento da entrada prévia.

§ 13 Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

§ 14 Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo ao recolhimento das taxas de regulação e fiscalização com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.

§ 15 A fiscalização das taxas de regulação e fiscalização compete à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - e à Arsae-MG, observadas as respectivas competências legais.

§ 16 Constatada infração relativa às taxas de regulação e fiscalização, cabe ao Auditor Fiscal da Receita Estadual da SEF lavrar auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025)

Seção IV do Patrimônio e Das Receitas da Arsae-mg DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DO ORÇAMENTO ARSAE-MG (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025)

Art. 13. Constituem patrimônio da ARSAE-MG os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem atribuídos ou que vier a adquirir ou incorporar.

Art. 14. Constituem receitas da ARSAE-MG: I - o produto resultante da arrecadação da TFAS; I - o produto resultante das taxas de regulação e fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025) II - o produto da execução de dívida ativa; III - as dotações consignadas no orçamento do Estado, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos; IV - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais ou internacionais; V - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; VI - os valores decorrentes da venda ou do aluguel de bens móveis ou imóveis de sua propriedade; VII - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; VIII - os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos. Parágrafo Único. Os valores cuja cobrança for atribuída por lei à ARSAE-MG, apurados administrativamente e não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da autarquia e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da lei.

Art. 14-A A Taxa de Regulação e Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário - TFAS, a Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos de Resíduos Sólidos - TFRS, a Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos de Drenagem Pluvial Urbana - TFDP - e a Taxa de Regulação e Fiscalização do Serviço de Gás Canalizado - TFGC - constituem receitas legalmente vinculadas à finalidade específica de custeio das atividades de regulação, fiscalização e controle, da estruturação institucional e do funcionamento da Arsae-MG.

Parágrafo único. Os recursos arrecadados a título das taxas de que trata o caput serão utilizados exclusivamente para atender às finalidades nele previstas, sendo vedada sua utilização para fins diversos, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º. da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025)

Art. 14-B Compete à Arsae-MG elaborar sua proposta orçamentária, nos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e encaminhá-la diretamente à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag, para fins de consolidação no projeto de Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. O orçamento da Arsae-MG integrará o Orçamento Fiscal do Estado em unidade orçamentária própria da Arsae-MG, nos termos da legislação vigente. (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025)

Seção V Da Estrutura Orgânica da Arsae-mg

Art. 15. Integram a estrutura orgânica da ARSAE-MG: I - uma Diretoria Colegiada, composta por três membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução; I - uma Diretoria Colegiada, composta por três membros, nomeados pelo Governador, sendo um Diretor-Geral e dois Diretores de Regulação e Fiscalização, com mandatos não coincidentes de cinco anos, vedada a recondução; (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025) II - uma Procuradoria; III - uma Auditoria Setorial; III - uma Controladoria Seccional; (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025) IV - uma Assessoria de Comunicação; V - uma Ouvidoria; VI - um Conselho Consultivo de Regulação.

§ 1º As competências da Diretoria Colegiada e das unidades previstas no caput e a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 1º As competências da Diretoria Colegiada e das unidades previstas no caput serão estabelecidas em decreto, e a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em ato da Diretoria Colegiada. (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025)

§ 2º Os membros da Diretoria Colegiada serão indicados e nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação da Assembleia Legislativa, nos termos da Constituição do Estado.

§ 3º O Governador do Estado nomeará um Diretor-Geral, com mandato de quatro anos, escolhido entre os membros da Diretoria Colegiada. (Revogado pela Lei nº 25669 /2025)

§ 4º É vedada a nomeação para a Diretoria Colegiada de pessoa que tenha exercido, por qualquer período, nos doze meses anteriores, cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG.

§ 4º É vedada a nomeação para a Diretoria Colegiada de pessoa que: I - tenha atuado como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral, nos últimos trinta e seis meses; II - tenha exercido cargo em organização sindical relacionada ao setor regulado, nos últimos trinta e seis meses; III - tenha participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no setor sujeito à regulação exercida pela Arsae-MG, ou que tenha matéria ou ato submetido à apreciação da entidade; IV - se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990; V - seja membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela Arsae-MG. (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025)

§ 5º Em caso de vacância no curso do mandato de membro da Diretoria Colegiada, este será completado por sucessor investido na forma do

§ 2º, desde que o prazo para o fim do mandato seja superior a cento e oitenta dias. (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025)

§ 6º Concluído o mandato do membro da Diretoria Colegiada, passa a contar de imediato o prazo do mandato seguinte. (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025)

§ 7º Os membros da Diretoria Colegiada deverão ser brasileiros, de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade, e devem atender um dos requisitos previstos nas alíneas do inciso I deste parágrafo e, cumulativamente, o requisito previsto no inciso II deste parágrafo: I - ter experiência profissional de, no mínimo: a) dez anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da Arsae-MG ou em área conexa, em função de direção superior ou cargo semelhante; b) quatro anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos: 1) cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da Arsae-MG, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; 2) cargo de chefia de terceiro nível hierárquico ou superior, no setor público; 3) cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da Arsae-MG ou em área conexa; c) dez anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da Arsae-MG ou em área conexa; II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado. (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025)

Art. 16 A exoneração imotivada de membros da Diretoria da ARSAE-MG somente poderá ocorrer nos quatro meses iniciais dos respectivos mandatos.

§ 1º Após o prazo a que se refere o caput, os membros da Diretoria da ARSAE-MG somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar ou de descumprimento injustificado de Acordo de Resultados da autarquia.

§ 2º Instaurado procedimento administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Governador do Estado, no interesse da administração, afastar o membro da Diretoria da ARSAE-MG até a sua conclusão, sem que o afastamento implique prorrogação do mandato ou extensão do prazo inicialmente previsto para seu término.

Art. 16. Os membros da Diretoria da Arsae-MG somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. Instaurado procedimento administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Governador, no interesse da administração, afastar o membro da Diretoria da Arsae-MG até a sua conclusão, sem que o afastamento implique prorrogação do mandato ou extensão do prazo inicialmente previsto para seu término. (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025)

Art. 16-A Durante o período de vacância que anteceder a nomeação de novo titular da Diretoria Colegiada da Arsae-MG, exercerá o cargo vago um integrante da lista de substituição.

§ 1º A lista de substituição de que trata o caput será formada por três servidores da Arsae-MG, ocupantes de cargos de chefia de gabinete, coordenadoria ou gerência, escolhidos e designados pelo Governador entre os indicados pela Diretoria Colegiada, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.

§ 2º A Diretoria Colegiada indicará ao Governador três nomes para cada vaga na lista.

§ 3º Na ausência da designação de que trata o

§ 1º, integrará a lista de substituição, interinamente, o servidor titular de cargo de chefia de gabinete, coordenadoria ou gerência da Arsae-MG com maior tempo de exercício contínuo da função e, em caso de empate, o de maior idade.

§ 4º Cada servidor permanecerá por, no máximo, dois anos contínuos na lista de substituição, somente podendo a ela ser reconduzido após dois anos.

§ 5º Aplicam-se ao substituto, enquanto permanecer no cargo, os requisitos quanto à investidura, as proibições e os deveres impostos aos membros da Diretoria Colegiada.

§ 6º Em caso de vacância de mais de um cargo na Diretoria Colegiada, os substitutos serão chamados na ordem de precedência constante na lista de substituição, observado o sistema de rodízio.

§ 7º O mesmo substituto não exercerá interinamente o cargo por mais de cento e oitenta dias contínuos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem da lista de substituição, caso a vacância ou o impedimento do membro da Diretoria Colegiada se estenda além desse prazo. (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025)

Art. 16-B Em caso de ausência ou licença que implique o afastamento temporário do Diretor-Geral, sua função será exercida temporariamente por um dos Diretores de Regulação e Fiscalização, designado pelo Diretor-Geral por meio de portaria e ratificado por ato do Governador.

§ 1º Em caso de ausência ou licença que implique o afastamento temporário de um dos Diretores de Regulação e Fiscalização, inclusive para o exercício da função de Diretor-Geral, sua função será exercida temporariamente por integrante da lista de substituição de que trata o art. 16-A, observado o disposto nos parágrafos do mesmo artigo.

§ 2º Os servidores substitutos farão jus às remunerações dos cargos cujas funções exercerem temporariamente. (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025)

Art. 17. Ao membro da Diretoria da ARSAE-MG é vedado: I - exercer atividade de direção político-partidária; II - exercer atividade profissional, empresarial ou sindical em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG; III - celebrar contrato de prestação de serviço ou instrumento congênere com entidade sujeita à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG; IV - deter participação societária em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG; V - exercer cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG.

Art. 18. É vedado ao ex-membro da Diretoria: I - até um ano após deixar o cargo, representar qualquer pessoa natural ou jurídica e respectivos interesses perante a ARSAE-MG; I - prestar quaisquer serviços, remunerados ou não, a empresas reguladas pela Arsae-MG até um ano após deixar o cargo; (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025) II - utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.

Art. 19 Compete ao Conselho Consultivo, nos limites de sua área de atuação, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em decreto:

Art. 19. Compete ao Conselho Consultivo de Regulação, nos limites de sua área de atuação, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em decreto: (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025) I - apresentar propostas relacionadas a matérias de competência da ARSAE-MG; II - acompanhar as atividades da ARSAE-MG, verificando o adequado cumprimento de suas competências legais; III - opinar sobre os relatórios periódicos de atividades da ARSAE-MG elaborados pela Diretoria Colegiada; IV - opinar sobre a estrutura organizacional da ARSAE-MG proposta pela Diretoria Colegiada, a ser submetida ao Governador; (Revogado pela Lei nº 25669 /2025) V - opinar sobre o programa plurianual e a proposta orçamentária da ARSAE-MG; VI - opinar sobre a prestação de contas da ARSAE-MG, após adequada auditoria; VII - eleger, entre seus membros, o Presidente do Conselho, que não poderá ser Diretor da ARSAE-MG. VII - eleger, entre seus membros, o Presidente do Conselho, que não poderá ser Diretor da Arsae-MG ou representante dos prestadores regulados; (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025) VIII - opinar na elaboração da Agenda Regulatória e do Planejamento Estratégico da Arsae-MG. (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025)

Art. 20. O Conselho Consultivo terá a seguinte composição: I - um Diretor da ARSAE-MG, indicado pela Diretoria Colegiada; II - dois representantes das empresas prestadoras de serviços públicos de saneamento básico no Estado reguladas e fiscalizadas pela ARSAE-MG, indicados na forma estabelecida em decreto; II - quatro representantes das empresas prestadoras de serviços públicos de saneamento básico no Estado reguladas e fiscalizadas pela Arsae-MG, indicados na forma estabelecida em decreto; (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025) III - um representante de órgão ou entidade de proteção e defesa do consumidor, designado pelo Governador do Estado; IV - três representantes de Municípios, indicados pela Associação Mineira de Municípios, sendo um do Município de Belo Horizonte e dois de Municípios cujos serviços sejam regulados e fiscalizados pela ARSAE-MG; IV - quatro representantes de municípios cujos serviços sejam regulados e fiscalizados pela Arsae-MG, indicados pela Associação Mineira de Municípios; (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025) V - dois membros de livre escolha do Governador do Estado. VI - um representante das empresas prestadoras de serviços de gás canalizado no Estado reguladas e fiscalizadas pela Arsae-MG, indicados na forma estabelecida em decreto. (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025)

Art. 21. Os membros do Conselho Consultivo serão designados pelo Governador do Estado para mandato de quatro anos, vedada a recondução, dentre pessoas de reputação ilibada e idoneidade moral e reconhecida capacidade em sua área de atuação.

§ 1º O Conselheiro perderá o mandato em caso de ausência não justificada a três sessões consecutivas do Conselho ou a cinco sessões alternadas no mesmo ano, após o devido processo administrativo.

§ 1º O Conselheiro perderá o mandato em caso de ausência não justificada a três sessões consecutivas do Conselho ou a 1/3 (um terço) das sessões no mesmo ano, após o devido processo administrativo. (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025)

§ 2º A ARSAE-MG poderá ressarcir despesas de deslocamento e estada para viabilizar o comparecimento, às sessões do Conselho, dos Conselheiros que não sejam representantes governamentais.

§ 2º A Arsae-MG poderá ressarcir despesas de deslocamento e estadia para viabilizar o comparecimento às sessões do Conselho dos Conselheiros que não sejam representantes do Governo do Estado. (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025)

Art. 22. Na forma do regimento interno, entidades ou órgãos públicos federais, estaduais ou municipais com atribuições relacionadas às da ARSAE-MG poderão ser convidados a indicar representantes para acompanhar discussões, atos e diligências do Conselho Consultivo.

Seção V-A Dos Instrumentos de Governança (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025)

Art. 22-A A Arsae-MG elaborará o Plano Estratégico, a fim de promover o fortalecimento da governança institucional e garantir maior previsibilidade e efetividade dos processos regulatórios.

§ 1º O Plano Estratégico da Arsae-MG terá horizonte de planejamento de, no mínimo, quatro anos.

§ 2º O Plano Estratégico da Arsae-MG conterá, no mínimo: I - visão, missão e valores; II - objetivos estratégicos de longo prazo; III - indicadores estratégicos e respectivas metas e procedimentos de monitoramento e avaliação.

§ 3º O Plano Estratégico da Arsae-MG deverá ser aprovado pela Diretoria Colegiada e ter ampla divulgação.

§ 4º O Plano Estratégico da Arsae-MG será monitorado, avaliado e, quando couber, revisado anualmente. (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025)

Art. 22-B A Arsae-MG adotará práticas de gestão de riscos e de controle interno e elaborará e divulgará programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção. (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025)

Art. 22-C A Arsae-MG elaborará o Plano Anual de Gestão, no qual constarão: I - ações pretendidas para o cumprimento das políticas públicas de saneamento básico e energia; II - objetivos, metas e resultados estratégicos esperados para a atuação da Arsae-MG no período.

§ 1º São objetivos do Plano Anual de Gestão da Arsae-MG: I - aperfeiçoar o acompanhamento das ações da agência, inclusive de sua gestão, promovendo maior transparência e controle social; II - aprimorar as relações de cooperação da agência, em especial no cumprimento das políticas públicas setoriais; III - promover o aumento da eficiência e da qualidade dos serviços da agência, de forma a melhorar seu desempenho, bem como incrementar a satisfação dos interesses da sociedade, com foco nos resultados; IV - permitir o acompanhamento da atuação administrativa e a avaliação da gestão da agência.

§ 2º O Plano Anual de Gestão da Arsae-MG observará o Plano Estratégico, será aprovado pela Diretoria Colegiada e revisto periodicamente, com vistas a sua adequação.

§ 3º A Arsae-MG, no prazo máximo de trinta dias úteis contados da aprovação do Plano Anual de Gestão pela Diretoria Colegiada, dará ciência de seu conteúdo à Assembleia Legislativa do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado e disponibilizará o plano em seu site.

§ 4º A execução do Plano Anual de Gestão da Arsae-MG será acompanhada e avaliada pela Arsae-MG durante sua vigência, conforme sistemática e metodologia previstas em regulamentação própria. (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025)

Art. 22-D A Arsae-MG implementará, em adição ao Plano Anual de Gestão, uma Agenda Regulatória, que servirá como instrumento de planejamento da atividade normativa, contendo conjunto de temas prioritários a serem regulamentados pela Arsae-MG durante a vigência do Plano Anual de Gestão.

§ 1º A Agenda Regulatória da Arsae-MG deverá ser aprovada pela Diretoria Colegiada e será disponibilizada no site da Arsae-MG.

§ 2º A Agenda Regulatória da Arsae-MG será editada em conformidade com o conteúdo do Plano Anual de Gestão vigente para o período correspondente. (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025)

Art. 22-E A Arsae-MG implementará, em cada exercício, plano de transparência, contendo procedimentos para a divulgação, no mínimo, das atividades, decisões regulatórias e informações sobre os serviços regulados e sobre direitos e deveres dos usuários.

Art. 22-F O controle externo da Arsae-MG será exercido pela Assembleia Legislativa do Estado, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º O Diretor-Geral da Arsae-MG enviará à Assembleia Legislativa, até o final do primeiro semestre de cada ano, Relatório Anual de Gestão sobre o cumprimento, no ano anterior, do Plano Estratégico, do Plano Anual de Gestão e da Agenda Regulatória e sobre as ações nos contratos regulados.

§ 2º O relatório a que se refere o

§ 1º deverá conter, no mínimo, o detalhamento do acompanhamento de cada um dos contratos sob gestão da Arsae-MG, as ações de fiscalização realizadas, as sanções aplicadas, as multas arrecadadas, as medidas corretivas determinadas, as arrecadações, as despesas e os investimentos dos prestadores de serviço e o cumprimento dos índices de desempenho ou equivalentes de cada um dos serviços prestados. (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025)

Art. 22-G As reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada serão públicas e gravadas em meio eletrônico.

§ 1º A pauta de reunião deliberativa será divulgada no site da Arsae-MG com antecedência mínima de três dias úteis.

§ 2º Somente poderá ser objeto de deliberação matéria que conste da pauta de reunião divulgada na forma do

§ 1º

§ 3º A gravação de cada reunião deliberativa será disponibilizada aos interessados no site da Arsae-MG em até quinze dias úteis após o encerramento da reunião.

§ 4º A ata de cada reunião deliberativa será disponibilizada aos interessados no site da Arsae-MG em até cinco dias úteis após sua aprovação.

§ 5º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º às matérias urgentes e relevantes, a critério do Diretor-Geral, cuja deliberação não possa aguardar o prazo estabelecido no

§ 1º

§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações da Diretoria Colegiada que envolvam documentos classificados como sigilosos e matérias de natureza administrativa. (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025)

Art. 22-H O processo regulatório que resulte em adoção, alteração ou revogação de ato normativo de interesse geral dos prestadores de serviço sujeitos à atuação da Arsae-MG será precedido de análise de impacto regulatório, que servirá de subsídio para consulta pública ou audiência pública.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, entende-se por análise de impacto regulatório o procedimento que, a partir da definição de problema regulatório, tem como finalidade a análise prévia à edição de atos normativos, por meio da averiguação de informações e dados sobre os possíveis efeitos desses atos, de modo a verificar a razoabilidade de edição do ato normativo pretendido e a subsidiar o processo de tomada de decisão, ou a avaliação dos efeitos práticos do ato normativo sobre os prestadores de serviço e usuários posteriormente a sua edição.

§ 2º A análise de impacto regulatório conterá, no mínimo, informações e dados sobre os prováveis custos e impactos, inclusive do ponto de vista econômico, ambiental e social, das medidas propostas pela Arsae-MG, os benefícios esperados com sua implantação e as razões pelas quais não foram escolhidos outros meios para atingir o mesmo propósito.

§ 3º O regimento interno da Arsae-MG disciplinará o conteúdo, a metodologia e os procedimentos para a elaboração de análises de impacto regulatório.

§ 4º A Diretoria Colegiada da Arsae-MG se manifestará em relação ao relatório final de análise de impacto regulatório, decidindo pela edição ou não do ato objeto do processo.

§ 5º O processo e o resultado de análise de impacto regulatório serão divulgados no site da Arsae-MG.

§ 6º Poderá ser dispensada a realização de análise de impacto regulatório nas seguintes ocasiões: I - correção de erros materiais em normas vigentes; II - consolidação de normas vigentes sem alteração de conteúdo; III - edição de normas que se limitem a aplicar normas hierarquicamente superiores e contratos que não permitam alternativas regulatórias; IV - edição, alteração ou revogação de normas de organização interna da Arsae-MG, inclusive de seu regimento interno; V - edição de atos normativos conjuntos com demais agências reguladoras, órgãos e entes do Estado; VI - edição de atos normativos de menor alcance regulatório ou que reproduzam práticas regulatórias já experimentadas.

§ 7º Nos casos em que for dispensada a análise de impacto regulatório, será disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a decisão. (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025)

Art. 22-I A Arsae-MG promoverá consultas públicas previamente à tomada de decisão sobre a edição e a alteração de atos normativos de interesse geral dos prestadores de serviço ou dos usuários dos serviços regulados e sobre a revisão tarifária decorrente de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, bem como em outras hipóteses previstas no regimento interno da Arsae-MG.

§ 1º A consulta pública, para os fins deste artigo, é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual a sociedade é consultada previamente, mediante o envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer interessados, sobre proposta de norma regulatória aplicável ao setor de atuação da Arsae-MG.

§ 2º A consulta pública de que trata este artigo será divulgada no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais - Domg-e - e no site da Arsae-MG.

§ 3º Serão disponibilizados para acesso público no site da Arsae-MG, no prazo de trinta dias contados da reunião da Diretoria Colegiada que deliberar em definitivo sobre a matéria: I - todos os documentos encaminhados pelos interessados ao longo do processo de consulta pública; II - a análise realizada pela Arsae-MG acerca das contribuições recebidas. (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025)

Art. 22-J A Arsae-MG poderá promover audiências públicas previamente à tomada de decisão em matéria relevante, na forma definida em seu regimento interno.

§ 1º A audiência pública, para os fins deste artigo, é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual é facultada a manifestação oral por quaisquer interessados em sessão pública previamente destinada a debater matéria relevante.

§ 2º A audiência pública de que trata este artigo será convocada por decisão da Diretoria Colegiada, na forma do regimento interno da Arsae-MG, e será divulgada no Domg-e e no site da Arsae-MG, com antecedência mínima de dez dias da data de sua realização.

§ 3º A divulgação da audiência pública será acompanhada da disponibilização, para análise pelos interessados, do relatório de análise de impacto regulatório, se existente, e dos estudos, dados e material técnico que o tenham fundamentado, ressalvados aqueles de caráter sigiloso. (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025)

Seção VI Dos Servidores da Arsae-mg

Art. 23. Fica acrescentado ao item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 175 , de 26 de janeiro de 2007, o item constante no Anexo II desta Lei, que contém os quantitativos de DAI-unitário e de FGI-unitário destinados à ARSAE-MG. Parágrafo Único. A identificação e a destinação das funções gratificadas previstas no caput serão definidas em regulamento.

Art. 24. Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 175 , de 2007, os seguintes cargos, destinados à ARSAE-MG: I - três cargos de Administração Superior, sendo um de Diretor-Geral e dois de Diretor; II - vinte e quatro cargos do Grupo de Direção e Assessoramento.

§ 1º Em função do disposto no caput, fica acrescentado ao Anexo V da Lei Delegada nº 175 , de 2007, o item V.34, na forma constante no Anexo III desta Lei.

§ 2º A identificação dos cargos de trata este artigo e as formas de recrutamento correspondentes serão definidas em regulamento.

§ 3º Equipara-se, para fins remuneratórios, o cargo de Diretor-Geral ao cargo de Secretário de Estado, e o cargo de Diretor, ao de Secretário Adjunto.

§ 3º Equipara-se, para fins remuneratórios, o cargo de Diretor-Geral ao cargo de Secretário de Estado, e o cargo de Diretor de Regulação e Fiscalização, ao de Secretário Adjunto. (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025) CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25 Compete à ARSAE-MG supervisionar, controlar e avaliar a aplicação de investimentos realizados pelos prestadores de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário com recursos oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, dos Municípios, de empreendedores privados, de fundos especiais e de beneficiários diretos.

Art. 25. Compete à Arsae-MG supervisionar e avaliar a aplicação de investimentos realizados pelos prestadores de serviços de saneamento básico e gás canalizado com recursos oriundos do Orçamento Geral da União, dos estados, dos municípios, de empreendedores privados, de fundos especiais e de beneficiários diretos. (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025) Parágrafo Único. Os recursos de que trata o caput deste artigo não poderão compor a base de custo utilizada para a fixação da tarifa e para a remuneração do capital investido.

Art. 26 A ARSAE-MG poderá celebrar Acordo de Resultados, nos termos da Lei nº 17.600 , de 1º de julho de 2008. (Revogado pela Lei nº 25669 /2025)

Art. 27 O Estado poderá, para os fins do disposto no art. 241 da Constituição da República, celebrar convênio de cooperação com os Municípios, com o objetivo de viabilizar a celebração de contrato de programa entre entidade da administração indireta estadual e Município, para a prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. (Revogado pela Lei nº 25669 /2025)

Art. 28. Os critérios de reajuste e de revisão das tarifas dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, previstos no art. 8º desta Lei, somente serão aplicados aos convênios e contratos em vigor na data de publicação desta Lei no que não contrariar as cláusulas estipuladas, nesses instrumentos, pelos órgãos e entidades sujeitos à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG.

§ 1º Caso não se apliquem os critérios previstos no art. 8º em função do disposto no caput deste artigo, a ARSAE-MG verificará se o percentual de reajuste ou de revisão de tarifa pretendido pelas partes está de acordo com o estipulado no convênio ou no contrato em vigor.

§ 2º Para que se proceda à verificação a que se refere o

§ 1º, as partes entre si contratadas ou conveniadas fornecerão à ARSAE-MG as informações necessárias, em prazo fixado em regulamento da agência.

§ 3º O percentual de reajuste ou de revisão de tarifa, definido com observância do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, será publicado em resolução da ARSAE-MG, com antecedência mínima de trinta dias da produção de seus efeitos.

Art. 29. Na primeira gestão da ARSAE-MG, serão nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação da Assembleia Legislativa, o Diretor-Geral, para mandato de quatro anos, e os dois Diretores, sendo um para mandato de três e o outro para mandato de dois anos.

Art. 30. Os servidores das carreiras do Poder Executivo estadual poderão ser cedidos à ARSAE-MG.

Art. 31 Os valores obtidos pela aplicação das sanções pecuniárias previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007. Parágrafo Único. Até a criação do Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, os valores a que se refere o caput deste artigo serão destinados, em partes iguais, ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, criado pela Lei Complementar nº 66 , de 22 de janeiro de 2003, e ao Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 15.910 , de 21 de dezembro de 2005.

Art. 31. Os valores obtidos pela aplicação das sanções pecuniárias aos prestadores de serviços públicos de saneamento básico previstas nesta lei, ressalvadas as de natureza tributária, serão destinados ao Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 11.445 , de 2007.

Parágrafo único. Enquanto não for criado o Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, os valores a que se refere o caput serão destinados ao Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024. (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025)

Art. 31-A Os valores obtidos pela aplicação das sanções pecuniárias aos prestadores de serviços públicos de gás canalizado previstas nesta lei, ressalvadas as de natureza tributária, serão destinados ao Fundo de Investimento do Estado de Minas Gerais - MG Investe, de que trata a Lei nº 22.606, de 20 de julho de 2017. (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025)

Art. 32. Fica revogado o art. 14 da Lei nº 18.036 , de 12 de janeiro de 2009.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 12, cuja vigência se dará a partir de 1º de janeiro de 2010. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Dilzon Luiz de Melo

ANEXO I (a que se refere o

§ 3º do art. 12 da Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009) Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento - TFAS FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - TFAS (Redação dada pela Lei nº 25669 /2025) TFAS = (FFASa x EA) + (FFASe x EE), sendo: a) FFASa o fator relativo ao custo estimado da fiscalização dos serviços de abastecimento de água, que corresponde a 0,21339 Ufemg/economia¹; b) FFASe o fator relativo ao custo estimado da fiscalização dos serviços de esgotamento sanitário, que corresponde a 0,12344 Ufemg/economia; c) EA o número de economias de água atendidas pela prestadora do serviço em 31 de dezembro do exercício anterior; d) EE o número de economias de esgoto atendidas pela prestadora do serviço em 31 de dezembro do exercício anterior. Nota: 1) Economia é o imóvel de uma única ocupação, ou a subdivisão de imóvel com ocupação independente das demais, perfeitamente identificável ou comprovável em função da finalidade de sua ocupação legal, dotado de instalação privativa ou comum para uso dos serviços de abastecimento de água ou de coleta de esgoto.

ANEXO II (a que se refere o art. 23 da Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009) "ANEXO IV (a que se referem o

§ 2º do art. 2º , o

§ 4º do art. 8º , o

§ 2º do art. 12 e o inciso I do

§ 1º do art. 14 da Lei Delegada nº 175 , de 26 de janeiro de 2007) IV.1 - QUANTITATIVOS DE DAI-UNITÁRIO, FGI-UNITÁRIO E GTE-UNITÁRIO ATRIBUÍDOS ÀS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ____________ | AUTARQUIAS | |____________| _______________________________________________________________________________ | ENTIDADES | QUANTITATIVO DE| QUANTITATIVO DE|QUANTITATIVO DE| | | DAI-UNITÁRIO | FGI-UNITÁRIO | GTE-UNITÁRIO | |=============================|================|================|===============| |(...) |(...) |(...) |(...) | |-----------------------------|----------------|----------------|---------------| |Agência Reguladora de| 103,20| 125,02| 0,00| |Serviços de Abastecimento de| | | | |Água e de Esgotamento| | | | |Sanitário do Estado de Minas| | | | |Gerais - ARSAE-MG | | | | |_____________________________|________________|________________|_______________|"

ANEXO III (a que se refere o

§ 1º do art. 24 da Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009) "ANEXO V (a que se referem o

§ 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175 , de 26 de janeiro de 2007) QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO (...) V.34 AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG V.34.1 CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR ________________________________________________________________________________ |DENOMINAÇÃO DO CARGO| QUANTITATIVO| CÓDIGO| VENCIMENTO | |====================|=============|=======|=====================================| |Diretor-Geral | 1|DG-AR |Equiparado ao de Secretário de Estado| |--------------------|-------------|-------|-------------------------------------| |Diretor | 2|DR-AR |Equiparado ao de Secretário Adjunto | |____________________|_____________|_______|_____________________________________| V.34.2 QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI ______________________________________________________________________________ | ESPÉCIE / NÍVEL | QUANTITATIVO DE CARGOS | VALOR | | | | (EM DAI-UNITÁRIO) | |=====================|===============================|========================| |DAI-2 | 4| 4,80| |---------------------|-------------------------------|------------------------| |DAI-6 | 4| 8,00| |---------------------|-------------------------------|------------------------| |DAI-17 | 2| 8,40| |---------------------|-------------------------------|------------------------| |DAI-19 | 10| 50,00| |---------------------|-------------------------------|------------------------| |DAI-20 | 2| 12,00| |---------------------|-------------------------------|------------------------| |DAI-26 | 2| 20,00| |---------------------|-------------------------------|------------------------| |TOTAL | 24| 103,20| |_____________________|_______________________________|________________________|"

ANEXO IV (a que se refere o inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009) FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TFRS TFRS = CFRS x Economias, onde: "Economias" é a quantidade de economias atendidas no município com o serviço público de resíduos sólidos, ou, na falta dessa informação, a quantidade de economias atendidas com o serviço de abastecimento de água, em 31 de dezembro do exercício anterior; e "CFRS" é o fator relativo ao custo da fiscalização e regulação do serviço de resíduos sólidos por economia e varia por porte do município, conforme tabela abaixo: População CFRS

Até 15 mil habitantes 0,14 Ufemg

> 15 mil até 50 mil 0,13 Ufemg

> 50 mil até 100 mil 0,11 Ufemg

> 100 mil até 150 mil 0,09 Ufemg

> 150 mil até 300 mil 0,07 Ufemg

> 300 mil 0,06 Ufemg

A TFRS terá um valor mínimo de 600 (seiscentas) Ufemgs por município. (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025)

ANEXO V (a que se refere o inciso III do caput do art. 12 da Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009) FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE DRENAGEM PLUVIAL URBANA - TFDP TFDP = CFDP x População, onde: "População" é a população total do município estimada pelo IBGE para o ano anterior; e "CFDP" é o fator relativo ao custo da fiscalização e regulação do serviço de drenagem pluvial urbana por habitante e varia por região e por porte do município, conforme tabela abaixo: População CFDP Semiárido de MG* CFDP Restante do Estado

Até 15 mil habitantes 0,042 Ufemg 0,060 Ufemg

> 15 mil até 50 mil 0,039 Ufemg 0,055 Ufemg

> 50 mil até 100 mil 0,035 Ufemg 0,050 Ufemg

> 100 mil até 150 mil 0,032 Ufemg 0,045 Ufemg

> 150 mil até 300 mil 0,028 Ufemg 0,040 Ufemg

> 300 mil 0,025 Ufemg 0,035 Ufemg

* Municípios enquadrados pela Sudene no Semiárido de Minas Gerais. A TFDP terá um valor mínimo de 500 (quinhentas) Ufemgs por município pertencente ao Semiárido de Minas Gerais, conforme definição da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, e de 600 (seiscentas) Ufemgs por município no restante do Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025)

ANEXO VI (a que se refere o inciso IV do caput do art. 12 da Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009) FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE GÁS CANALIZADO - TFGC TFGC = CFGC x ER, onde: "CFGC" é o fator relativo ao custo da fiscalização e regulação do serviço de gás canalizado, que corresponde a 720 (setecentas e vinte) Ufemgs por quilômetro de rede em operação pela concessionária; e "ER" é a extensão, em quilômetros, da rede de distribuição de gás canalizado em operação pela prestadora do serviço em 31 de dezembro do ano anterior ao ano base. (Redação acrescida pela Lei nº 25669 /2025)