Estadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 18.355/2009

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO EM FAVOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

LEI Nº 18.355, de 26/08/2009

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO EM FAVOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no valor de R$ 246.668.045,50 (duzentos e quarenta e seis milhões seiscentos e sessenta e oito mil quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), para atender a:

I - despesas com pessoal e encargos sociais, no valor de R$ 114.875.338,50 (cento e quatorze milhões oitocentos e setenta e cinco mil trezentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos);

II - despesas com proventos de pensionistas, no valor de R$ 43.500.000,00 (quarenta e três milhões e quinhentos mil reais);

III - despesas com manutenção de atividades, no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);

IV - despesas com aquisição de material de consumo em diversas comarcas, no valor de R$ 2.610.707,00 (dois milhões seiscentos e dez mil setecentos e sete reais);

V - despesas com pagamento de auxílio-creche, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI - despesas com construção de unidades prediais, no valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);

VII - despesas com aquisição de equipamentos e material permanente, no valor de R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais);

VIII - despesas com a implantação de uma Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Comarca de Belo Horizonte, no valor de R$ 382.000,00 (trezentos e oitenta e dois mil reais).

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:

I - da anulação de dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça, no valor de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais);

II - do excesso de arrecadação da receita de Contribuição à Aposentadoria previsto para o corrente exercício, no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais);

III - do saldo financeiro da receita de Contribuição à Aposentadoria, exercício de 2008, no valor de R$ 525.338,50 (quinhentos e vinte cinco mil trezentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos);

IV - do excesso de arrecadação da receita de Recursos Diretamente Arrecadados previsto para o corrente exercício, no valor de R$ 82.600.000,00 (oitenta e dois milhões e seiscentos mil reais);

V - do superávit financeiro de exercícios anteriores da receita de Recursos Diretamente Arrecadados, no valor de R$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais);

VI - do excesso de arrecadação da receita da Taxa de Fiscalização Judiciária previsto para o corrente exercício, no valor de R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais);

VII - do saldo financeiro da receita da Taxa de Fiscalização Judiciária, exercício de 2008, no valor de R$ 2.610.707,00 (dois milhões seiscentos e dez mil setecentos e sete reais);

VIII - do convênio MJ nº 41/2008, firmado em 26/06/2008 entre o Ministério da Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, objetivando a implantação de uma Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Comarca de Belo Horizonte, no valor de R$ 382.000,00 (trezentos e oitenta e dois mil reais), sendo R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) referentes a rendimentos de aplicação financeira.

Art. 3º A implementação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de agosto de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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