Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 18.366/2009

INSTITUI A SEMANA DE COMBATE À PEDOFILIA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 18.366, de 01/09/2009

INSTITUI A SEMANA DE COMBATE À PEDOFILIA. INSTITUI A SEMANA DE COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. (Redação dada pela Lei nº 22788 /2017)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Combate à Pedofilia, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de maio. Parágrafo Único. Na semana a que se refere o caput, o poder público promoverá atividades educativas de conscientização e orientação sobre o combate à pedofilia.

Art. 1º Fica instituída a Semana de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, a ser realizada anualmente na semana em que recair o dia 18 de maio.

Parágrafo único. Na semana a que se refere o caput, o poder público promoverá atividades educativas com o objetivo de conscientizar a população sobre a necessidade de prevenção e combate aos crimes de abuso e de exploração sexual de crianças e adolescentes. (Redação dada pela Lei nº 22788 /2017)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1º de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Agostinho Patrús Filho