Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 18.375/2009

MODIFICA A LEI Nº 14.892, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE ALTERA A DENOMINAÇÃO E O OBJETO DA COMPANHIA MINERADORA DE MINAS GERAIS - COMIG - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 18.375, de 04/09/2009

MODIFICA A LEI Nº 14.892 , DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE ALTERA A DENOMINAÇÃO E O OBJETO DA COMPANHIA MINERADORA DE MINAS GERAIS - COMIG - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O caput e os incisos IV, VIII e XI do art. 2º da Lei nº 14.892 , de 17 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes incisos XII a XV:

"Art. 2º A CODEMIG tem por objeto a promoção do desenvolvimento econômico do Estado, cabendo-lhe exercer as atribuições especificadas em seu estatuto e especialmente:

...

IV - o beneficiamento, a industrialização, a exploração, o escoamento da produção e qualquer outra forma de aproveitamento econômico de substância mineral, direta ou indiretamente;

...

VIII - a desapropriação, a constituição de servidões, a aquisição, a alienação, a oneração, a permuta, a locação e o arrendamento de terrenos e imóveis destinados à implantação de empresa;

...

XI - a aquisição e a alienação de seus bens móveis e imóveis, sua oneração, seu oferecimento para locação, arrendamento, concessão, cessão ou concessão de direito real de uso, observada a legislação pertinente;

XII - a celebração de contrato ou convênio de cooperação técnica e econômica;

XIII - a participação em empreendimento econômico em parceria com empresas estatais ou privadas;

XIV - a contratação de parceria público-privada, observada a legislação pertinente;

XV - a participação em empresa privada dos setores minerossiderúrgico e metalúrgico com a qual mantenha parceria."(nr)

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 14.892 , de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Compete à CODEMIG a gestão patrimonial dos bens imóveis do Estado, em conformidade com convênios firmados em cada caso."(nr)

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, em conformidade com a legislação federal, as medidas necessárias para a transformação da CODEMIG em empresa pública, que poderá adotar a forma de sociedade limitada.

§ 1º Poderão ser sócios ou cotistas da CODEMIG as entidades da administração indireta do Estado, da União ou de Município, desde que o Estado mantenha em seu poder, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das cotas.

§ 2º O Estado não poderá transferir o controle da CODEMIG sem autorização legislativa.

Art. 4º Efetivada a transformação de que trata o art. 3º, fica revogado o art. 6º da Lei nº 14.892 , de 2003.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Sérgio Alair Barroso

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 14892/2003 de 17/12/2003