Lei Ordinária nº 18.376/2009
ALTERA A LEI Nº 13.994, DE 18 DE SETEMBRO DE 2001, QUE INSTITUI O CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL - CAFIMP.
LEI Nº 18.376, de 08/09/2009.
ALTERA A LEI Nº 13.994 , DE 18 DE SETEMBRO DE 2001, QUE INSTITUI O CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL - CAFIMP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 13.994 , de 18 de setembro de 2001, o seguinte inciso VII:
"Art. 3º...
VII - a não assinatura do contrato no prazo estabelecido pela administração pública estadual." (nr)
"Art. 2º Os arts. 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 13.994 , de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Não sendo aceita a defesa a que se refere o art. 5º, o fornecedor estará sujeito, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, à suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a administração pública estadual ou à declaração de inidoneidade.
Parágrafo Único. A aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, conforme previsto no
§ 3º do art. 87 da Lei Federal nº 8.666 , de 1993, é de competência exclusiva de Secretário de Estado ou autoridade equivalente, insuscetível de delegação."
"Art. 7º Os órgãos ou entidades do Poder Executivo encaminharão à Auditoria-Geral do Estado, até o quinto dia útil de cada mês, os autos dos processos administrativos que concluírem pela aplicação de uma das sanções mencionadas no art. 6º.
§ 1º O encaminhamento dos autos dos processos administrativos, nos termos deste artigo, é de responsabilidade do ordenador de despesas do órgão ou entidade.
§ 2º A Auditoria-Geral do Estado procederá à análise do processo administrativo e determinará a inclusão, no Cadastro de que trata esta Lei, do nome ou da razão social do fornecedor punido.
§ 3º Em razão da análise a que se refere o
§ 2º, a Auditoria-Geral do Estado poderá converter o processo em diligência à autoridade que aplicou a sanção, sugerindo a sua revisão, para adequá-la aos preceitos da legislação, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.184 , de 31 de janeiro de 2002.
§ 4º A conversão do processo em diligência, nos termos do
§ 3º, implica a suspensão dos efeitos da decisão, até a sua confirmação ou revisão."
"Art. 8º Os órgãos ou entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público encaminharão à Auditoria-Geral do Estado, até o quinto dia útil de cada mês, a cópia dos autos dos processos administrativos punitivos que concluírem pela aplicação de uma das sanções mencionadas no art. 6º e solicitarão a inclusão dos fornecedores punidos no Cadastro de que trata esta Lei.
§ 1º No processo constarão o nome ou a razão social do fornecedor, seu número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - do Ministério da Fazenda, o número do contrato, a descrição da inadimplência contratual e a sanção aplicada, com o respectivo prazo de vigência.
§ 2º O encaminhamento da cópia dos autos dos processos administrativos é de responsabilidade do titular do órgão ou entidade."
"Art. 9º No caso de declaração de inidoneidade, o ressarcimento integral dos prejuízos resultantes da inadimplência contratual ou do ato ilícito praticado importará a reabilitação do fornecedor, desde que requerida pelo interessado à autoridade que aplicou a penalidade e após o decurso do prazo mínimo de dois anos, conforme disposto no
§ 3º do art. 87 da Lei Federal nº 8.666 , de 1993." (NR)
Art. 3º Fica revogado o art. 10 da Lei nº 13.994 , de 2001.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Maria Celeste Morais Guimarães
Art. 1
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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