Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 18.401/2009

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO ECONÔMICA ÀS PESSOAS JURÍDICAS QUE CONTRATAREM EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 18.401, de 28/09/2009

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO ECONÔMICA ÀS PESSOAS JURÍDICAS QUE CONTRATAREM EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO. Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica às pessoas jurídicas que contratarem egressos do sistema prisional do Estado ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar. (Redação dada pela Lei nº 20.624 /2013)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica às pessoas jurídicas que contratarem, na forma estabelecida em regulamento, egressos do sistema prisional do Estado, observadas as normas contidas nesta Lei, na Lei federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984, e na Lei nº 11.404 , de 25 de janeiro de 1994.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica às pessoas jurídicas que contratarem, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas contidas nesta Lei, na Lei federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984, e na Lei nº 11.404 , de 25 de janeiro de 1994: I - egressos do sistema prisional do Estado; II - condenados em cumprimento de prisão domiciliar por se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 117 da Lei federal nº 7.210 , de 1984, ou por decisão judicial em virtude de inexistência de vaga no sistema prisional. (Redação dada pela Lei nº 20.624 /2013) Parágrafo Único. A subvenção econômica de que trata esta Lei também será concedida às pessoas jurídicas que contratarem egressos de medida de internação no sistema socioeducativo do Estado, observadas as normas contidas nesta Lei, na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. (Redação acrescida pela Lei nº 20.848 /2013)

Art. 2º A subvenção econômica de que trata esta Lei tem como objetivo favorecer a reinserção social do egresso do sistema prisional do Estado, por meio de incentivo à criação de postos de trabalho.

Art. 2º A subvenção econômica de que trata esta Lei tem como objetivo favorecer a reinserção social do egresso do sistema prisional do Estado e do condenado em cumprimento de prisão domiciliar, por meio de incentivo à criação de postos de trabalho (Redação dada pela Lei nº 20.624 /2013)

Art. 3º A concessão da subvenção econômica de que trata esta Lei será feita por meio de programa gerido e executado pela Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS.

Art. 4º Serão beneficiárias da subvenção econômica de que trata esta Lei as pessoas jurídicas que satisfizerem os requisitos estabelecidos em regulamento. Parágrafo Único. Para beneficiar-se da subvenção econômica de que trata esta Lei, as pessoas jurídicas deverão comprovar regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e a Fazenda Estadual.

Art. 5º O Poder Executivo especificará em regulamento: I - as condições operacionais para a implementação e a execução do programa a que se refere o art. 3º e para o pagamento, o controle e a fiscalização da subvenção econômica de que trata esta Lei; II - as condições para o credenciamento das pessoas jurídicas interessadas em participar do programa a que se refere o art. 3º desta Lei; III - as condições para o acesso do egresso do sistema prisional do Estado ao programa a que se refere o art. 3º desta Lei, incluindo as exigências técnicas pertinentes e a destinação de vagas às mulheres egressas do sistema prisional do Estado. III - as condições para o acesso do egresso do sistema prisional do Estado e do condenado em cumprimento de prisão domiciliar ao programa a que se refere o art. 3º desta Lei, incluindo as exigências técnicas pertinentes e a destinação de vagas às mulheres egressas do sistema prisional e às condenadas em cumprimento de prisão domiciliar. (Redação dada pela Lei nº 20.624 /2013)

Art. 6º As pessoas jurídicas que atenderem ao disposto nesta Lei receberão, trimestralmente, subvenção econômica, mediante assinatura de termo de compromisso, no valor correspondente a dois salários mínimos por egresso contratado, pelo tempo que durar o contrato de trabalho.

Art. 6º As pessoas jurídicas que atenderem ao disposto nesta Lei receberão, trimestralmente, subvenção econômica, mediante assinatura de termo de compromisso, no valor correspondente a dois salários mínimos por mês para cada egresso ou condenado em cumprimento de prisão domiciliar contratado, pelo tempo que durar o contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 20.624 /2013) Parágrafo Único. Se o contrato de trabalho a que se refere o caput tiver duração superior a vinte e quatro meses, a subvenção econômica será devida até o vigésimo quarto mês.

Art. 7º O número de egressos contratados por pessoa jurídica para fins de obtenção da subvenção econômica prevista nesta Lei observará a seguinte correlação entre quadro de empregados da contratante e número de egressos: I - de 3 a 20 empregados: 1 egresso; II - de 21 a 50 empregados: até 2 egressos; III - de 51 a 100 empregados: até 4 egressos; IV - de 101 a 150 empregados: até 6 egressos; V - de 151 a 200 empregados: até 8 egressos; VI - de 201 a 250 empregados: até 10 egressos; VII - de 251 a 300 empregados: até 12 egressos; VIII - de 301 a 350 empregados: até 14 egressos; IX - de 351 a 400 empregados: até 16 egressos; X - de 401 a 450 empregados: até 18 egressos; XI - de 451 a 500 empregados: até 20 egressos; XII - acima de 500 empregados: até 5% (cinco por cento) do quadro de empregados.

Art. 7º É a seguinte a correlação entre o número de egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar contratados por pessoa jurídica para fins de obtenção da subvenção econômica prevista nesta Lei e o quadro de empregados da contratante: I - de 3 a 20 empregados: 1 egresso ou condenado em cumprimento de prisão domiciliar; II - de 21 a 50 empregados: até 2 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar; III - de 51 a 100 empregados: até 4 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar; IV - de 101 a 150 empregados: até 6 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar; V - de 151 a 200 empregados: até 8 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar; VI - de 201 a 250 empregados: até 10 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar; VII - de 251 a 300 empregados: até 12 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar; VIII - de 301 a 350 empregados: até 14 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar; IX - de 351 a 400 empregados: até 16 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar; X - de 401 a 450 empregados: até 18 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar; XI - de 451 a 500 empregados: até 20 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar; XII - acima de 500 empregados: até 5% (cinco por cento) do quadro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 20.624 /2013)

Art. 8º Havendo rescisão do contrato de trabalho firmado em decorrência desta Lei, a pessoa jurídica que estiver recebendo a subvenção econômica poderá manter o posto de trabalho criado, substituindo, em até trinta dias, o egresso por outro que satisfaça os requisitos previstos no regulamento, fazendo jus às parcelas remanescentes da subvenção econômica, ou extingui-lo, restituindo, se for o caso, os valores recebidos previamente, de forma proporcional, devidamente corrigidos, conforme disposto em regulamento.

Art. 8º Havendo rescisão do contrato de trabalho firmado em decorrência desta Lei, a pessoa jurídica que estiver recebendo a subvenção econômica poderá manter o posto de trabalho criado, substituindo, em até trinta dias, o egresso ou condenado em cumprimento de prisão domiciliar por outro que satisfaça os requisitos previstos no regulamento, fazendo jus às parcelas remanescentes da subvenção econômica, ou extingui-lo, restituindo, se for o caso, os valores recebidos previamente, de forma proporcional, devidamente corrigidos, conforme disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 20.624 /2013)

Art. 9º É vedada a contratação, por meio do programa a que se refere o art. 3º desta Lei, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, de diretores, sócios e administradores das pessoas jurídicas contratantes.

Art. 10. A pessoa jurídica que descumprir as disposições desta Lei ficará impedida de participar do programa a que se refere o art. 3º pelo prazo de vinte e quatro meses, a partir da data da comunicação da irregularidade, e deverá restituir ao Estado os valores recebidos, devidamente corrigidos, conforme disposto em regulamento.

Art. 11. Os recursos destinados à subvenção econômica de que trata esta Lei serão provenientes de dotações orçamentárias da SEDS, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo Único. Os dispêndios com a subvenção de que trata esta Lei ficam limitados ao montante previsto na dotação orçamentária anual da SEDS, em rubrica específica para esse fim.

Art. 11 A. Fica instituído o certificado Parceiros da Ressocialização, a ser concedido, anualmente, às pessoas jurídicas que contratarem egressos e sentenciados acautelados do sistema prisional do Estado, nos termos do regulamento e observado o disposto na Lei Federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984, e na Lei nº 11.404 , de 25 de janeiro de 1994. (Redação acrescida pela Lei nº 18.725 /2010)

Art. 11-A Fica instituído o certificado Parceiros da Ressocialização, a ser concedido, anualmente, às pessoas jurídicas que contratarem egressos do sistema prisional ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar, nos termos do regulamento e observado o disposto na Lei federal nº 7.210 , de 1984, e na Lei nº 11.404 , de 1994. (Redação dada pela Lei nº 20.624 /2013)

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Maurício de Oliveira Campos Júnior