Lei Ordinária nº 18.403/2009
OBRIGA O FORNECEDOR A INFORMAR, NO INSTRUMENTO DE COBRANÇA ENVIADO AO CONSUMIDOR, A QUITAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES.
LEI Nº 18.403, de 28/09/2009
OBRIGA O FORNECEDOR A INFORMAR, NO INSTRUMENTO DE COBRANÇA ENVIADO AO CONSUMIDOR, A QUITAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O fornecedor informará ao consumidor, no instrumento de cobrança relativo a contrato com pagamento continuado:
I - a relação discriminada das parcelas quitadas e não quitadas, referentes aos doze meses anteriores ao da cobrança, sendo as quitadas, identificadas pela palavra "quitado" e acompanhadas da data de pagamento;
II - o período de duração do contrato, discriminando dia, mês e ano de início e término e informações sobre multa rescisória, caso prevista;
III - o detalhamento dos encargos incidentes sobre as parcelas vencidas.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por instrumento de cobrança o documento em que conste informação ao consumidor de débito vincendo ou vencido.
§ 2º A informação determinada nesta Lei será prestada independentemente da periodicidade do vencimento das parcelas.
§ 3º É vedada a apresentação exclusiva do valor total do débito, obtido pela soma das parcelas não quitadas no período a que se refere o inciso I do caput.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Nenhum Ato.
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