Lei Ordinária nº 18.505/2009
CRIA A FUNDAÇÃO CENTRO INTERNACIONAL DE EDUCAÇÃO, CAPACITAÇÃO E PESQUISA APLICADA EM ÁGUAS - HIDROEX - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 18.505, de 04/11/2009
(Revogada pela Lei nº 22291 /2016) CRIA A FUNDAÇÃO CENTRO INTERNACIONAL DE EDUCAÇÃO, CAPACITAÇÃO E PESQUISA APLICADA EM ÁGUAS - HIDROEX - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - Hidroex -, com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro no Município de Frutal.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, as expressões "Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas", "Fundação Hidroex" e "Hidroex" equivalem-se.
§ 2º A Hidroex está vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES.
§ 3º A Hidroex desenvolverá suas atividades em conjunto com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, especialmente conforme projeto aprovado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO -, observados o Programa Hidrológico Internacional - PHI - e as normas jurídicas brasileiras e as dos países onde venha a atuar. CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º A Hidroex tem por finalidade planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar programas e projetos de defesa e preservação do meio ambiente, relativos à gestão das águas e dos recursos hídricos, envolvendo a capacitação e o desenvolvimento de recursos humanos, a promoção de ações educativas, a construção de bancos de dados e a prestação de serviços de interesse público.
Art. 3º São competências da Hidroex: I - criar e garantir condições de referência na formação e no desenvolvimento de recursos humanos, na pesquisa e na prestação de serviços, no que diz respeito a águas superficiais e subterrâneas; II - estimular e desenvolver pesquisas, estudos e eventos na sua área de atuação; III - participar do processo de criação e orientação da rede de órgãos e entidades de direito público e privado legalmente constituídos para atuar na área das águas superficiais e subterrâneas, incluídas as águas minerais e as potáveis de mesa, observada a legislação aplicável; IV - promover e colaborar na seleção e na capacitação de profissionais, mediante a realização de cursos presenciais, semipresenciais, a distância e de educação continuada, de seminários, simpósios e conferências para a proteção das águas e o gerenciamento integrado das águas superficiais e subterrâneas; V - colaborar na pesquisa e no estudo da realidade e dos cenários relativos às águas superficiais e subterrâneas nas regiões em que atue; VI - estabelecer parcerias com universidades, organizações do terceiro setor da economia, escolas, centros universitários e outras instituições de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, legalmente constituídas, com atuação permanente no âmbito dos recursos hídricos e da proteção e da conservação ambiental; VII - organizar e manter sítio eletrônico e portal de dados e de referências das realidades hídrica e ambiental na sua área de atuação, com ênfase em práticas de gerenciamento sustentável dos recursos hídricos e disponibilização das tecnologias existentes; VIII - colaborar com os sistemas de informações e dados relativos ao gerenciamento de águas e recursos hídricos; IX - realizar atividades de mobilização social em torno de temas relacionados com a proteção das águas e o gerenciamento dos recursos hídricos de domínio do Estado ou da União, atendidos os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 9.433 , de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; X - desenvolver e aplicar ferramentas adequadas para educar diferentes comunidades, visando ao aprimoramento de sua qualidade de vida e à utilização sustentável da água; XI - contribuir para o cumprimento das Metas de Desenvolvimento do Milênio das Nações Unidas e para a implementação dos objetivos do PHI; XII - assistir tecnicamente formadores de políticas públicas, comunidades e profissionais na sua área de atuação; XIII - articular-se com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, objetivando a captação de recursos financeiros de investimento ou financiamento para o desenvolvimento de suas atividades; XIV - firmar contratos, convênios e acordos de qualquer natureza para a prestação de serviços de consultoria, pesquisa, capacitação de recursos humanos, educação ambiental e outros relacionados à sua área de atuação; XV - firmar termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público credenciadas nos termos da legislação estadual; XVI - desenvolver outras atividades necessárias à realização de suas finalidades. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 4º A Hidroex tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidades Colegiadas: a) Conselho Gestor; b) Conselho Científico; II - Direção Superior: a) Presidente; b) Vice-Presidente; III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; f) Diretoria de Pesquisa; g) Diretoria de Capacitação e Ensino.
§ 1º As competências e a composição dos Conselhos Gestor e Científico, assim como as competências das unidades previstas no caput e a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto, assegurada a participação da UNESCO no Conselho Gestor.
§ 2º A Hidroex será dirigida por Diretoria Colegiada, composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos titulares das unidades a que se referem as alíneas "e", "f" e "g" do inciso III do caput. CAPÍTULO IV DOS CARGOS
Art. 5º Fica acrescentado ao item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 175 , de 26 de janeiro de 2007, o item constante no Anexo I desta lei, que contém os quantitativos de DAI-unitário, FGI-unitário e GTE-unitário destinados à Hidroex. Parágrafo Único. A identificação dos DAIs, FGIs e GTEs a que se refere o caput será fixada em decreto.
Art. 6º Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 175 , de 2007, os seguintes cargos de provimento em comissão, destinados à Hidroex: I - cinco cargos de Administração Superior, sendo um cargo de Presidente, um de Vice-Presidente e três de Diretor; II - trinta cargos do Grupo de Direção e Assessoramento.
§ 1º Em função do disposto no caput, fica acrescentado ao Anexo V da Lei Delegada nº 175 , de 2007, o item V.35, na forma constante no Anexo II desta Lei.
§ 2º Os cargos a que se refere o caput e as formas de recrutamento correspondentes serão definidos em regulamento.
§ 3º Para o exercício do cargo de titular de unidade da estrutura orgânica, será exigida qualificação profissional específica, definida com base nas necessidades técnicas e administrativas da Hidroex.
Art. 7º A Hidroex poderá requisitar servidores de órgãos ou entidades integrantes da administração pública estadual. CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 8º Constituem patrimônio da Hidroex: I - os bens e direitos de que venha a ser titular; II - as ações e os legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, que lhe venham a ser transferidos.
§ 1º A alienação de bens da Hidroex dependerá de prévia aprovação do Conselho Gestor, observada a legislação pertinente.
§ 2º Nas doações de terceiros, será respeitada a destinação declarada no instrumento do contrato.
§ 3º Em caso de extinção, os bens e direitos da Hidroex reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever outra destinação.
Art. 9º Constituem recursos da Hidroex: I - as dotações anualmente consignadas no orçamento do Estado, de forma a garantir os recursos necessários a sua manutenção; II - os resultantes da receita diretamente arrecadada, provenientes de contratos, convênios e acordos de qualquer natureza firmados para a prestação dos serviços a que se refere o inciso XIV do art. 3º; III - os repasses, as subvenções e os auxílios concedidos por meio de convênios, consórcios ou outros ajustes com órgãos governamentais ou entidades nacionais ou internacionais; IV - as doações ou os legados dos quais seja beneficiária; V - os provenientes de outras fontes. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O exercício financeiro da Hidroex coincidirá com o ano civil.
Art. 11. O orçamento da Hidroex é uno e anual, compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas e integrará o orçamento fiscal do Estado.
Art. 12. A Hidroex sucederá a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações que ela tenha contraído por intermédio do Centro de Pesquisa, Capacitação e Educação em Águas, criado pelo art. 1º do Decreto nº 44.919 , de 14 de outubro de 2008.
Art. 13. À Hidroex caberá a elaboração de seu estatuto no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 14. A Hidroex celebrará Acordo de Resultados, nos termos da Lei nº 17.600 , de 1º de julho de 2008.
Art. 15. A SECTES e a UEMG prestarão apoio logístico e operacional à Hidroex até a sua instalação.
Art. 16. A Advocacia-Geral do Estado - AGE - representará a Hidroex nos processos judiciais em que esta for parte ou interessada até a implantação de sua Procuradoria, que atuará segundo as diretrizes técnicas do Advogado-Geral do Estado.
Art. 17. Fica acrescentado o seguinte item 5 à alínea "b" do inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 115 , de 25 de janeiro de 2007: "Art. 4º... II - ... b)... 5. Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - Hidroex.".
Art. 18. Fica acrescentada a seguinte alínea "i" ao inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112 , de 25 de janeiro de 2007: "Art. 28... II - ... i) Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - Hidroex - ;".
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Alberto Duque Portugal José Carlos Carvalho
ANEXO I (a que se refere o art. 5º da Lei nº 18.505, de 4 de novembro de 2009.) "ANEXO IV (a que se referem o
§ 2º do art. 2º , o
§ 4º do art. 8º , o
§ 2º do art. 12 e o inciso I do
§ 1º do art. 14 da Lei Delegada nº 175 , de 26 de janeiro de 2007) IV.1 - QUANTITATIVOS DE DAI-UNITÁRIO, FGI-UNITÁRIO E GTE-UNITÁRIO ATRIBUÍDOS ÀS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ______________________________________________________________________________ | FUNDAÇÕES | | | | |=======================================|============|============|============| |ENTIDADES |QUANTITATIVO|QUANTITATIVO|QUANTITATIVO| | |DE |DE |DE | | |DAI-UNITÁRIO|FGI-UNITÁRIO|GTE-UNITÁRIO| |---------------------------------------|------------|------------|------------| |(...) |(...) |(...) |(...) | |---------------------------------------|------------|------------|------------| |Fundação Centro Internacional de| 126, 00| 46,89|18,00" | |Educação, Capacitação e Pesquisa| | | | |Aplicada em Águas - Hidroex | | | | |_______________________________________|____________|____________|____________|
ANEXO II (a que se refere o
§ 1º do art. 6º da Lei nº 18.505, de 4 de novembro de 2009.) "ANEXO V (a que se referem o
§ 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175 , de 26 de janeiro de 2007) QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO (...) V.35 - Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - Hidroex V.35.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR _______________________________________________________________________________ | DENOMINAÇÃO DO CARGO | QUANTITATIVO | CÓDIGO | VENCIMENTO | |===============================|===================|==========|================| |Presidente | 1|PR-HR | 7.500,00| |-------------------------------|-------------------|----------|----------------| |Vice-Presidente | 1|VP-HR | 6.000,00| |-------------------------------|-------------------|----------|----------------| |Diretor | 3|DR-HR | 6.000,00| |_______________________________|___________________|__________|________________| V.35.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO ______________________________________________________________________________ | ESPÉCIE/NÍVEL | QUANTITATIVO DE CARGOS | VALOR | | | | (EM DAI-UNITÁRIO) | |===================|================================|=========================| |DAI-1 | 7| 7,00| |-------------------|--------------------------------|-------------------------| |DAI-6 | 5| 10,00| |-------------------|--------------------------------|-------------------------| |DAI-11 | 5| 15,00| |-------------------|--------------------------------|-------------------------| |DAI-16 | 4| 16,00| |-------------------|--------------------------------|-------------------------| |DAI-20 | 2| 12,00| |-------------------|--------------------------------|-------------------------| |DAI-24 | 2| 16,00| |-------------------|--------------------------------|-------------------------| |DAI-26 | 5| 50,00| |-------------------|--------------------------------|-------------------------| |TOTAL | 30| 126,00| |___________________|________________________________|_________________________|"