Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 18.579/2009

ALTERA A LEI Nº 14.066, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES DE COMBUSTÍVEIS.

LEI Nº 18.579, de 14/12/2009

ALTERA A LEI Nº 14.066 , DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES DE COMBUSTÍVEIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido à Lei nº 14.066 , de 22 de novembro de 2001, o seguinte art. 1º A:

"Art. 1º A É obrigatória a exibição, em posto revendedor de combustível, em local visível para o consumidor, do valor percentual do litro do álcool em relação ao valor do litro da gasolina.

Parágrafo Único. O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator à sanção prevista no art. 57 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Sérgio Alair Barroso

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14066/2001 de 22/11/2001