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Lei Ordinária nº 18.582/2009

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO NO ÂMBITO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE FINANCIAMENTO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL - PEF-BNDES - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 18.582, de 14/12/2009.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO NO ÂMBITO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE FINANCIAMENTO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL - PEF-BNDES - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o ingresso do Estado de Minas Gerais no Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal - PEF-BNDES -, nos termos da Resolução nº 3.794, de 7 de outubro de 2009, do Banco Central do Brasil, mediante a contratação de operação de crédito com instituição financeira oficial federal, até o limite de R$ 267.270.000,00 (duzentos e sessenta e sete milhões duzentos e setenta mil reais).

Parágrafo Único. A operação de crédito de que trata o caput tem por objetivo financiar atividades e projetos do Estado, em especial nas áreas de resultados definidas pela Lei nº 15.032 , de 20 de janeiro de 2004, que estabelece o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, atualizada pela Lei nº 17.007 , de 28 de setembro de 2007.

Art. 2º Os recursos decorrentes da operação de crédito de que trata esta Lei, objeto de contrato a ser celebrado, serão depositados em instituições financeiras autorizadas pelo Poder Executivo a operarem com o Estado.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia para a realização da operação de crédito objeto desta Lei:

I - as cotas e as receitas tributárias a que se referem o art. 157 e a alínea "a" do inciso I e o inciso II do art. 159 da Constituição da República;

II - ativos adquiridos pelo Estado em decorrência da extinção da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA - e da alienação das ações representativas do controle acionário do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. - CREDIREAL - e do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE - ;

III - direitos creditórios do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES -, nos termos do inciso V do art. 9º da Lei nº 15.981 , de 16 de janeiro de 2006.

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o agente financeiro da operação de crédito a que se refere o art. 1º a compensação de valores relativos às obrigações assumidas em decorrência das operações de crédito no âmbito do PEF-BNDES nas contas correntes em que serão efetuados os créditos dos recursos do Estado de que trata o inciso I do caput mantidas em agência do agente financeiro e indicadas no contrato.

Art. 4º Havendo garantia da União para a realização da operação de crédito objeto desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contragarantia à garantia da União, as cotas e as receitas tributárias previstas nos arts. 155, 157 e 159, combinados com o

§ 4º do art. 167, da Constituição da República.

Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita orçamentária do Estado.

Art. 6º O orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, dos juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 7º O art. 3º da LEI Nº 18.341 , de 24 de agosto de 2009, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 3º ...

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o agente financeiro da operação de crédito a que se refere o art. 1º a compensação de valores relativos às obrigações assumidas em decorrência das operações de crédito no âmbito do PEF-BNDES nas contas correntes em que serão efetuados os créditos dos recursos do Estado de que trata o inciso I do caput mantidas em agência do agente financeiro e indicadas no contrato."

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 18341/2009 de 24/08/2009