Lei Ordinária nº 18.681/2009
TORNA OBRIGATÓRIA A IDENTIFICAÇÃO DA VOLTAGEM EM IMÓVEIS NOVOS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 18.681, de 23/12/2009
TORNA OBRIGATÓRIA A IDENTIFICAÇÃO DA VOLTAGEM EM IMÓVEIS NOVOS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a identificação, pelo fornecedor, nos pontos de energia elétrica de imóvel novo, residencial ou comercial, de voltagem diferente da estabelecida como padrão para o Estado.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Sérgio Alair Barroso
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.