Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 18.681/2009

TORNA OBRIGATÓRIA A IDENTIFICAÇÃO DA VOLTAGEM EM IMÓVEIS NOVOS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 18.681, de 23/12/2009

TORNA OBRIGATÓRIA A IDENTIFICAÇÃO DA VOLTAGEM EM IMÓVEIS NOVOS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a identificação, pelo fornecedor, nos pontos de energia elétrica de imóvel novo, residencial ou comercial, de voltagem diferente da estabelecida como padrão para o Estado.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Sérgio Alair Barroso

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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