Lei Ordinária nº 18.682/2009
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG, CRIA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO PECÚLIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FUNAPEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 18.682, de 28/12/2009
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG, CRIA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO PECÚLIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FUNAPEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam convalidados os atos de provimento decorrentes do Decreto nº 17.003 , de 24 de fevereiro de 1975, e do Decreto nº 22.665 , de 14 de janeiro de 1983, dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - nos cargos do quadro a que se refere o Anexo I do Decreto nº 22.665 , de 1983, e os atos relativos a direitos e vantagens concedidos a esses servidores.
Art. 2º Observada a correlação estabelecida no Anexo IV da Lei nº 15.465 , de 13 de janeiro de 2005, ficam os servidores a seguir relacionados enquadrados nos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo, ficando convalidados os atos de provimento e os relativos a direitos e vantagens concedidos a esses servidores, desde a data de seu ingresso no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG: I - servidores a que se refere o art. 2º da Deliberação nº 28, de 23 de maio de 1986, do Conselho Diretor do IPSEMG; II - servidores a que se refere o art. 6º da Deliberação nº 28, de 1986, do Conselho Diretor do IPSEMG; III - servidores a que se refere o art. 12 da Resolução nº 29, de 9 de agosto de 1965, do Conselho Diretor do IPSEMG; IV - servidores a que se refere o inciso I do art. 7º da Deliberação nº 38, de 20 de novembro de 1973, do Conselho Diretor do IPSEMG; V - servidores a que se refere o
§ 3º do art. 8º da Deliberação nº 31, de 27 de abril de 1977, do Conselho Diretor do IPSEMG; e VI - servidores a que se refere o art. 71 da Deliberação nº 50, de 21 de outubro de 1986, do Conselho Diretor do IPSEMG.
Art. 3º Fica criado o Fundo de Assistência ao Pecúlio dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais - FUNAPEC, com função programática e objetivo de dar suporte financeiro ao Programa Estadual de Assistência ao Pecúlio dos Servidores do Estado de Minas Gerais, que se destina a assegurar os benefícios de pecúlio, seguro coletivo e seguro do cônjuge aos servidores do Estado e seus dependentes, de acordo com a legislação específica e os regulamentos vigentes na data da publicação desta Lei.
§ 1º O FUNAPEC rege-se por esta Lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 91 , de 19 de janeiro de 2006.
§ 2º O prazo de duração do FUNAPEC é de cinquenta anos, podendo ser prorrogado, na forma do
§ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 91 , de 2006.
Art. 4º Serão beneficiários do FUNAPEC os servidores do Estado e seus dependentes regularmente inscritos, até a data de publicação do Decreto nº 43.336 , de 20 de maio de 2003, nos planos de pecúlio e seguros do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento. Parágrafo Único. Além dos servidores previstos no caput, são beneficiários do Funapec os seguintes grupos de servidores regularmente inscritos no Plano de Pecúlio e Seguros do Ipsemg: I - servidores municipais contribuintes de pecúlio e seguros, observado o disposto no art. 86 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002; II - segurados do serviço público estadual a que se refere o art. 96 do Decreto nº 26.562, de 19 de fevereiro de 1987; III - servidores da Justiça não remunerados pelo Estado a que se refere o
§ 1º do art. 3º do Decreto nº 26.562, de 1987. (Redação acrescida pela Lei nº 19.577 /2011)
Art. 5º São recursos do FUNAPEC: I - os consignados no orçamento do Estado; II - os provenientes do saldo financeiro apurado em 31 de dezembro de 2008, representativo das reservas formadas junto ao patrimônio do IPSEMG destinadas ao pagamento de pecúlio, seguro coletivo e seguro do cônjuge; III - os provenientes de mensalidades de pecúlio e prêmio de seguro pagos pelos beneficiários do FUNAPEC; e IV - os provenientes de outras fontes.
§ 1º O superávit financeiro do FUNAPEC, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.
§ 2º O Tesouro Estadual assegurará a cobertura de eventuais déficits financeiros apurados no patrimônio do FUNAPEC, que impossibilitem o pagamento de despesas com seguros e pecúlio mediante o uso de receitas próprias do Fundo.
Art. 6º O FUNAPEC, de natureza e individualização contábeis, terá seus recursos alocados exclusivamente no pagamento, aos servidores e seus dependentes, de pecúlio, seguro coletivo e seguro do cônjuge.
Art. 7º O regulamento do FUNAPEC estabelecerá: I - as condições para certificação da inscrição dos beneficiários do FUNAPEC; II - os procedimentos para fixação do valor das mensalidades do pecúlio e dos seguros; III - os procedimentos para cobrança do valor das mensalidades; IV - as condições para pagamento do pecúlio e dos seguros; e V - outros requisitos necessários à adequação e à execução do Programa Estadual de Assistência ao Pecúlio dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
Art. 8º O gestor do FUNAPEC é a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, com as atribuições definidas na Lei Complementar nº 91 , de 2006, e em regulamento.
Art. 9º O agente executor e agente financeiro do FUNAPEC é o IPSEMG, ao qual compete:
Art. 9º - O gestor, agente executor e agente financeiro do Funapec é o Ipsemg, ao qual compete: (Redação dada pela Lei nº 25143 /2025) I - elaborar a proposta orçamentária anual do Fundo, sob orientação do gestor; II - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo; III - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo e acompanhar a sua execução; IV - apresentar ao Tribunal de Contas do Estado e a outros órgãos de fiscalização competentes a prestação anual de contas do Fundo e outros demonstrativos solicitados por esses órgãos; V - prestar assistência e orientações aos beneficiários; VI - promover estudos atuariais relacionados ao patrimônio do Fundo, informando os resultados ao gestor; VII - alocar os recursos do FUNAPEC, observando o fluxo de caixa atuarial estimado dos desembolsos futuros do Fundo; VIII - celebrar convênios ou contratos em nome do Fundo, visando a desenvolver atividades vinculadas aos objetivos do Fundo, bem como agilizar a sua operacionalização, na forma estabelecida no regulamento; IX - emitir relatórios para o gestor e outros órgãos de fiscalização competentes relativos às despesas com recursos do Fundo; e X - informar aos órgãos competentes os valores a serem consignados nas folhas de pagamento dos beneficiários, nos termos desta Lei e do seu regulamento, observados os prazos e normas relativos ao processamento da folha salarial do Estado.
§ 1º O ordenador de despesas do FUNAPEC é o Presidente do IPSEMG, admitida a delegação de competência.
§ 2º O FUNAPEC arcará integralmente com os custos decorrentes de convênio ou contrato a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo.
§ 3º O Ipsemg fará jus a taxa de administração correspondente a 1% (um por cento) do somatório dos valores pagos a título de benefícios de pecúlio e seguros, a ser deduzida do próprio Fundo. (Redação acrescida pela Lei nº 19.577 /2011)
Art. 10. Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do agente financeiro, no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa do FUNAPEC, bem como da situação atuarial do Fundo.
Art. 11. Integra o Grupo Coordenador do FUNAPEC um representante dos seguintes órgãos e entidade: I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; II - Secretaria de Estado de Fazenda; III - Advocacia-Geral do Estado - AGE ; e IV - IPSEMG.
§ 1º O Grupo Coordenador será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a quem caberá a decisão no caso de empate nas deliberações.
§ 2º O Grupo Coordenador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocação do gestor do Fundo ou por decisão da maioria de seus membros.
§ 3º Os membros do Grupo Coordenador, bem como os respectivos suplentes, serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos para mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.
Art. 12. O Grupo Coordenador do FUNAPEC, de caráter consultivo, deliberativo e de supervisão do Fundo, tem as seguintes atribuições e competências: I - acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo; II - manifestar-se sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do Fundo; III - propor anualmente a política de investimentos do Fundo, observadas as regras e os limites de alocação das disponibilidades financeiras impostos pela norma que venha a definir as regras e limites de alocação dos recursos do Fundo; IV - deliberar e aprovar, por maioria simples, os atos normativos do Fundo; V - propor ao gestor, ao agente executor e ao agente financeiro a readequação ou a extinção do Fundo; VI - dirimir dúvidas e casos omissos referentes à aplicação de dispositivos legais pertinentes e sobre aspectos operacionais do Fundo, nos limites da Lei; e VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 13. Os demonstrativos financeiros do FUNAPEC obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e na legislação aplicável.
Art. 14. Caso se evidencie, mediante cálculo atuarial realizado pelo agente executor, que a continuidade das atividades do FUNAPEC pode acarretar déficits operacionais por período superior a três anos consecutivos, o Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, proceder à extinção antecipada do Fundo, promovendo a alienação dos serviços referentes ao pecúlio e aos seguros integrantes do Programa Estadual de Assistência ao Pecúlio dos Servidores do Estado de Minas Gerais. Parágrafo Único. A continuidade dos serviços objeto do FUNAPEC deverá ser facultada aos seus beneficiários e será assegurada pelo Poder Executivo no processo de alienação, se for o caso.
Art. 15. Ocorrendo a extinção do FUNAPEC, seu patrimônio remanescente será destinado ao Tesouro Estadual.
Art. 16. Fica autorizada a consignação em folha de pagamento das mensalidades e demais obrigações financeiras do servidor e de seus dependentes, na condição de beneficiários do FUNAPEC. Parágrafo Único. A autorização prevista no caput estende-se à instituição que venha a ser habilitada em decorrência da aplicação do disposto no art. 15.
Art. 17. O IPSEMG promoverá a incorporação ao patrimônio do FUNAPEC das receitas provenientes do saldo financeiro a que se refere o inciso II do art. 5º, simultaneamente à baixa dos saldos correspondentes registrados em seu patrimônio, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 18. O IPSEMG promoverá as alterações estatutárias necessárias à aplicação dos dispositivos relativos ao FUNAPEC, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 19. O art. 31 da Lei nº 17.600 , de 1º de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31...
§ 3º Na hipótese de o resultado decorrente da operação descrita nos §§ 1º e 2º deste artigo ser negativo, o déficit constatado será descontado da ampliação observada no período seguinte e, se necessário, nos períodos posteriores, desde que pertencentes ao próprio exercício, sem ultrapassá-lo, ainda que a compensação se dê parcialmente.
§ 4º Após a apuração do resultado da operação descrita nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo em relação ao último período de referência do exercício, verificando-se pagamento do Prêmio de Produtividade nos períodos anteriores em montante superior ao que seria devido no exercício, o valor pago a maior será descontado dos pagamentos do Prêmio de Produtividade devidos nos períodos posteriores, até sua total compensação." (nr)
Art. 20. O disposto nos §§ 3º e 4º do art. 31 da Lei nº 17.600 , de 2008, com a redação dada por esta Lei, aplica-se à apuração e ao pagamento do Prêmio de Produtividade referente ao exercício de 2009.
Art. 21. O inciso II do
§ 3º do art. 20 da Lei Delegada nº 112 , de 25 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20...
§ 3º... II - a estrutura orgânica complementar e a denominação, a descrição e as competências de suas unidades, salvo a estrutura orgânica da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil, constituída conforme o disposto no art. 20-A desta Lei." (nr)
Art. 22. A Lei Delegada nº 112 , de 2007, fica acrescida do seguinte art. 20-A: "Art. 20-A. A Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil é órgão técnico e de pesquisa, de caráter permanente, constituído pelo Instituto de Criminalística e pelo Instituto Médico Legal, e integra o Conselho Superior de Polícia Civil.
§ 1º A Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil será dirigida por servidor titular do cargo de Perito Criminal ou de Médico Legista que esteja em atividade e no nível final da carreira.
§ 2º Os Peritos Criminais e Médicos Legistas lotados nas Seções Técnicas Regionais de Criminalística, nos Postos de Perícias Integradas e nos Postos Médicos-Legais estão subordinados administrativamente à Superintendência de Polícia Técnico-Científica."
Art. 23. Ficam revogados a alínea "a" do inciso II do art. 18 e os incisos II e III do art. 24 da Lei nº 9.380 , de 18 de dezembro de 1986.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena