Lei Ordinária nº 18.704/2010
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DA PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE TIVER SIDO CLONADA.
LEI Nº 18.704 2010 Data: 05/01/2010
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DA PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE TIVER SIDO CLONADA.
Origem: LEGISLATIVO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O proprietário de veículo automotor cuja placa tiver sido clonada terá direito à substituição da placa, após a comprovação da clonagem, mediante processo administrativo.
Parágrafo Único. O novo emplacamento e a nova documentação do veículo a que se refere o caput serão providenciados sem custo para o proprietário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Maurício de Oliveira Campos Júnior
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.