Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 18.704/2010

DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DA PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE TIVER SIDO CLONADA.

LEI Nº 18.704 2010 Data: 05/01/2010

DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DA PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE TIVER SIDO CLONADA.

Origem: LEGISLATIVO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O proprietário de veículo automotor cuja placa tiver sido clonada terá direito à substituição da placa, após a comprovação da clonagem, mediante processo administrativo.

Parágrafo Único. O novo emplacamento e a nova documentação do veículo a que se refere o caput serão providenciados sem custo para o proprietário.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maurício de Oliveira Campos Júnior

Art. 1

Art. 2

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