Lei Ordinária nº 18.710/2010
CRIA E EXTINGUE CARGOS PERTENCENTES AO GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PODER EXECUTIVO, A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.466, DE 13 DE JANEIRO DE 2005, ALTERA AS LEIS Nº 15.784, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005, E Nº 15.787, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005, E AS LEIS DELEGADAS Nº 129, DE 25 DE JANEIRO DE 2007, E Nº 174, DE 26 DE JANEIRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 18.710, de 07/01/2010
CRIA E EXTINGUE CARGOS PERTENCENTES AO GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PODER EXECUTIVO, A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.466 , DE 13 DE JANEIRO DE 2005, ALTERA AS LEIS Nº 15.784 , DE 27 DE OUTUBRO DE 2005, E Nº 15.787 , DE 27 DE OUTUBRO DE 2005, E AS LEIS DELEGADAS Nº 129 , DE 25 DE JANEIRO DE 2007, E Nº 174 , DE 26 DE JANEIRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos onze cargos vagos da carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, pertencente ao Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.466 , de 13 de janeiro de 2005. Parágrafo Único. Em função do disposto no caput, fica alterada de trezentos e quarenta e três para trezentos e trinta e dois a quantidade de cargos da carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, constante no item I.1.2 do Anexo I da Lei nº 15.466 , de 2005.
Art. 2º Ficam criados onze cargos da carreira de Gestor em Ciência e Tecnologia, pertencente ao Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.466 , de 2005. Parágrafo Único. Em função do disposto no caput, fica alterada de duzentos e setenta e cinco para duzentos e oitenta e seis a quantidade de cargos da carreira de Gestor em Ciência e Tecnologia, constante no item I.1.3 do Anexo I da Lei nº 15.466 , de 2005.
Art. 3º A especificação dos cargos constantes no item II.2.5 do Anexo II da Lei nº 15.784 , de 27 de outubro de 2005, passa a ser "II.2.5 - Assistente de Educação e Assistente Técnico de Educação Básica:" (nr)
Art. 4º O
§ 1º do art. 9º da Lei nº 15.787 , de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º ...
§ 1º Será mantido o valor correspondente à VTI percebida por designado em caso de nova designação, salvo se o intervalo entre uma e outra designação for superior a trezentos dias, hipótese em que o designado perceberá a VTI relativa à nova designação, nos termos do inciso II do art. 2º." (nr)
Art. 5º O inciso III do art. 2º da Lei Delegada nº 129 , de 25 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ... III - implementar a política estadual de turismo em articulação com órgãos e entidades das esferas de governo federal, estadual ou municipal;" (nr)
Art. 6º Os incisos VII e VIII do art. 3º da Lei Delegada nº 129 , de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ... VII - Superintendência de Políticas de Turismo; e VIII - Superintendência de Estruturas do Turismo." (nr)
Art. 7º Fica criado, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da administração direta do Poder Executivo, de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 174 , de 26 de janeiro de 2007, um cargo de Piloto de Helicóptero, código EX-35.
§ 1º A lotação, a identificação e a forma de recrutamento do cargo criado no caput serão definidas em decreto.
§ 2º Em função do disposto no caput, fica alterado de oito para nove cargos o quantitativo relativo ao item "Piloto de Helicóptero", constante no Anexo VIII da Lei Delegada nº 174 , de 2007.
Art. 8º O Poder Executivo, atendendo à conveniência do serviço público, poderá reduzir em até 25% (vinte e cinco por cento), no ano de 2010, nos termos de regulamento, a jornada de trabalho dos servidores que venham a desempenhar suas funções na Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves. (Vide prorrogação dada pela Lei nº 19.379 /2010)
Art. 8º O Poder Executivo, atendendo à conveniência do serviço público, poderá reduzir em até 25% (vinte e cinco por cento), nos termos de regulamento, a jornada de trabalho dos servidores que desempenharem suas funções na Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves. (Redação dada pela Lei nº 19.973 /2011)
Art. 9º Ficam revogados o item II.2.4 do Anexo II da Lei nº 15.784 , de 2005, e o
§ 2º do art. 9º da Lei nº 15.787 , de 2005.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Alberto Duque Portugal