Lei Ordinária nº 18.711/2010
ALTERA AS LEIS Nº 14.313, DE 19 DE JUNHO DE 2002, Nº 15.424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004, E Nº 16.318, DE 11 DE AGOSTO DE 2006.
LEI Nº 18.711 2010 Data: 08/01/2010
ALTERA AS LEIS Nº 14.313 , DE 19 DE JUNHO DE 2002, Nº 15.424 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004, E Nº 16.318 , DE 11 DE AGOSTO DE 2006.
Origem: LEGISLATIVO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.313 , de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Os beneficiários de terras rurais obtidas por meio de programa de reforma agrária ou de assentamento promovido por órgão ou entidade da União ou do Estado ou por meio da concessão a que se refere o inciso II do
§ 3º do art. 247 da Constituição do Estado ficam isentos:
I - dos emolumentos a que se refere o art. 13 da Lei nº - 11.020 , de 8 de janeiro de 1993, ou de quaisquer outros valores ou acréscimos cobrados a título de serviços de medição, demarcação, elaboração de planta e memorial descritivo de imóveis rurais;
II - dos emolumentos cartoriais incidentes sobre os atos relativos ao registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais e sobre a certidão, positiva ou negativa, de registro de área em nome do beneficiário ou de seus antecessores, de que trata o inciso V do
§ 2º do art. 30 da Lei nº 11.020 , de 1993, bem como da respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária;
III - da Taxa Judiciária e das custas judiciais devidas nas ações em que as terras referidas no caput integrem a causa de pedir, inclusive do pagamento de valores cobrados nos autos a título de prestação dos serviços a que se refere o inciso I." (nr)
"Art. 2º - O caput do art. 31, o parágrafo único do art. 32 e os arts. 35 e 37 da Lei nº 15.424 , de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. Fica estabelecida, sem ônus para o Estado, a compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados em decorrência de lei, conforme o disposto no art. 8º - da Lei Federal nº 10.169 , de 29 de dezembro de 2000, bem como a compensação pelos atos gratuitos praticados pelos registradores de imóveis em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313 , de 19 de junho de 2002.
..."
"Art. 32. ...
Parágrafo Único. A partir do recebimento dos emolumentos, o notário ou o registrador constitui-se depositário dos valores devidos à compensação prevista no art. 31, até o efetivo depósito na conta indicada pela comissão gestora a que se refere o art. 33 desta Lei.
..."
"Art. 35. A compensação devida aos notários e registradores e a complementação da receita bruta mínima serão efetuadas pela comissão gestora, por rateio do saldo existente ou nos limites máximos fixados, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados, até o dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos.
§ 1º - Para os fins deste artigo, serão encaminhados à comissão gestora, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática dos atos:
I - pelos titulares das serventias a serem beneficiadas pela compensação prevista no art. 31 desta Lei, certidão declarando o número de atos gratuitos praticados, divididos por espécie, segundo modelo a ser fornecido pela comissão;
II - pelos notários e registradores, inclusive os beneficiários da compensação prevista no art. 31 desta Lei, relatório circunstanciado dos atos pagos praticados no mês, com a indicação dos recolhimentos devidos, conforme modelo a ser fornecido pela comissão.
§ 2º - Os valores referidos nesta Lei serão recolhidos pelo notário e pelo registrador até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato ou no dia seguinte àquele em que a soma dos valores devidos ultrapassar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
..."
"Art. 37. Em caso de superávit dos valores destinados à compensação de atos gratuitos e à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, o excedente será aplicado segundo critérios definidos pela comissão gestora, com o objetivo de compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência da aplicação da Lei Federal nº 9.534 , de 10 de dezembro de 1997, e que ainda não tenham sido compensados, e de aprimoramento dos serviços de registro civil das pessoas naturais." (nr)
"Art. 3º - Fica acrescentado ao caput do art. 34 da Lei nº 15.424 , de 2004, o seguinte inciso III:
"Art. 34. ...
III - compensação aos registradores de imóveis pelos atos gratuitos praticados em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313 , de 2002, tendo como limite máximo o valor constante na tabela de emolumentos correspondente."
Art. 4º Os arts. 1º e 4º da Lei nº 16.318 , de 11 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - (Vetado)
..."
"Art. 4º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos na forma desta lei, o empreendedor deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - estar cadastrado no órgãos competente do Estado e em pleno e regular funcionamento;
II - ser entidade declarada de utilidade pública municipal, estadual ou federal ou considerada Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip -, qualificada na forma da Lei nº 14.870 , de 16 de dezembro de 2003;
III - estar em dia com as obrigações tributárias e previdenciárias."
Art. 5º A compensação aos registradores de imóveis a que se refere o caput do art. 31 da Lei nº 15.424 , de 2004, com a redação dada por esta Lei, é devida a partir de 13 de janeiro de 2009.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
Gilman Viana Rodrigues
Art. 1
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 15424/2004 de 30/12/2004
Lei Ordinária nº 16318/2006 de 11/08/2006