Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 18.716/2010

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO AO VOLUNTARIADO TRANSFORMADOR.

LEI Nº 18.716 2010 Data: 08/01/2010

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO AO VOLUNTARIADO TRANSFORMADOR.

Origem: LEGISLATIVO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a política estadual de fomento ao voluntariado transformador, destinada a preparar cidadãos e instituições para a prática do voluntariado.

Art. 2º São objetivos da política de que trata esta Lei:

I - articular órgãos do Estado, entidades do terceiro setor, empresas e cidadãos para a prática do voluntariado transformador, em consonância com as políticas públicas implementadas pelo Estado;

II - promover e fomentar oportunidades para a prática do voluntariado transformador nos órgãos do Estado, nas entidades do terceiro setor e nas empresas sediadas no Estado;

III - oferecer capacitação a entidades sociais e gestores dos órgãos públicos que recebem voluntários;

IV - criar um sistema de acompanhamento das práticas de voluntariado executadas nos órgãos do Estado, entidades do terceiro setor e empresas, para identificar as demandas e orientar as iniciativas de trabalho voluntário no Estado.

Art. 3º São diretrizes da política estadual de fomento ao voluntariado transformador:

I - a prática do voluntariado como elemento de transformação da realidade social;

II - o fortalecimento dos setores que trabalham com voluntariado;

III - o incentivo à realização de ações de voluntariado pelas empresas;

IV - o fomento do voluntariado como instrumento de apoio ao Estado na implementação das políticas públicas.

Art. 4º Para o cumprimento dos objetivos da política de que trata esta Lei, caberá ao Estado, por meio do órgão competente:

I - promover atividades de capacitação e preparação de voluntários e entidades do terceiro setor;

II - realizar seminários, conferências, fóruns e debates públicos para a discussão do tema do voluntariado com a sociedade;

III - realizar parcerias com universidades, instituições de ensino e conselhos profissionais para fomento à participação de jovens estudantes e profissionais em ações de voluntariado;

IV - incentivar os Municípios a adotar as diretrizes e os objetivos da política de que trata esta Lei.

Parágrafo Único. A forma de realização dos objetivos da política estadual de fomento ao voluntariado transformador será definida pelo órgão executor da política, em conjunto com cada órgão do governo, com a iniciativa privada e com o terceiro setor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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