Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 18.719/2010

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO, PELO ESTADO, DE MASSA ASFÁLTICA PRODUZIDA COM BORRACHA DE PNEUMÁTICOS INSERVÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 18.719 2010 Data: 13/01/2010

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO, PELO ESTADO, DE MASSA ASFÁLTICA PRODUZIDA COM BORRACHA DE PNEUMÁTICOS INSERVÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Origem: LEGISLATIVO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Na construção e na recuperação de vias públicas, o Estado utilizará preferencialmente massa asfáltica produzida com borracha de pneumáticos inservíveis, observados os percentuais de mistura definidos em norma técnica de engenharia.

Parágrafo Único. Nos processos licitatórios de obras que envolvam a utilização de asfalto, o Estado estabelecerá a utilização preferencial da massa asfáltica a que se refere o caput, bem como especificará a norma técnica de engenharia a ser adotada para a composição.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 14.128 , de 19 de dezembro de 2001, fica acrescido do seguinte inciso VII:

"Art. 1º ...

VII - pneumáticos inservíveis."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Jorge Noman Filho

José Carlos Carvalho

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14128/2001 de 19/12/2001