Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 18.795/2010

DISPÕE SOBRE A CREMAÇÃO DE CADÁVER.

LEI Nº 18795 2010 Data: 31/03/2010

DISPÕE SOBRE A CREMAÇÃO DE CADÁVER.

Origem: LEGISLATIVO

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do

§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Será cremado o cadáver:

I - daquele que houver manifestado a vontade de ser cremado, por documento público ou particular;

II - por interesse da família, desde que a pessoa falecida não se tenha manifestado em contrário, na forma do inciso I;

III - no interesse da saúde pública.

§ 1º - A cremação será feita mediante apresentação de atestado de óbito, firmado por dois médicos ou por um médico-legista, determinando a causa da morte e indicando a inexistência de indícios de morte violenta.

§ 2º - Constatada a existência de indícios de morte violenta, o médico-legista fará referência expressa ao fato no laudo pericial e o encaminhará à autoridade policial, e a cremação somente ocorrerá mediante autorização judicial.

§ 3º - Para efeito do disposto no inciso II, a família limita-se ao cônjuge, ou aos descendentes, aos ascendentes e aos irmãos, se maiores ou capazes, atuando, nessa ordem, um na falta do outro.

Art. 2º Na hipótese de cremação de cadáver com indício de morte violenta ou com atestado de óbito expedido pelo Instituto Médico Legal - IML -, o médico-legista recolherá amostra de material que permita posterior realização de exame de DNA.

Parágrafo Único. A amostra de que trata o "caput" deste Art. será catalogada pelo IML e conservada pelo prazo de dez anos.

Art. 3º As cinzas resultantes da cremação do cadáver serão recolhidas em urna, e esta, guardada em nicho.

§ 1º - Constarão na urna os dados identificadores da pessoa falecida, a data do óbito e a da cremação.

§ 2º - A urna poderá ser entregue a quem a pessoa falecida houver indicado ou retirada pela família, observado o disposto no

§ 3º do art. 1º.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

Alberto Pinto Coelho

Presidente

Dinis Pinheiro

1º - Secretário

Hely Tarqüínio

2º - Secretário

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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