Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 18.797/2010

DETERMINA A UTILIZAÇÃO DE SERINGAS DE AGULHA RETRÁTIL NOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE LOCALIZADOS NO ESTADO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 18797 2010 Data: 31/03/2010

DETERMINA A UTILIZAÇÃO DE SERINGAS DE AGULHA RETRÁTIL NOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE LOCALIZADOS NO ESTADO. Determina a utilização de seringas e agulhas com dispositivos de segurança em estabelecimentos públicos e privados de serviço ou de interesse da saúde. (Redação dada pela Lei nº 24820 /2024)

Origem: LEGISLATIVO O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do

§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Nos procedimentos realizados em hospitais e estabelecimentos de saúde públicos e privados localizados no Estado, somente serão utilizadas seringas de agulha retrátil. Parágrafo Único. Para os fins desta lei, consideram-se seringas de agulha retrátil aquelas em que a agulha se acopla ao êmbolo ao final da utilização, sendo desnecessária a retirada da agulha para descarte.

Art. 1º - Nos procedimentos realizados em estabelecimentos públicos e privados de serviço ou de interesse da saúde localizados no Estado, somente serão utilizadas seringas e agulhas com dispositivo de segurança, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único. Excetua-se da obrigatoriedade prevista no caput a utilização de agulhas para administração de vacinas, a critério da Secretaria de Estado de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 24820 /2024)

Art. 2º - Cabe ao Poder Executivo a fiscalização e o controle do disposto nesta lei. Parágrafo Único. O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

Art. 3º - Os hospitais e estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de trezentos e sessenta dias, contados da data de publicação desta lei, para se adaptarem às disposições desta lei.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil. Alberto Pinto Coelho Presidente Dinis Pinheiro 1º - Secretário Hely Tarqüínio 2º - Secretário