Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 18.798/2010

ESTABELECE A TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO E ALTERA A LEI Nº 18.017, DE 8 DE JANEIRO DE 2009, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE PRODUTIVIDADE - GCP -, NA CARREIRA DA ADVOCACIA PÚBLICA DO ESTADO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 18798 2010 Data: 31/03/2010

ESTABELECE A TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO E ALTERA A LEI Nº 18.017 , DE 8 DE JANEIRO DE 2009, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE PRODUTIVIDADE - GCP -, NA CARREIRA DA ADVOCACIA PÚBLICA DO ESTADO.

Origem: LEGISLATIVO O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A tabela de vencimento básico dos cargos de Procurador do Estado, da carreira da Advocacia Pública do Estado, de que trata a Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004, passa a ser a constante no Anexo desta Lei. Parágrafo Único. A vigência da tabela de que trata o caput retroage a 1º de janeiro de 2010.

Art. 2º Os §§ 1º, 2º, 4º e 5º do art. 1º da Lei nº 18.017 , de 8 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao artigo os seguintes §§ 8º, 9º e 10: "Art. 1º .....

§ 1º A GCP será concedida apenas no mês em que os honorários rateados forem inferiores, em relação a cada Procurador do Estado, ao valor equivalente à média aritmética dos valores brutos dos honorários dos três anos imediatamente anteriores, considerados entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

§ 2º O valor da GCP corresponderá à diferença entre o valor da média prevista no

§ 1º e o valor resultante do rateio mensal de honorários devido a cada Procurador do Estado. ...

§ 4º Quando os honorários devidos em função do rateio mensal, por Procurador do Estado, forem superiores ao valor da média prevista no

§ 1º, o valor excedente, até o limite correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) brutos por Procurador do Estado que tenha recebido honorários no mês, permanecerá em conta bancária específica, nos termos do regulamento.

§ 5º O valor excedente retido em conta bancária, na forma do

§ 4º, será utilizado para pagamento da GCP nos meses em que o total arrecadado não atingir, em novo rateio, o valor da média prevista no

§ 1º, assegurado o pagamento da gratificação ainda que o valor retido na conta bancária seja inferior ao montante necessário para o pagamento. ...

§ 8º Caso a apuração da média de que trata o

§ 1º resulte em valor inferior ao da média aritmética dos valores brutos dos honorários dos três anos imediatamente anteriores a 2010, aplicar-se-á, em substituição à média prevista no

§ 1º, a média apurada em 2010.

§ 9º Estende-se aos integrantes da carreira de Advogado Autárquico, a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004, em efetivo exercício, o direito à percepção da gratificação a que se refere o caput, sempre que o valor bruto dos honorários rateados entre os membros da carreira for inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da média estabelecida na forma do

§ 1º para os Procuradores do Estado, em valor correspondente à quantia necessária para atingir esse percentual.

§ 10. Aplicam-se à gratificação a que se refere o

§ 9º as normas estabelecidas para a GCP devida aos Procuradores do Estado." (nr)

Art. 3º Fica revogada a tabela constante no item II.1 do Anexo II da Lei Complementar nº 92 , de 23 de junho de 2006.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO (Vide Lei nº 19973 /2011) (a que se refere o art. 1º da Lei nº 18.798, de 31 de março de 2010) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO Carga horária: 40 horas semanais ___________________________________________________________________ |Nível de escolaridade|Nível| Grau | | | |---------+----------+---------+--------| | | | A | B | C | D | |=====================|=====|=========|==========|=========|========| |Superior |I | 4.255,00| 4.382,65| 4.514,13|4.649,55| | |-----|---------|----------|---------|--------| | |II | 4.680,50| 4.820,92| 4.965,54|5.114,51| | |-----|---------|----------|---------|--------| | |III | 5.148,55| 5.303,01| 5.462,10|5.625,96| | |-----|---------|----------|---------|--------| | |IV | 5.663,41| 5.833,31| 6.008,31|6.188,55| |_____________________|_____|_________|__________|_________|________|