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Lei Ordinária nº 18.867/2010

RECONHECE O RELEVANTE INTERESSE COLETIVO, A IMPORTÂNCIA SOCIAL DAS OBRAS E A UTILIDADE PÚBLICA DAS UNIDADES DA MAÇONARIA LOCALIZADAS NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 18.867/2010 Data: 14/05/2010

RECONHECE O RELEVANTE INTERESSE COLETIVO, A IMPORTÂNCIA SOCIAL DAS OBRAS E A UTILIDADE PÚBLICA DAS UNIDADES DA MAÇONARIA LOCALIZADAS NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Origem: LEGISLATIVO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidos o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública das unidades da maçonaria localizadas no Estado.

Parágrafo Único. O reconhecimento de que trata o caput deste Art. é extensivo às associações constituídas no Estado que se dedicam à assistência aos desvalidos.

Art. 2º A declaração de utilidade pública de cada unidade da maçonaria, entidade autônoma e dotada de personalidade jurídica própria, e das associações a que se refere o parágrafo único do art. 1º será feita por lei específica, na forma da Lei nº 12.972 , de 27 de julho de 1998.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de maio de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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