Lei Ordinária nº 18.867/2010
RECONHECE O RELEVANTE INTERESSE COLETIVO, A IMPORTÂNCIA SOCIAL DAS OBRAS E A UTILIDADE PÚBLICA DAS UNIDADES DA MAÇONARIA LOCALIZADAS NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 18.867/2010 Data: 14/05/2010
RECONHECE O RELEVANTE INTERESSE COLETIVO, A IMPORTÂNCIA SOCIAL DAS OBRAS E A UTILIDADE PÚBLICA DAS UNIDADES DA MAÇONARIA LOCALIZADAS NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Origem: LEGISLATIVO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidos o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública das unidades da maçonaria localizadas no Estado.
Parágrafo Único. O reconhecimento de que trata o caput deste Art. é extensivo às associações constituídas no Estado que se dedicam à assistência aos desvalidos.
Art. 2º A declaração de utilidade pública de cada unidade da maçonaria, entidade autônoma e dotada de personalidade jurídica própria, e das associações a que se refere o parágrafo único do art. 1º será feita por lei específica, na forma da Lei nº 12.972 , de 27 de julho de 1998.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de maio de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.