Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 18.874/2010

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO HOMEM NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.

LEI Nº 18.874/2010 Data: 20/05/2010

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO HOMEM NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.

Origem: LEGISLATIVO O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - A Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem será implementada no âmbito do Sistema único de Saúde - SUS - com vistas a promover a melhoria das condições de saúde da população masculina e a reduzir sua morbidade e mortalidade, observado o disposto nesta Lei.

Art. 2º - A política de que trata esta Lei tem como princípio, além dos princípios gerais adotados pelo SUS, a garantia de promoção e proteção da saúde do homem em conformidade com suas peculiaridades socioculturais.

Art. 3º - São diretrizes da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem: I - a integração do homem à rede de serviços de saúde; II - a priorização da atenção básica desenvolvida nos termos do programa de saúde da Família; III - a integração da política de que trata esta Lei com as demais políticas, estratégias e ações do SUS; IV - a articulação das diversas áreas do governo e da sociedade.

Art. 4º - São objetivos da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem: I - organizar e implantar a atenção integral à saúde do homem no âmbito do Estado; II - contribuir para a mudança da percepção do homem em relação a sua saúde e à de sua família; III - estimular a participação da população masculina nas atividades de prevenção de doenças comuns no homem; IV - implantar e implementar a atenção à saúde sexual e reprodutiva dos homens; V - ampliar o acesso às informações sobre as medidas preventivas contra agravos e enfermidades que acometem a população masculina; VI - estimular, na população masculina, o cuidado com sua própria saúde; VII - incluir o enfoque de gênero, orientação sexual e identidade de gênero nas ações socioeducativas.

Art. 5º - Na implementação da política de que trata esta Lei, compete ao poder público: I - fomentar e acompanhar a implantação da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem; II - estimular a implantação da política nos Municípios e prestar-lhes cooperação técnica e financeira, observadas as diversidades locais; III - monitorar as ações e serviços relacionados com a política, avaliando seus impactos, e fazer as adequações necessárias, consideradas as especificidades locais; IV - coordenar e implantar, no âmbito estadual, as estratégias nacionais de educação permanente dos trabalhadores do SUS voltadas para a Política de Atenção Integral à Saúde do Homem; V - promover a articulação interinstitucional necessária à implantação da política; VI - elaborar e pactuar protocolos assistenciais em conformidade com as diretrizes da política, apoiando os Municípios na implementação desses protocolos; VII - estimular e apoiar, conjuntamente com o Conselho Estadual de Saúde, o processo de discussão das questões referentes à política, garantida a participação de todos os setores da sociedade; VIII - desenvolver ações educativas relacionadas à saúde do homem na rede estadual de ensino; IX - capacitar e qualificar os profissionais de saúde para o atendimento do homem; e X - aperfeiçoar os sistemas de informação de forma a possibilitar o monitoramento a que se refere o inciso III deste Art. XI - implantar e difundir ações eficazes de prevenção ao câncer; (Redação acrescida pela Lei nº 21168 /2014) XII - aperfeiçoar e expandir a assistência oncológica; (Redação acrescida pela Lei nº 21168 /2014) XIII - estimular a implantação de ações referentes ao câncer de próstata. (Redação acrescida pela Lei nº 21168 /2014)

Art. 5º-A Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção ao Câncer de Próstata, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de novembro. (Redação acrescida pela Lei nº 21939 /2015)

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de maio de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Antônio Jorge de Souza Marques.