Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 18.877/2010

ESTABELECE NORMAS PARA O CUMPRIMENTO, NO ÂMBITO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, DO DISPOSTO NO ART. 13 DA LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 18.877/2010 Data: 24/05/2010

ESTABELECE NORMAS PARA O CUMPRIMENTO, NO ÂMBITO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, DO DISPOSTO NO ART. 13 DA LEI FEDERAL Nº 8.069 , DE 13 DE JULHO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Origem: LEGISLATIVO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O estabelecimento de ensino público ou privado de educação básica integrante do Sistema Estadual de Educação notificará ao Conselho Tutelar da localidade e às demais autoridades competentes os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra aluno, ocorridos dentro ou fora da circunscrição da escola, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990.

Art. 2º A notificação efetuada nos termos desta Lei será sigilosa, vedadas a consulta, a extração de cópias e a informação a terceiros.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita os dirigentes, professores e demais servidores dos estabelecimentos de ensino que tenham conhecimento dos casos a que se refere o art. 1º à pena estabelecida no art. 245 da Lei Federal nº 8.069 , de 1990, sem prejuízo de outras penalidades administrativas e legais aplicáveis.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de maio de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Ana Lúcia Almeida Gazzola

Vanessa Guimarães Pinto

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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