Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 18.940/2010

OBRIGA OS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A DESTINAR E A ADAPTAR VEÍCULOS PARA A APRENDIZAGEM DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA.

LEI Nº 18.940/2010 Data: 14/06/2010

OBRIGA OS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A DESTINAR E A ADAPTAR VEÍCULOS PARA A APRENDIZAGEM DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA.

Origem: LEGISLATIVO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os centros de formação de condutores com frota superior a dez veículos obrigados a destinar e a adaptar pelo menos um veículo para a aprendizagem de pessoas com deficiência física.

Parágrafo Único. Os centros de formação de condutores poderão associar-se para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Os centros de formação de condutores terão prazo de cento e oitenta dias para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Moacyr Lobato de Campos Filho

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.