Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 18.975/2010

FIXA O SUBSÍDIO DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DO PESSOAL CIVIL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI Nº 18.975/2010 Data: 29/06/2010

FIXA O SUBSÍDIO DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DO PESSOAL CIVIL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Origem: LEGISLATIVO O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das seguintes carreiras do Poder Executivo estadual: I - Professor de Educação Básica - PEB -, Especialista em Educação Básica - EEB -, Analista de Educação Básica - AEB -, Assistente Técnico de Educação Básica - ATB -, Assistente Técnico Educacional - ATE -, Analista Educacional - ANE -, Assistente de Educação - ASE - e Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB -, de que trata a Lei nº 15.293 , de 5 de agosto de 2004; (Revogado pela Lei nº 21.710 /2015) II - Professor de Educação Básica da Polícia Militar - PEBPM -, Especialista em Educação Básica da Polícia Militar - EEBPM -, Analista de Gestão da Polícia Militar - AGPM -, Assistente Administrativo da Polícia Militar - ASPM - e Auxiliar Administrativo da Polícia Militar - AAPM -, de que trata a Lei nº 15.301 , de 10 de agosto de 2004. Parágrafo Único. Os valores dos subsídios das carreiras de que tratam os incisos I e II do caput são os constantes nos Anexos I e II desta Lei, fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvado o disposto no art. 3º.

Art. 2º No valor do subsídio de que trata esta Lei estão incorporadas as parcelas do regime remuneratório anterior abaixo especificadas, atribuídas às seguintes carreiras: I - Professor de Educação Básica: a) vencimento básico ou provento básico; b) gratificação de incentivo à docência a que se referem o art. 284 da Constituição do Estado e os arts. 2º e 4º da Lei nº 8.517 , de 9 de janeiro de 1984; c) gratificação de educação especial prevista no art. 169 da Lei nº 7.109 , de 13 outubro de 1977; d) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei nº 7.109 , de 1977; e) gratificação por regime especial de trabalho prevista no art. 145 da Lei nº 7.109 , de 1977, e no art. 72 da Lei nº 11.050 , de 19 de janeiro de 1993; (Revogado pela Lei nº 21.710 /2015) II - Especialista em Educação Básica: a) vencimento básico ou provento básico; b) gratificação de função a que se refere o art. 7º da Lei nº 11.091 , de 4 de maio de 1993; c) gratificação de educação especial prevista no art. 169 da Lei nº 7.109 , de 1977; d) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei nº 7.109 , de 1977; e) gratificação por regime especial de trabalho prevista no art. 145 da Lei nº 7.109 , de 1977, e no art. 72 da Lei nº 11.050 , de 1993; (Revogado pela Lei nº 21.710 /2015) III - Analista Educacional no exercício da função de inspeção escolar: a) vencimento básico ou provento básico; b) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei nº 7.109 , de 1977; c) gratificação de dedicação exclusiva de que tratam o

§ 1º do art. 5º da Lei nº 10.797 , de 7 de julho de 1992, e o art. 31 da Lei nº 15.293 , de 2004; (Revogado pela Lei nº 21.710 /2015) IV - Professor de Educação Básica da Polícia Militar: a) vencimento básico ou provento básico; b) gratificação de incentivo à docência a que se referem o art. 284 da Constituição do Estado e o art. 2º da Lei nº 8.517 , de 1984; c) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei nº 7.109 , de 1977; d) adicional de assistência pedagógica previsto no art. 6º da Lei nº 11.432 , de 19 de abril de 1994; e) gratificação por regime especial de trabalho prevista no art. 145 da Lei nº 7.109 , de 1977, e no art. 72 da Lei nº 11.050 , de 1993; V - Especialista em Educação Básica da Polícia Militar: a) vencimento básico ou provento básico; b) gratificação de função a que se refere o art. 7º da Lei nº 11.091 , de 1993; c) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei nº 7.109 , de 1977; d) adicional de assistência pedagógica previsto no art. 6º da Lei nº 11.432 , de 1994; e) gratificação por regime especial de trabalho prevista no art. 145 da Lei nº 7.109 , de 1977, e no art. 72 da Lei nº 11.050 , de 1993; VI - Analista Educacional, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico Educacional, Assistente da Educação, Assistente Técnico de Educação Básica, Auxiliar de Serviços de Educação Básica, Analista de Gestão da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar e Auxiliar Administrativo da Polícia Militar: a) vencimento básico ou provento básico; b) gratificação por regime especial de trabalho prevista no art. 72 da Lei nº 11.050 , de 1993. Parágrafo Único. Além das parcelas previstas no caput, o subsídio de que trata esta Lei incorpora as demais vantagens pecuniárias a que fizer jus o servidor, em especial: I - adicionais por tempo de serviço previstos nos arts. 112 e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição do Estado; II - vantagem pessoal prevista no

§ 3º do art. 1º da Lei nº 10.470 , de 15 de abril de 1991, e no art. 1º da Lei nº 13.694 , de 1º de setembro de 2000; III - auxílio-alimentação previsto no Decreto nº 37.283 , de 3 de outubro de 1995; IV - adicional de desempenho previsto no art. 31 da Constituição do Estado e na Lei nº 14.693 , de 30 de julho de 2003; V - vantagem pessoal de que trata o art. 49 da Lei nº 15.293 , de 2004; VI - vantagem temporária incorporável - VTI - prevista na Lei nº 15.787 , de 27 de outubro de 2005; VII - parcela de complementação remuneratória do magistério - PCRM - prevista no art. 4º da Lei nº 17.006 , de 25 de setembro de 2007; VIII - auxílio-transporte de que trata o art. 48 da Lei nº 17.600 , de 1º de julho de 2008; IX - vantagem pessoal de que trata o

§ 4º do art. 1º da Lei nº 14.683 , de 30 de julho de 2003, bem como qualquer outra vantagem decorrente de apostilamento integral ou proporcional em cargo de provimento em comissão.

Art. 3º A remuneração por subsídio não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das seguintes espécies remuneratórias, nos termos da legislação específica: I - gratificação natalina; II - adicional de férias; III - adicional de insalubridade; IV - adicional de periculosidade; V - adicional noturno; VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VII - parcelas de caráter eventual, relativas à extensão de carga horária, de que tratam o art. 35 da Lei nº 15.293 , de 2004, e o art. 8º - B da Lei nº 15.301 , de 2004; VIII - abono de permanência de que tratam o

§ 19 do art. 40 da Constituição Federal , o

§ 5º do art. 2º e o

§ 1º do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 41 , de 19 de dezembro de 2003; IX - espécies remuneratórias percebidas pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança; X - gratificação temporária estratégica; XI - prêmio por produtividade; XII - férias-prêmio convertidas em espécie, nos termos do art. 117 do ADCT da Constituição do Estado.

Art. 4º Os servidores das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1º serão posicionados nas tabelas estabelecidas nos Anexos I e II, conforme a respectiva carga horária e observados os seguintes critérios: I - para a definição do nível da tabela em que ocorrerá o posicionamento, será observado o requisito de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em 1º de janeiro de 2011; II - para a definição do grau em que ocorrerá o posicionamento, será observado o valor da soma do vencimento básico com as vantagens incorporáveis ao subsídio nos termos do art. 2º, a que fizer jus o servidor em 31 de dezembro de 2010.

§ 1º O posicionamento deverá resultar em acréscimo de, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre a remuneração a que fizer jus o servidor em 31 de dezembro de 2010.

§ 2º Quando o valor apurado nos termos do inciso II do caput, observado o disposto no

§ 1º, não corresponder a um valor exato previsto nas tabelas constantes nos Anexos I e II, desprezados os centavos, o servidor será posicionado no grau imediatamente superior.

§ 3º Caso o valor obtido conforme o critério definido no inciso II do caput, observado o disposto no

§ 1º., seja superior ao valor do subsídio do último grau do nível em que ocorrer o posicionamento, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada. (Vide Leis nº 19.576 /2011, nº 24.035 /2022, nº 24838 /2024 e nº 25804 /2026)

§ 4º A vantagem pessoal de que trata o

§ 3º corresponderá à diferença entre a remuneração a que fizer jus o servidor em 31 de dezembro de 2010 e o valor do subsídio do nível e grau em que ocorrer o posicionamento do servidor, nos termos dos incisos I e II do caput, observado o disposto no

§ 1º.

§ 5º Dos valores da remuneração considerada para os fins do disposto nos §§ 1º e 4º, serão deduzidas as parcelas pecuniárias recebidas em caráter eventual, verbas indenizatórias, acerto de valores atrasados e vantagens decorrentes de exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, com exceção daquela de que trata o inciso IX do parágrafo único do art. 2º.

§ 6º A vantagem pessoal de que trata o

§ 3º sujeita-se exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Executivo e integra a base de cálculo das vantagens de que trata o art. 3º.

§ 6º A vantagem pessoal de que trata o

§ 3º será reajustada nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicáveis às tabelas de subsídio estabelecidas nos Anexos I e II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 19.837 /2011)

§ 7º Do valor da vantagem pessoal de que trata o

§ 3º poderão ser deduzidos, na forma da lei, ulteriores acréscimos pecuniários ao subsídio do servidor. (Revogado pela Lei nº 19.837 /2011)

§ 8º Caso o servidor cumpra, em 31 de dezembro de 2010, carga horária semanal de trabalho diferente das previstas nas tabelas constantes nos Anexos I e II desta Lei, o valor do subsídio será proporcional à respectiva carga horária.

§ 9º O posicionamento de que trata o caput será formalizado por meio de resolução conjunta dos titulares da Secretaria de Estado de Educação - SEE - e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Art. 5º O servidor que, na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargo das carreiras a que se refere o art. 1º poderá optar pelo retorno ao regime remuneratório anterior à vigência desta Lei, no prazo de noventa dias contados da data do primeiro pagamento de sua remuneração pelo regime de subsídio.

§ 1º A opção de que trata o caput deverá ser formalizada mediante requerimento, em formulário próprio, encaminhado à unidade de recursos humanos do órgão ou da entidade do servidor ou à Superintendência Regional de Ensino - SRE - em que estiver lotado.

§ 2º O servidor que manifestar a opção de que trata o caput voltará a receber sua remuneração com base nas vantagens a que fizer jus em 31 de dezembro de 2010, computando-se, para todos os fins, o tempo decorrido entre a data do primeiro pagamento pelo regime de subsídio e a data da opção.

§ 3º A ausência de manifestação do servidor no prazo previsto no caput implicará a decadência do direito de opção pelo regime remuneratório anterior.

§ 4º A opção de que trata o caput surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo do requerimento.

§ 5º Caso ocorra, após a fixação do subsídio, a concessão, a revogação ou a anulação, judicial ou administrativa, de vantagens com vigência anterior a 1º de janeiro de 2011, será revisto o posicionamento de que trata o art. 4º e renovado o prazo estabelecido no caput. (Revogado pela Lei nº 19.837 /2011)

Art. 6º O servidor que manifestar a opção pelo regime remuneratório anterior, nos termos do art. 5º, poderá requerer seu retorno ao regime de subsídio estabelecido nesta Lei.

§ 1º O retorno ao regime de subsídio poderá ser requerido em período a ser fixado anualmente, conforme procedimentos a serem definidos por resolução conjunta dos titulares da SEPLAG e da SEE.

§ 2º A opção pelo retorno ao regime de subsídio, na forma do caput, é irretratável e surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo do requerimento.

§ 3º Para fins de posicionamento do servidor que optar pelo retorno ao regime de subsídio, será observado o disposto no

§ 9º do art. 4º, a proporcionalidade em relação à carga horária utilizada para pagamento do vencimento básico do servidor e os seguintes critérios: I - para a definição do nível da tabela em que ocorrerá o posicionamento, será observado o requisito de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor na data do protocolo da opção pelo retorno ao regime de subsídio; II - para a definição do grau em que ocorrerá o posicionamento, será observado o valor da soma do vencimento e das vantagens incorporáveis ao subsídio nos termos do art. 2º, conforme a remuneração a que fizer jus o servidor na data do protocolo da opção pelo retorno ao regime de subsídio.

§ 4º Quando o valor apurado nos termos do inciso II do

§ 3º não corresponder a um valor exato previsto nas tabelas constantes nos Anexos I e II, desprezados os centavos, o servidor será posicionado no grau imediatamente superior.

§ 5º O posicionamento a que se refere o

§ 3º não poderá resultar em redução da remuneração percebida legalmente, sendo assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada na hipótese de a remuneração do servidor na data do protocolo da opção pelo regime de subsídio, deduzidas as parcelas previstas no

§ 5º do art. 4º, ser superior ao valor do subsídio do último grau do nível em que ocorrer o posicionamento.

§ 6º A vantagem pessoal de que trata o

§ 5º corresponderá à diferença entre a remuneração a que fizer jus o servidor na data do protocolo da opção pelo regime de subsídio, deduzidas as parcelas previstas no

§ 5º do art. 4º, e o valor do subsídio do nível e grau em que ocorrer o posicionamento.

§ 7º Aplica-se à vantagem pessoal de que trata o

§ 5º deste artigo o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 4º. (Revogado pela Lei nº 19.837 /2011)

Art. 7º O disposto nesta Lei aplica-se ao servidor inativo e ao afastado preliminarmente à aposentadoria que fizerem jus à paridade, nos termos da legislação vigente, bem como ao detentor de função pública de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254 , de 20 de julho de 1990, cujos proventos ou cuja remuneração tiverem como referência os valores aplicáveis às carreiras a que se referem os incisos I e II do art. 1º.

Art. 8º A remuneração do designado para funções correspondentes às dos cargos das carreiras a que se referem os incisos I e II do art. 1º, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254 , de 1990, terá como referência os valores constantes nos anexos desta Lei, observada a proporcionalidade em relação à carga horária. Parágrafo Único. Fica vedado o acréscimo de qualquer vantagem pecuniária à remuneração dos designados de que trata o caput, com exceção daquelas previstas nos incisos I a X do art. 3º.

Art. 9º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica e de Professor de Educação Básica da Polícia Militar que perceber sua remuneração pelo regime de subsídio e estiver em exercício em unidade escolar da rede pública estadual poderá, nos termos de regulamento, optar pela ampliação da carga horária de trabalho de vinte e quatro para trinta horas semanais.

§ 1º A ampliação de carga horária de que trata o caput será condicionada a aprovação pela Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos, caso o servidor seja lotado na SEE, ou, se lotado em outro órgão ou entidade, pela respectiva unidade setorial de recursos humanos.

§ 2º A carga horária semanal de trabalho de que trata o caput compreenderá: I - vinte horas destinadas à docência; II - dez horas destinadas ao planejamento de aulas, reuniões e outras atribuições e atividades específicas do cargo, nos termos de regulamento.

§ 3º O servidor que ocupar mais de um cargo das carreiras citadas no caput poderá requerer a ampliação de jornada de apenas um deles. (Revogado pela Lei nº 19.837 /2011)

Art. 10 O ingresso na carreira de Professor de Educação Básica dependerá da comprovação dos seguintes requisitos de escolaridade: I - habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, nos termos do edital do concurso público, para ingresso no nível I, conforme a estrutura prevista no item I.1 do Anexo I desta Lei; II - habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, acumulada com mestrado em educação ou em área afim, nos termos do edital do concurso público, para ingresso no nível IV, conforme a estrutura prevista no item I.1 do Anexo I desta Lei. (Revogado pela Lei nº 21.710 /2015)

Art. 11. Serão extintos os níveis T1 e T2 da tabela de subsídio constante no item I.1 do Anexo I desta Lei quando não houver mais servidores da carreira de Professor de Educação Básica posicionados nesses níveis.

Art. 11-A Será extinto o nível T da tabela de subsídio constante no item II.1 do Anexo II desta Lei, quando não houver mais servidores da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar posicionados nesse nível. (Redação acrescida pela Lei nº 19.553 /2011)

Art. 12 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola, a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293 , de 2004, e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8º - D da Lei nº 15.301 , de 2004, passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, no qual ficam incorporadas as seguintes parcelas do regime remuneratório anterior:

Art. 12 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola, a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293 , de 2004, e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8º-D da Lei nº 15.301 , de 2004, poderão optar por ser remunerados pelo regime remuneratório vigente em dezembro de 2010 ou por subsídio, fixado em parcela única, no qual ficam incorporadas as seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei Delegada nº 182 /2011) I - vencimento básico ou provento básico; II - gratificação de dedicação exclusiva de que trata o caput do art. 5º da Lei nº 10.797 , de 1992.

Art. 12. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola, a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293 , de 2004, e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8º - D da Lei nº 15.301 , de 2004, serão remunerados por subsídio, fixado em parcela única, no qual ficam incorporadas as seguintes parcelas: I - vencimento básico ou provento básico; II - gratificação de dedicação exclusiva de que trata o caput do art. 5º da Lei nº 10.797 , de 1992. (Redação dada pela Lei nº 19.837 /2011) Parágrafo Único. Os valores dos subsídios dos cargos de que trata o caput deste artigo, fixados em parcela única, são os constantes no Anexo III desta Lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvado o disposto no art. 3º.

§ 1º Os valores dos subsídios dos cargos de que trata o caput deste artigo, fixados em parcela única, são os constantes no Anexo III desta lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvado o disposto no art. 3º (Redação dada pela Lei Delegada nº 182 /2011)

§ 2º A opção de que trata o caput tem caráter irrevogável e será processada a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo de requerimento, vigorando até a data de exoneração ou dispensa do cargo, observado o disposto no

§ 4º (Redação acrescida pela Lei Delegada nº 182 /2011)

§ 3º O direito à opção de que trata o caput será concedido aos servidores nomeados ou designados para o cargo de Diretor de Escola e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar até 22 de janeiro de 2011. (Redação acrescida pela Lei Delegada nº 182 /2011)

§ 4º O direito à opção de que trata o caput poderá ser exercido na hipótese de o servidor ser novamente nomeado ou designado como Diretor de Escola e Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, quando caracterizada a continuidade do exercício do cargo na mesma unidade de ensino. (Redação acrescida pela Lei Delegada nº 182 /2011)

Art. 12-A A tabela de subsídio do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar é a constante no Anexo VII desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 21.710 /2015)

Art. 13 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Secretário de Escola, a que se refere o inciso II do art. 26 da Lei nº 15.293 , de 2004, passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, no qual fica incorporado o vencimento básico ou o provento básico. Parágrafo Único. O valor do subsídio do cargo de que trata o caput deste artigo, fixado em parcela única, é o constante no Anexo IV desta Lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvado o disposto no art. 3º.

Art. 13. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Secretário de Escola, a que se refere o inciso II do art. 26 da Lei nº 15.293 , de 2004, poderão optar por ser remunerados pelo regime remuneratório vigente em dezembro de 2010 ou por subsídio, fixado em parcela única, no qual fica incorporado o vencimento básico ou o provento básico.

Art. 13 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Secretário de Escola, a que se refere o inciso II do art. 26 da Lei nº 15.293 , de 2004, serão remunerados por subsídio, fixado em parcela única, no qual fica incorporado o vencimento básico ou o provento básico. (Redação dada pela Lei nº 19.837 /2011)

§ 1º O valor do subsídio do cargo de que trata o caput deste artigo, fixado em parcela única, é o constante no Anexo IV desta lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvado o disposto no art. 3º

§ 2º A opção de que trata o caput tem caráter irrevogável e será processada a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo de requerimento, vigorando até a data de exoneração ou dispensa do cargo.

§ 3º O direito à opção de que trata o caput será concedido aos servidores nomeados ou designados para o cargo de Secretário de Escola até 22 de janeiro de 2011, vigorando até a data de exoneração ou de dispensa. (Redação dada pela Lei Delegada nº 182 /2011) (Revogado pela Lei nº 21.710 /2015)

Art. 14. Aplica-se aos subsídios de que tratam os arts. 12 e 13 desta Lei o disposto no parágrafo único do art. 2º e no art. 7º.

Art. 15. É assegurada aos servidores de que tratam os arts. 12 e 13 desta Lei a opção pela percepção do subsídio de seu cargo de provimento efetivo acrescido de percentual do subsídio do cargo de provimento em comissão, nos termos da legislação específica.

Art. 16. Ficam asseguradas ao servidor de que trata o art. 1º desta Lei, submetido ao regime de subsídio, em exercício de cargo de provimento em comissão do Poder Executivo estadual as opções remuneratórias estabelecidas na legislação específica, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei. Parágrafo Único. O servidor de que trata o caput deste artigo não fará jus à percepção do adicional de desempenho e de adicionais por tempo de serviço concedidos no regime de remuneração anterior à instituição do regime de subsídio, nem ao cômputo do tempo para a aquisição de novos adicionais. (Revogado pela Lei nº 19.837 /2011)

Art. 17 Os proventos do servidor aposentado até a data de publicação da Lei nº 14.683 , de 2003, com direito a percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, Diretor de Escola do Colégio Tiradentes ou Secretário de Escola serão revistos considerando-se a correlação estabelecida em regulamento. Parágrafo Único. A revisão a que se refere o caput não acarretará redução dos valores dos proventos do servidor aposentado.

Art. 17. Os proventos do servidor aposentado até a data de publicação da Lei nº 14.683 , de 2003, com direito a percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, Diretor de Escola do Colégio Tiradentes ou Secretário de Escola e que optar por ser remunerado por subsídio, serão revistos considerando-se a correlação estabelecida em regulamento.

§ 1º A revisão a que se refere o caput não acarretará redução dos valores dos proventos do servidor aposentado.

§ 2º A opção de que trata o caput tem caráter irrevogável e será processada a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo do requerimento. (Redação dada pela Lei Delegada nº 182 /2011)

Art. 18. O inciso I do caput do art. 29 e os §§ 1º e 2º do art. 30 da Lei nº 15.293 , de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. ... I - a do Vice-Diretor de Escola, correspondente a vinte por cento do subsídio do Professor de Educação Básica, nível I, grau A, de carga horária semanal de trabalho de trinta horas; ...." "Art. 30. ....

§ 1º O servidor que perceber a gratificação de função de Vice-Diretor cumprirá jornada de trabalho semanal de trinta horas.

§ 2º O Especialista em Educação Básica no exercício da função de Vice-Diretor cumprirá trinta horas semanais, complementando a carga horária de quarenta horas, quando for o caso, no desempenho da sua especialidade, hipótese em que não fará jus ao acúmulo de gratificações." (nr)

Art. 19. O art. 8º - E da Lei nº 15.301 , de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - E. A função de Vice-Diretor do Colégio Tiradentes da Polícia Militar será exercida por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar ou de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar.

§ 1º O servidor que perceber a gratificação de função de Vice-Diretor, correspondente a vinte por cento do subsídio do Professor de Educação Básica, nível I, grau A, de carga horária semanal de trabalho de trinta horas, cumprirá jornada de trabalho semanal de trinta horas.

§ 2º O Especialista em Educação Básica da Polícia Militar no exercício da função de Vice-Diretor complementará a carga horária de quarenta horas semanais, quando for o caso, no desempenho de sua especialidade." "Art. 20. Fica extinta a Gratificação por Desempenho Escolar - GDE - de que trata a Lei nº 17.006 , de 2007." "Art. 21. O Poder Executivo Estadual regulamentará, no prazo de seis meses contados da data de publicação desta Lei, os procedimentos relativos à concessão da certificação exigida para promoção ao nível III da carreira de Professor de Educação Básica, conforme a estrutura prevista no item I.1 do Anexo I desta Lei." (Revogado pela Lei nº 19.837 /2011) "Art. 22. A aplicação do disposto nesta Lei está condicionada à observância dos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000." "Art. 23. Os valores dos subsídios dos servidores de que trata o art. 1º desta Lei serão reajustados anualmente, a partir do exercício financeiro seguinte ao do início de sua vigência, observado o disposto no art. 22." "Art. 24. As tabelas de vencimento básico das carreiras de Técnico Universitário, Técnico Universitário da Saúde e Auxiliar Administrativo Universitário, de que tratam os itens I.4 e I.5 do Anexo I da Lei nº 15.785 , de 27 de outubro de 2005, passam a vigorar, a partir da data de início da vigência desta Lei, na forma do Anexo V." "Art. 25. As tabelas de vencimento básico das carreiras de Analista Universitário e Analista Universitário da Saúde, de que tratam os itens I.2 e I.3 do Anexo I da Lei nº 15.785 , de 2005, passam a vigorar, a partir de 1º de julho de 2011, na forma do Anexo VI desta Lei." "Art. 26. O acréscimo ao vencimento básico decorrente do disposto nos arts. 24 e 25 desta Lei não será deduzido da vantagem temporária incorporável - VTI -, de que trata a Lei nº 15.787 , de 2005." "Art. 27. O inciso I do caput e o

§ 1º do art. 12 da Lei nº 15.463 , de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:" "Art. 12. ... I - para a carreira de Professor de Educação Superior, observado o regulamento: a) nível superior acumulado com pós-graduação lato sensu, conforme edital do concurso público, para ingresso no nível II; b) nível superior acumulado com pós-graduação stricto sensu - mestrado, conforme edital do concurso público, para ingresso no nível IV; c) nível superior acumulado com pós-graduação stricto sensu - doutorado, conforme edital do concurso público, para ingresso no nível VI; ....

§ 1º Para fins de ingresso no nível VI da carreira de que trata o inciso I do caput deste artigo, o certificado de aprovação no Exame Venia Legendi emitido por instituição competente equivale ao título de doutor, desde que aprovado pelo Conselho Universitário." (nr)

Art. 28. A Lei nº 15.463 , de 2005, fica acrescida do seguinte art. 21-A: "Art. 21-A. As promoções na carreira de Professor de Educação Superior serão publicadas anualmente, no dia 1º de janeiro, para o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - comprovação, até o dia 30 de junho do ano imediatamente anterior, de escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que estiver posicionado; II - obtenção de avaliação periódica de desempenho individual satisfatória, nos termos da legislação vigente, no ano imediatamente anterior à promoção; e III - conclusão do período de estágio probatório.

§ 1º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á: I - no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção, caso o título apresentado para os fins do disposto no inciso I do caput corresponda à escolaridade exigida para o nível subsequente àquele em que estiver posicionado; ou II - no grau A do nível da carreira cujo requisito de escolaridade for equivalente ao título apresentado para os fins do disposto no inciso I do caput, caso o referido título corresponda a escolaridade superior à exigida para o nível subsequente àquele em que estiver posicionado.

§ 2º Na hipótese de não preenchimento do requisito de que trata o inciso I do caput aplicam-se ao servidor da carreira de Professor de Educação Superior as regras de promoção estabelecidas no art. 21.

§ 3º O requisito de que trata o inciso III do caput deste artigo não se aplica ao servidor com ingresso na forma da Lei Complementar nº 100 , de 5 de novembro de 2007.

§ 4º Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, será válida, para a promoção no ano de 2010, a documentação comprobatória de titulação protocolada até 30 de junho de 2010."

Art. 29. Ficam revogados o inciso I do art. 12 da Lei nº 15.293 , de 2004, e o art. 6º da Lei nº 17.006 , de 2007.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2011. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Vanessa Guimarães Pinto

ANEXO I (Vide Lei nº 21.058 /2013) (a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010) I.1 - CARREIRA DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA Carga horária-semanal de trabalho: 24 horas ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

A B C D E

Ensino Médio T1 1.122,00 1.150,00 1.178,80 1.208,27 1.238,48

Licenciatura Curta T2 1.188,00 1.217,70 1.248,14 1.279,35 1.311,33

Licenciatura Plena I 1.320,00 1.353,00 1.386,83 1.421,50 1.457,03

Especiali-zação II 1.452,00 1.488,30 1.525,51 1.563,65 1.602,74

Certificação III 1.597,20 1.637,13 1.678,06 1,720,01 1.763,01

Mestrado IV 1.756,92 1.800,84 1.845,86 1.892,01 1.939,31

Doutorado V 1.932,61 1.980,93 2.030,45 2.081,21 2.133,24

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

F G H I J

Ensino Médio T1 1.269,44 1.301,18 1.333,71 1.367,05 1.401,22

Licenciatura Curta T2 1.344,11 1.377,72 1.412,16 1.447,46 1.483,65

Licenciatura Plena I 1.493,46 1.530,80 1.569,07 1.608,29 1.648,50

Especiali-zação II 1.642,80 1.683,87 1.725,97 1.769,12 1.813,35

Certificação III 1.807,09 1.852,26 1.898,57 1.946,03 1.994,68

Mestrado IV 1.987,79 2.037,49 2.088,43 2.140,64 2.194,15

Doutorado V 2.186,57 2.241,24 2.297,27 2.354,70 2.413,57

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

L M N O P

Ensino Médio T1 1.436,25 1.472,16 1.508,97 1.546,69 1.585,36

Licenciatura Curta T2 1.520,74 1.558,76 1.597,73 1.637,67 1.678,61

Licenciatura Plena I 1.689,71 1.731,95 1.775,25 1.819,63 1.865,13

Especiali-zação II 1.858,68 1.905,15 1.952,78 1.001,60 2.051,64

Certificação III 2.044,55 2.095,66 2.148,06 2.201,76 2.256,80

Mestrado IV 2.249,01 2.305,23 2.362,86 2.421,93 2.482,48

Doutorado V 2.473,91 2.535,75 2.599,15 2.664,13 2.730,73

Carga Horária semanal de trabalho: 30 horas ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

A B C D E

Ensino Médio T1 1.402,50 1.437,56 1.473,50 1.510,34 1.548,10

Licenciatura Curta T2 1.485,00 1.522,13 1.560,18 1.599,18 1.639,16

Licenciatura Plena I 1.650,20 1.691,25 1.733,53 1.776,87 1.821,29

Especiali-zação II 1.815,00 1.860,38 1.906,88 1.954,56 2.003,42

Certificação III 1.996,50 2.046,41 2.097,57 2.150,01 2.203,76

Mestrado IV 2.196,15 2.251,05 2.307,33 2.365,01 2.424,14

Doutorado V 2.415,77 2.476,16 2.538,06 2.601,51 2.666,55

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

F G H I J

Ensino Médio T1 1.586,80 1.626,47 1.667,13 1.708,81 1.751,53

Licenciatura Curta T2 1.680,14 1.724,14 1.765,20 1.809,33 1.854,56

Licenciatura Plena I 1.866,82 1.913,49 1.961,33 2.010,36 2.060,62

Especiali-zação II 2.053,51 2.104,84 2.157,46 2.211,40 2.266,69

Certificação III 2,258,86 2.315,33 2.373,21 2.432,54 2.493,35

Mestrado IV 2.484,74 2.546,86 2.610,53 2.675,80 2.742,69

Doutorado V 2.733,22 2.801,55 2.871,59 2.943,38 3.016,96

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

L M N O P

Ensino Médio T1 1.795,32 1.840,20 1.886,21 1.933,36 1.981,70

Licenciatura Curta T2 1.900,93 1.948,45 1.997,16 2.047,09 2.098,27

Licenciatura Plena I 2.112,14 2.164,94 2.219,07 2.274,54 2.331,41

Especiali-zação II 2.323,35 2.381,44 2.440,97 2.502,00 2.564,55

Certificação III 2.555,69 2.619,58 2.685,07 2.752,20 2.821,00

Mestrado IV 2.811,26 2.881,54 2.953,58 3.027,42 3.103,10

Doutorado V 3.092,38 3.169,69 3.248,94 3.330,16 3.413,41

(Revogado pela Lei nº 19.837 /2011) I.2 - CARREIRA DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA Carga Horária semanal de trabalho: 24 horas ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

A B C D E

Superior I 1.320,00 1.353,00 1.386,83 1.421,50 1.457,03

Especialização II 1.452,00 1.488,30 1.525,51 1.563,65 1.602,74

Mestrado III 1.597,20 1.637,13 1.678,06 1.720,01 1.763,01

Doutorado IV 1.756,92 1.800,84 1.845,86 1.892,01 1.939,31

ESCOLARIDADE NÍVEL

F G H I J

Superior I 1.493,46 1.530,80 1.569,07 1.608,29 1.648,50

Especialização II 1.642,80 1.683,87 1.725,97 1.769,12 1.813,35

Mestrado III 1.807,09 1.852,26 1.898,57 1.946,03 1.994,68

Doutorado IV 1.987,79 2.037,49 2.088,43 2.140,64 2.194,15

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

L M N O P

Superior I 1.689,71 1.731,95 1.775,25 1.819,63 1.865,13

Especialização II 1.858,68 1.905,15 1.952,78 2.001,60 2.051,64

Mestrado III 2.044,55 2.095,66 2.148,06 2.201,76 2.256,80

Doutorado IV 2.249,01 2.305,23 2.362,86 2.421,93 2.482,48

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

A B C D E

Superior I 2.200,00 2.255,00 2.311,38 2.369,16 2.428,39

Especialização II 2.420,00 2.480,50 2.542,51 2.606,08 2.671,23

Mestrado III 2.662,00 2.728,55 2.796,76 2.866,68 2.238.35

Doutorado IV 2.928,20 3.001,41 3.076,44 3.153,35 3.232,18

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

F G H I J

Superior I 2.489,10 2.551,33 2.615,11 2.680,49 2.747,50

Especialização II 2.738,01 2.806,46 2.876,62 2.948,54 3.022,25

Mestrado III 3.011,81 3.087,10 3.164,28 3.243,39 3.324,47

Doutorado IV 3.312,99 3.395,81 3.480,71 3.567,73 3.656,92

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

L M N O P

Superior I 2.816,19 2.886,59 2.958,76 3.032,72 3.108,54

Especialização II 3.097,80 3.175,25 3.254,63 3.336,00 3.419,40

Mestrado III 3.407,59 3.492,77 3.580,09 3.669,60 3.761,34

Doutorado IV 3.748,34 3.842,05 3.938,10 4.036,56 4.137,47

I.3 - CARREIRA DE ANALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA Carga horária semanal de trabalho: 30 horas ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

A B C D E

Superior I 1.650,00 1.691,25 1.733,53 1.776,87 1.821,29

Especialização II 1.815,00 1.860,38 1.906,88 1.954,56 2.003,42

Mestrado III 1.996,50 2.046,41 2.097,57 2.150,01 2.203,76

Doutorado IV 2.196,15 2.251,05 2.307,33 2.365,01 2.424,14

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

F G H I J

Superior I 1.866,82 1.913,49 1.961,33 2.010,36 2.060,62

Especialização II 2.053,51 2.104,84 2.157,46 2.211,40 2.266,69

Mestrado III 2.258,86 2.315,33 2.373,21 2.432,54 2.493,35

Doutorado IV 2.484,74 2.546,86 2.610,53 2.675,80 2.742,69

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

L M N O P

Superior I 2.112,14 2.164,94 2.219,07 2.274,54 2.331,41

Especialização II 2.323,35 2.381,44 2.440,97 2.502,00 2.564,55

Mestrado III 2.555,69 2.619,58 2.685,07 2.752,20 2.821,00

Doutorado IV 2.811,26 2.881,54 2.953,58 3.027,42 3.103,10

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

A B C D E

Superior I 2.200,00 2.255,00 2.311,38 2.369,16 2.428,39

Especialização II 2.420,00 2.480,50 2.542,51 2.606,08 2.671,23

Mestrado III 2.662,00 2.728,55 2.796,76 2.866,68 2.938,35

Doutorado IV 2.928,20 3.001,41 3.076,44 3.153,35 3.232,18

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

F G H I J

Superior I 2.489,10 2.551,33 2.615,11 2.680,49 2.747,50

Especialização II 2.738,01 2.806,46 2.876,62 2.948,54 3.022,25

Mestrado III 3.011,81 3.087,10 3.164,28 3.243,39 3.324,47

Doutorado IV 3.312,99 3.395,81 3.480,71 3.567,73 3.656,92

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

L M N O P

Superior I 2.816,19 2.886,59 2.958,76 3.032,72 3.108,54

Especialização II 3.097,80 3.175,25 3.254,63 3.336,00 3.419,40

Mestrado III 3.407,59 3.492,77 3.580,09 3.669,60 3.761,34

Doutorado IV 3.748,34 3.842,05 3.938,10 4.036,56 4.137,47

I.4 - CARREIRA DE ANALISTA EDUCACIONAL Carga horária semanal de trabalho: 30 horas ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

A B C D E

Superior I 1.650,00 1.691,25 1.733,53 1.776,87 1.821,29

Especialização II 1.815,00 1.860,38 1.906,88 1.954,56 2.003,42

Mestrado III 1.996,50 2.046,41 2.097,57 2.150,01 2.203,76

Doutorado IV 2.196,15 2.251,05 2.307,33 2.365,01 2.424,14

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

F G H I J

Superior I 1.866,82 1.913,49 1.961,33 2.010,36 2.060,62

Especialização II 2.053,51 2.104,84 2.157,46 2.211,40 2.266,69

Mestrado III 2.258,86 2.315,33 2.373,21 2.432,54 2.493,35

Doutorado IV 2.484,74 2.546,86 2.610,53 2.675,80 2.742,69

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

L M N O P

Superior I 2.112,14 2.164,94 2.219,07 2.274,54 2.331,41

Especialização II 2.323,35 2.381,44 2.440,97 2.502,00 2.564,55

Mestrado III 2.555,69 2.619,58 2.685,07 2.752,20 2.821,00

Doutorado IV 2.811,26 2.881,54 2.953,58 3.027,42 3.103,10

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

A B C D E

Superior I 2.200,00 2.255,00 2.311,38 2.369,16 2.428,39

Especialização II 2.420,00 2.480,50 2.542,51 2.606,08 2.671,23

Mestrado III 2.662,00 2.728,55 2.796,76 2.866,68 2.938,35

Doutorado IV 2.928,20 3.001,41 3.076,44 3.153,35 3.232,18

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

F G H I J

Superior I 2.489,10 2.551,33 2.615,11 2.680,49 2.747,50

Especialização II 2.738,01 2.806,46 2.876,62 2.948,54 3.022,25

Mestrado III 3.011,81 3.087,10 3.164,28 3.243,39 3.324,47

Doutorado IV 3.312,99 3.395,81 3.480,71 3.567,73 3.656,92

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

L M N O P

Superior I 2.816,19 2.886,59 2.958,76 3.032,72 3.108,54

Especialização II 3.097,80 3.175,25 3.254,63 3.336,00 3.419,40

Mestrado III 3.407,59 3.492,77 3.580,09 3.669,60 3.761,34

Doutorado IV 3.748,34 3.842,05 3.938,10 4.036,56 4.137,47

I.5 - CARREIRA DE ANALISTA EDUCACIONAL(com função de inspeção escolar) Carga horária semanal de trabalho: 40 horas ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

A B C D E

Superior I 3.300,00 3.382,50 3.467,06 3.553,74 3.642,58

Especialização II 3.630,00 3.720,75 3.813,77 3.909,11 4.006,84

Mestrado III 3.993,00 4.092,83 4.195,15 4.300,02 4.407,52

Doutorado IV 4.392,30 4.502,11 4.614,66 4.730,03 4.848,28

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

F G H I J

Superior I 3.733,65 3.826,99 3.922,66 4.020,73 4.121,25

Especialização II 4.107,01 4.209,69 4.314,93 4.422,80 4.533,37

Mestrado III 4.517,71 4.630,66 4.746,42 4.865,08 4.986,71

Doutorado IV 4.969,48 5.093,72 5.221,06 5.371,59 5.485,38

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

L M N O P

Superior I 4.224,28 4.329,89 4.438,13 4.549,09 4.662,81

Especialização II 4.646,71 4.762,87 4.881,95 5.004,00 5.129,09

Mestrado III 5.111,38 5.239,16 5.370,14 5.504,39 5.642,00

Doutorado IV 5.622,52 5.763,08 5.907,16 6.054,83 6.206,20

I.6 - CARREIRA DE ASSISTENTE TÉCNICO EDUCACIONAL Carga horária de trabalho: 30 horas ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

A B C D E

Ensino Médio Técnico I 911,98 934,78 958,14 982,1 1.006,65

Ensino Médio Técnico com um Certificação II 1.072,91 1.099,74 1.127,23 1.155,41 1.184,29

Ensino Médio Técnico com duas Certificações III 1.262,25 1.293,81 1.326,15 1.359,31 1.393,29

Superior IV 1.402,50 1.437,56 1.473,50 1.510,34 1.548,10

Especialização V 1.542,75 1.581,32 1.620,85 1.661,37 1.702,91

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

F G H I J

Ensino Médio Técnico I 1.031,82 1.057,61 1.084,05 1.111,15 1.138,93

Ensino Médio Técnico com um Certificação II 1.213,90 1.244,25 1.275,36 1.307,24 1.339,92

Ensino Médio Técnico com duas Certificações III 1.428,12 1.463,82 1.500,42 1.537,93 1.576,38

Superior IV 1.586,80 1.626,47 1.667,13 1.708,81 1.751,53

Especialização V 1.745,48 1.789,12 1.833,84 1.879,69 1.926,68

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

L M N O P

Ensino Médio Técnico I 1.167,41 1.196,59 1.226,51 1.257,17 1.288,60

Ensino Médio Técnico com um Certificação II 1.373,42 1.407,75 1.442,95 1.479,02 1.516,00

Ensino Médio Técnico com duas Certificações III 1.615,79 1.656,18 1.697,59 1.740,03 1.783,53

Superior IV 1.795,32 1.840,20 1.886,21 1.933,36 1.981,70

Especialização V 1.974,85 2.024,22 2.074,83 2.126,70 2.179,87

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

A B C D E

Ensino Médio Técnico I 1.215,97 1.246,37 1.277,53 1.309,46 1.342,20

Ensino Médio Técnico com um Certificação II 1.430,55 1.466,31 1.502,97 1.540,55 1.579,06

Ensino Médio Técnico com duas Certificações III 1.683,00 1.725,08 1.768,20 1.812,41 1.857,72

Superior IV 1.870,00 1.916,75 1.964,67 2.013,79 2.064,13

Especialização V 2.057,00 2.108,43 2.161,14 2.215,16 2.270,54

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

F G H I J

Ensino Médio Técnico I 1.375,76 1.410,15 1.445,40 1.481,54 1.518,58

Ensino Médio Técnico com um Certificação II 1.618,54 1.659,00 1.700,47 1.742,99 1.786,56

Ensino Médio Técnico com duas Certificações III 1.904,16 1.951,76 2.000,56 2.050,57 2.101,84

Superior IV 2.115,73 2.168,63 2.222,84 2.278,41 2.335,37

Especialização V 2.327,31 2.385,49 2.445,13 2.506,25 2.568,91

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

L M N O P

Ensino Médio Técnico I 1.556,54 1.595,45 1.635,34 1.676,22 1.718,13

Ensino Médio Técnico com um Certificação II 1.831,22 1.877,01 1.923,93 1.972,03 2.021,33

Ensino Médio Técnico com duas Certificações III 2.154,38 2.208,24 2.263,45 2.320,03 2.378,03

Superior IV 2.393,76 2.453,60 2.514,94 2.577,82 2.642,26

Especialização V 2.633,13 2.698,96 2.766,44 2.835,60 2.906,49

I.7 - CARREIRA DE ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA Carga horária semanal de trabalho: 30 horas ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

A B C D E

Ensino Médio Técnico I 911,98 934,78 958,14 982,1 1.006,65

Ensino Médio Técnico com um Certificação II 1.072,91 1.099,74 1.127,23 1.155,41 1.184,29

Ensino Médio Técnico com duas Certificações III 1.262,25 1.293,81 1.326,15 1.359,31 1.393,29

Superior IV 1.402,50 1.437,56 1.473,50 1.510,34 1.548,10

Especialização V 1.542,75 1.581,32 1.620,85 1.661,37 1.702,91

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

F G H I J

Ensino Médio Técnico I 1.031,82 1.057,61 1.084,05 1.111,15 1.138,93

Ensino Médio Técnico com um Certificação II 1.213,90 1.244,25 1.275,36 1.307,24 1.339,92

Ensino Médio Técnico com duas Certificações III 1.428,12 1.463,82 1.500,42 1.573,93 1.576,38

Superior IV 1.586,80 1.626,47 1.667,13 1.708,81 1.751,53

Especialização V 1.745,48 1.789,12 1.833,84 1.879,69 1.926,68

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

L M N O P

Ensino Médio Técnico I 1.167,41 1.196,59 1.226,51 1.257,17 1.288,60

Ensino Médio Técnico com um Certificação II 1.373,42 1.407,75 1.442,95 1.479,02 1.516,00

Ensino Médio Técnico com duas Certificações III 1.615,79 1.656,18 1.697,59 1.740,03 1.783,53

Superior IV 1.795,32 1.840,20 1.886,21 1.933,36 1.981,70

Especialização V 1.974,85 2.024,22 2.074,83 2.126,70 2.179,87

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

A B C D E

Ensino Médio Técnico I 1.215,97 1.246,37 1.277,53 1.309,46 1.342,20

Ensino Médio Técnico com um Certificação II 1.430,55 1.466,31 1.502,97 1.540,55 1.579,06

Ensino Médio Técnico com duas Certificações III 1.683,00 1.725,08 1.768,20 1.812,41 1.857,72

Superior IV 1.870,00 1.916,75 1.964,67 2.013,79 2.064,13

Especialização V 2.057,00 2.108,43 2.161,14 2.215,16 2.270,54

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

F G H I J

Ensino Médio Técnico I 1.375,76 1.410,15 1.445,40 1.481,54 1.518,58

Ensino Médio Técnico com um Certificação II 1.618,54 1.659,00 1.700,47 1.742,99 1.786,56

Ensino Médio Técnico com duas Certificações III 1.904,16 1.951,76 2.000,56 2.050,57 2.101,84

Superior IV 2.115,73 2.168,63 2.222,84 2.278,41 2.335,37

Especialização V 2.327,31 2.385,49 2.445,13 2.506,25 2.568,91

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

L M N O P

Ensino Médio Técnico I 1.556,54 1.595,45 1.635,34 1.676,22 1.718,13

Ensino Médio Técnico com um Certificação II 1.831,22 1.877,01 1.923,93 1.972,03 2.021,33

Ensino Médio Técnico com duas Certificações III 2.154,38 2.208,24 2.263,45 2.320,03 2.378,03

Superior IV 2.393,76 2.453,60 2.514,94 2.588,82 2.642,26

Especialização V 2.633,13 2.698,96 2.766,44 2.835,60 2.906,49

I.8 - CARREIRA DE ASSISTENTE DA EDUCAÇÃO Carga horária semanal de trabalho: 30 horas ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

A B C D E

Ensino Médio Técnico I 911,98 934,78 958,14 982,1 1.006,65

Ensino Médio Técnico com um Certificação II 1.072,91 1.099,74 1.127,23 1.155,41 1.184,29

Ensino Médio Técnico com duas Certificações III 1.262,25 1.293,81 1.326,15 1.359,31 1.393,29

Superior IV 1.402,50 1.437,56 1.473,50 1.510,34 1.548,10

Especialização V 1.542,75 1.581,32 1.620,85 1.661,37 1.702,91

ESCOLARIDADE NÍVEL

F G H I J

Ensino Médio Técnico I 1.031,82 1.057,61 1.084,05 1.111,15 1.138,93

Ensino Médio Técnico com um Certificação II 1.213,90 1.244,25 1.275,36 1.307,24 1.339,92

Ensino Médio Técnico com duas Certificações III 1.428,12 1.463,82 1.500,42 1.537,93 1.576,38

Superior IV 1.586,80 1.626,47 1.667,13 1.708,81 1.751,53

Especialização V 1.745,48 1.789,12 1.833,84 1.879,69 1.926,68

ESCOLARIDADE NÍVEL

L M N O P

Ensino Médio Técnico I 1.167,41 1.196,59 1.226,51 1.257,17 1.288,60

Ensino Médio Técnico com um Certificação II 1.373,42 1.407,75 1.442,95 1.479,02 1.516,00

Ensino Médio Técnico com duas Certificações III 1.615,79 1.656,18 1.697,59 1.740,03 1.783,53

Superior IV 1.795,32 1.840,20 1.886,21 1.933,36 1.981,70

Especialização V 1.974,85 2.024,22 2.074,83 2.126,70 2.179,87

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas ESCOLARIDADE NÍVEL

A B C D E

Ensino Médio Técnico I 1.215,97 1.246,37 1.277,53 1.309,46 1.342,20

Ensino Médio Técnico com um Certificação II 1.430,55 1.466,31 1.502,97 1.540,55 1.579,06

Ensino Médio Técnico com duas Certificações III 1.683,00 1.725,08 1.768,20 1.812,41 1.857,72

Superior IV 1.870,00 1.916,75 1.964,67 2.013,79 2.064,13

Especialização V 2.057,00 2.108,43 2.161,14 2.215,16 2.270,54

ESCOLARIDADE NÍVEL

F G H I J

Ensino Médio Técnico I 1.375,76 1.410,15 1.445,40 1.481,54 1.518,58

Ensino Médio Técnico com um Certificação II 1.618,54 1.659,00 1.700,47 1.742,99 1.786,56

Ensino Médio Técnico com duas Certificações III 1.904,16 1.951,76 2.000,56 2.050,57 2.101,84

Superior IV 2.115,73 2.168,63 2.222,84 2.278,41 2.335,37

Especialização V 2.327,31 2.385,49 2.445,13 2.506,25 2.568,91

ESCOLARIDADE NÍVEL

L M N O P

Ensino Médio Técnico I 1.556,54 1.595,45 1.635,34 1.676,22 1.718,13

Ensino Médio Técnico com um Certificação II 1.831,22 1.877,01 1.923,93 1.972,03 2.021,33

Ensino Médio Técnico com duas Certificações III 2.154,38 2.208,24 2.263,45 2.320,03 2.378,03

Superior IV 2.393,76 2.453,60 2.514,94 2.577,82 2.642,26

Especialização V 2.633,13 2.698,96 2.766,44 2.835,60 2.906,49

I - 9 - CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA Carga horária semanal de trabalho: 30 horas ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

A B C D E

Fundamental incompleto I 697,66 715,1 732,98 751,13 770,09

Ensino Fundamental II 820,78 841,3 862,33 883,89 905,99

Ensino Médio III 911,98 934,78 958,14 982,1 1.006,65

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

F G H I J

Fundamental incompleto I 789,34 809,07 829,3 850,03 871,28

Ensino Fundamental II 928,64 951,85 975,65 1.000,04 1.025,04

Ensino Médio III 1.031,82 1.057,61 1.084,05 1.111,15 1.138,93

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

L M N O P

Fundamental incompleto I 893,07 915,39 938,28 961,73 985,78

Ensino Fundamental II 1.050,67 1.076,93 1.103,86 1.131,45 1.159,74

Ensino Médio III 1.167,41 1.196,59 1.226,51 1.257,17 1.288,60

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

A B C D E

Fundamental incompleto I 930,22 953,47 977,31 1.001,74 1.026,78

Ensino Fundamental II 1.094,37 1.121,73 1.149,77 1.178,52 1.207,98

Ensino Médio III 1.215,97 1.246,37 1.277,53 1.309,46 1.342,20

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

F G H I J

Fundamental incompleto I 1.052,45 1.078,76 1.105,73 1.133,38 1.161,71

Ensino Fundamental II 1.238,18 1.269,13 1.300,86 1.333,38 1.366,72

Ensino Médio III 1.375,76 1.410,15 1.445,40 1.481,54 1.518,58

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

L M N O P

Fundamental incompleto I 1.190,75 1.220,52 1.251,04 1.282,31 1.314,37

Ensino Fundamental II 1.400,89 1.435,91 1.471,81 1.508,60 1.546,32

Ensino Médio III 1.556,54 1.595,45 1.635,34 1.676,22 1.718,13

(Revogado pela Lei nº 21.710 /2015)

ANEXO II (a que se refere o parágrafo do art. 1º da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010) II.1 - CARREIRA DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR Carga horária semanal de trabalho: 24 horas ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

A B C D E

Licenciatura Plena I 1.320,00 1.353,00 1.386,83 1.421,50 1.457,03

Especificação II 1.452,00 1.488,30 1.525,51 1.563,65 1.602,74

Certificação III 1.597,20 1.637,13 1.678,06 1.720,01 1.763,01

Mestrado IV 1.756,92 1.800,84 1.845,86 1.892,01 1.939,31

Doutorado V 1.932,61 1.980,93 2.030,45 2.081,21 2.133,24

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

F G H I J

Licenciatura Plena I 1.493,46 1.530,80 1.569,07 1.608,29 1.648,50

Especificação II 1.642,80 1.683,87 1.725,97 1.769,12 1.813,35

Certificação III 1.807,09 1.852,26 1.898,57 1.946,03 1.994,68

Mestrado IV 1.987,79 2.037,49 2.088,43 2.140,64 2.194,15

Doutorado V 2.186,57 2.241,24 2.297,27 2.354,70 2.413,57

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

L M N O P

Licenciatura Plena I 1.689,71 1.731,95 1.775,25 1.819,63 1.865,13

Especificação II 1.858,68 1.905,15 1.952,78 2.001,60 2.051,64

Certificação III 2.044,55 2.095,66 2.148,06 2.201,76 2.256,80

Mestrado IV 2.249,01 2.305,23 2.362,86 2.421,93 2.482,48

Doutorado V 2.473,91 2.535,75 2.599,15 2.664,13 2.730,73

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

A B C D E

Licenciatura Plena I 1.650,00 1.691,25 1.733,53 1.776,87 1.821,29

Especificação II 1.815,00 1.860,38 1.906,88 1.954,56 2.003,42

Certificação III 1.996,50 2.046,41 2.097,57 2.150,01 2.203,76

Mestrado IV 2.196,15 2.251,05 2.307,33 2.365,01 2.424,14

Doutorado V 2.415,77 2.476,16 2.538,06 2.601,51 2.666,55

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

F G H I J

Licenciatura Plena I 1.866,82 1.913,49 1.961,33 2.010,36 2.060,62

Especificação II 2.053,51 2.104,84 2.157,46 2.211,40 2.266,69

Certificação III 2.258,86 2.315,33 2.373,21 2.432,54 2.493,35

Mestrado IV 2.484,74 2.546,86 2.610,53 2.675,80 2.742,69

Doutorado V 2.733,22 2.801,55 2.871,59 2.943,38 3.016,96

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

L M N O P

Licenciatura Plena I 2.112,14 2.164,94 2.219,07 2.274,54 2.331,41

Especificação II 2.323,35 2.381,44 2.440,97 2.502,00 2.564,55

Certificação III 2.555,69 2.619,58 2.685,07 2.752,20 2.821,00

Mestrado IV 2.811,26 2.881,54 2.953,58 3.027,42 3.103,10

Doutorado V 3.092,38 3.169,69 3.248,94 3.330,16 3.413,41

II.1 - CARREIRA DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR Carga horária semanal de trabalho: 24 horas _________________________________________________________________ | Escolaridade |Nível| Grau | |==============|=====|============================================| | | |A |B |C |D |E | |--------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------| |Licenciatura |T |1.188,00|1.217,70|1.248,14|1.279,35|1.311,33| |Curta | | | | | | | |--------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------| |Licenciatura |I |1.320,00|1.353,00|1.386,83|1.421,50|1.457,03| |Plena | | | | | | | |--------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------| |Especialização|II |1.452,00|1.488,30|1.525,51|1.563,65|1.602,74| |--------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------| |Certificação |III |1.597,20|1.637,13|1.678,06|1.720,01|1.763,01| |--------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------| |Mestrado |IV |1.756,92|1.800,84|1.845,86|1.892,01|1.939,31| |--------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------| |Doutorado |V |1.932,61|1.980,93|2.030,45|2.081,21|2.133,24| |______________|_____|________|________|________|________|________| _________________________________________________________________ | Escolaridade |Nível| Grau | |==============|=====|============================================| | | |F |G |H |I |J | |--------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------| |Licenciatura |T |1.344,11|1.377,72|1.412,16|1.447,46|1.483,65| |Curta | | | | | | | |--------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------| |Licenciatura |I |1.493,46|1.530,80|1.569,07|1.608,29|1.648,50| |Plena | | | | | | | |--------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------| |Especialização|II |1.642,80|1.683,87|1.725,97|1.769,12|1.813,35| |--------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------| |Certificação |III |1.807,09|1.852,26|1.898,57|1.946,03|1.994,68| |--------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------| |Mestrado |IV |1.987,79|2.037,49|2.088,43|2.140,64|2.194,15| |--------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------| |Doutorado |V |2.186,57|2.241,24|2.297,27|2.354,70|2.413,57| |______________|_____|________|________|________|________|________| _________________________________________________________________ | Escolaridade |Nível| Grau | |==============|=====|============================================| | | |L |M |N |O |P | |--------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------| |Licenciatura |T |1.520,74|1.558,76|1.597,73|1.637,67|1.678,61| |Curta | | | | | | | |--------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------| |Licenciatura |I |1.689,71|1.731,95|1.775,25|1.819,63|1.865,13| |Plena | | | | | | | |--------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------| |Especialização|II |1.858,68|1.905,15|1.952,78|2.001,60|2.051,64| |--------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------| |Certificação |III |2.044,55|2.095,66|2.148,06|2.201,76|2.256,80| |--------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------| |Mestrado |IV |2.249,01|2.305,23|2.362,86|2.421,93|2.482,48| |--------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------| |Doutorado |V |2.473,91|2.535,75|2.599,15|2.664,13|2.730,73| |______________|_____|________|________|________|________|________| Carga horária semanal de trabalho: 30 horas _________________________________________________________________ | Escolaridade |Nível| Grau | |==============|=====|============================================| | | |A |B |C |D |E | |--------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------| |Licenciatura |T |1.485,00|1.522,13|1.560,18|1.599,18|1.639,16| |Curta | | | | | | | |--------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------| |Licenciatura |I |1.650,00|1.691,25|1.733,53|1.776,87|1.821,29| |Plena | | | | | | | |--------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------| |Especialização|II |1.815,00|1.860,38|1.906,88|1.954,56|2.003,42| |--------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------| |Certificação |III |1.996,50|2.046,41|2.097,57|2.150,01|2.203,76| |--------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------| |Mestrado |IV |2.196,15|2.251,05|2.307,33|2.365,01|2.424,14| |--------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------| |Doutorado |V |2.415,77|2.476,16|2.538,06|2.601,51|2.666,55| |______________|_____|________|________|________|________|________| _________________________________________________________________ | Escolaridade |Nível| Grau | |==============|=====|============================================| | | |F |G |H |I |J | |--------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------| |Licenciatura |T |1.680,14|1.724,14|1.765,20|1.809,33|1.854,56| |Curta | | | | | | | |--------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------| |Licenciatura |I |1.886,82|1.913,49|1.961,33|2.010,36|2.060,62| |Plena | | | | | | | |--------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------| |Especialização|II |2.053,51|2.104,84|2.157,46|2.211,40|2.266,69| |--------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------| |Certificação |III |2.258,86|2.315,33|2.373,21|2.432,54|2.493,35| |--------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------| |Mestrado |IV |2.484,74|2.546,86|2.610,53|2.675,80|2.742,69| |--------------|-----|--------|--------|--------|--------|--------| |Doutorado |V |2.733,22|2.801,55|2.871,59|2.943,38|3.016,96| |______________|_____|________|________|________|________|________| __________________________________________________________________ | Escolaridade |Nível| Grau | |==============|=====|=============================================| | | |L |M |N |O |P | |--------------|-----|--------|--------|--------|--------|---------| |Licenciatura |T |1.900,93|1.948,45|1.997,16|2.047,09| 2.098,27| |Curta | | | | | | | |--------------|-----|--------|--------|--------|--------|---------| |Licenciatura |I |2.112,14|2.164,94|2.219,07|2.274,54| 2.331,41| |Plena | | | | | | | |--------------|-----|--------|--------|--------|--------|---------| |Especialização|II |2.323,35|2.381,44|2.440,97|2.502,00| 2.564,55| |--------------|-----|--------|--------|--------|--------|---------| |Certificação |III |2.555,69|2.619,58|2.685,07|2.752,20| 2.821,00| |--------------|-----|--------|--------|--------|--------|---------| |Mestrado |IV |2.881,26|2.881,54|2.953,58|3.027,42| 3.103,10| |--------------|-----|--------|--------|--------|--------|---------| |Doutorado |V |3.093,38|3.169,69|3.248,94|3.330,16|3.413,41"| |______________|_____|________|________|________|________|_________| (Redação dada pela Lei nº 19.553 /2011) II.2 - CARREIRA DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR Carga horária semanal de trabalho: 24 horas ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

A B C D E

Superior I 1.320,00 1.353,00 1.386,83 1.421,50 1.457,03

Especialização II 1.452,00 1.488,30 1.525,51 1.563,65 1.602,74

Mestrado III 1.597,20 1.637,13 1.678,06 1.720,01 1.763,01

Doutorado IV 1.756,92 1.800,84 1.845,86 1.892,01 1.939,31

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

F G H I J

Superior I 1.493,46 1.530,80 1.569,07 1.608,29 1.648,50

Especialização II 1.642,80 1.683,87 1.725,97 1.769,12 1.813,35

Mestrado III 1.807,09 1.852,26 1.898,57 1.946,03 1.994,68

Doutorado IV 1.987,79 2.037,49 2.088,43 2.140,64 2.194,15

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

L M N O P

Superior I 1.689,71 1.731,95 1.775,25 1.819,63 1.865,13

Especialização II 1.858,68 1.905,15 1.952,78 2.001,60 2.051,64

Mestrado III 2.044,55 2.095,66 2.148,06 2.201,76 2.256,80

Doutorado IV 2.249,01 2.305,23 2.362,86 2.421,93 2.482,48

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

A B C D E

Superior I 2.200,00 2.255,00 2.311,38 2.369,16 2.428,39

Especialização II 2.420,00 2.480,50 2.542,51 2.606,08 2.671,23

Mestrado III 2.662,00 2.728,55 2.796,76 2.866,68 2.938,35

Doutorado IV 2.928,20 3.001,41 3.076,44 3.153,35 3.232,18

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

F G H I J

Superior I 2.489,10 2.551,33 2.615,11 2.680,49 2.747,50

Especialização II 2.738,01 2.806,46 2.876,62 2.948,54 3.022,25

Mestrado III 3.011,81 3.087,10 3.164,28 3.243,39 3.324,47

Doutorado IV 3.312,99 3.395,81 3.480,71 3.567,73 3.656,92

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

L M N O P

Superior I 2.816,19 2.886,59 2.958,76 3.032,72 3.108,54

Especialização II 3.097,80 3.175,25 3.254,63 3.336,00 3.419,40

Mestrado III 3.407,59 3.492,77 3.580,09 3.669,60 3.761,34

Doutorado IV 3.748,34 3.842,05 3.938,10 4.036,56 4.137,47

II.3 - CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO DA POLÍCIA MILITAR Carga horária semanal de trabalho: 30 horas ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

A B C D E

Superior I 1.650,00 1.691,25 1.733,53 1.776,87 1.821,29

Especialização II 1.815,00 1.860,38 1.906,88 1.954,56 2.003,42

Mestrado III 1.996,50 2.046,41 2.097,57 2.150,01 2.203,76

Doutorado IV 2.196,15 2.251,05 2.307,33 2.365,01 2.424,14

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

F G H I J

Superior I 1.866,82 1.913,49 1.961,33 2.010,36 2.060,62

Especialização II 2.053,51 2.104,84 2.157,46 2.211,40 2.266,69

Mestrado III 2.258,86 2.315,33 2.373,21 2.432,54 2.493,35

Doutorado IV 2.484,74 2.546,86 2.610,53 2.675,80 2.742,69

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

L M N O P

Superior I 2.112,14 2.164,94 2.219,07 2.274,54 2.331,41

Especialização II 2.323,35 2.381,44 2.440,97 2.502,00 2.564,55

Mestrado III 2.555,69 2.619,58 2.685,07 2.752,20 2.821,00

Doutorado IV 2.811,26 2.881,54 2.953,58 3.027,42 3.103,10

II.4 - CARREIRA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR Carga horária semanal de trabalho: 30 horas ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

A B C D E

Intermediário I 911,98 934,78 958,14 982,1 1.006,65

Intermediário II 1.072,91 1.099,74 1.127,23 1.155,41 1.184,29

Intermediario III 1.262,25 1.293,81 1.326,15 1.359,31 1.393,29

Superior IV 1.402,50 1.437,56 1.473,50 1.510,34 1.548,10

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V 1.542,75 1.581,32 1.620,85 1.661,37 1.702,91

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

F G H I J

Intermediário I 1.031,82 1.057,61 1.084,05 1.111,15 1.138,93

Intermediário II 1.213,90 1.244,25 1.275,36 1.307,24 1.339,92

Intermediario III 1.428,12 1.463,82 1.500,42 1.537,93 1.576,38

Superior IV 1.586,80 1.626,47 1.667,13 1.708,81 1.751,53

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V 1.745,48 1.789,12 1.833,84 1.879,69 1.926,68

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

L M N O P

Intermediário I 1.167,41 1.196,59 1.226,51 1.257,17 1.288,60

Intermediário II 1.373,42 1.407,75 1.442,95 1.479,02 1.516,00

Intermediario III 1.615,79 1.656,18 1.697,59 1.740,03 1.783,53

Superior IV 1.795,32 1.840,20 1.886,21 1.933,36 1.981,70

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V 1.97485 2.024,22 2.074,83 2.126,70 2.179,87

II.5 - CARREIRA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR Carga horária semanal de trabalho: 30 horas ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

A B C D E

Fundamental incompleto I 697,66 715,1 732,98 751,3 770,09

Ensino Fundamental II 820,78 841,3 862,33 883,89 905,99

Ensino Médio III 911,98 934,78 958,14 982,1 1.00665

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

F G H I J

Fundamental incompleto I 789,34 809,07 829,3 850,03 871,28

Ensino Fundamental II 928,64 951,85 975,65 1.004,04 1.025,04

Ensino Médio III 1.031,82 1.057,61 1.084,05 1.111,15 1.138,93

ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

L M N O P

Fundamental incompleto I 893,07 915,39 938,28 961,73 985,78

Ensino Fundamental II 1.050,67 1.076,93 1.103,86 1.131,45 1.159,74

Ensino Médio III 1.167,41 1.196,59 1.226,51 1.257,17 1.288,60

ANEXO III (a que se refere o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010) ESCOLA ESTADUAL CARGO DIRETOR SUBSÍDIO

> 1.500 alunos DI 3.500,00

1.000 A 1.499 alunos DII 3.150,00

700 A 999 alunos DIII 2.992,00

400 a 699 alunos DIV 2.693,00

150 a 399 alunos DV 2.154,00

< 150 alunos DVI 1.939,00

ANEXO III TABELA DE SUBSÍDIO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE ESCOLA _______________________ |NÚMERO| CARGO |SUBSÍDIO| | DE |DIRETOR| (R$ ) | |ALUNOS| | | | DA | | | |ESCOLA| | | |======|=======|========| |> |D-I |4.130,00| |1.500 | | | |alunos| | | |------|-------|--------| |1.000 |D-II |3.717,00| |a | | | |1.499 | | | |alunos| | | |------|-------|--------| |700 a|D-III |3.530,56| |999 | | | |alunos| | | |------|-------|--------| |400 a|D-IV |3.177,74| |699 | | | |alunos| | | |------|-------|--------| |150 a|D-V |2.904,00| |399 | | | |alunos| | | |------|-------|--------| |< 150|D-VI |2.640,00| |alunos| | | |______|_______|________| (Redação dada pela Lei nº 19.837 /2011) (Revogado pela Lei nº 21.710 /2015)

ANEXO IV (a que se refere o art. 13 da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010) CARGO SUBSÍDIO

Secretário de Escola 1.200,00

ANEXO IV TABELA DE SUBSÍDIO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA ______________________ |NÚMERO| CARGO|SUBSÍDIO| | DE | | (R$ ) | |ALUNOS| | | | DA | | | |ESCOLA| | | |======|======|========| |> |SE-I |2.065,00| |1.500 | | | |alunos| | | |------|------|--------| |1.000 |SE-II |1.858,50| |a | | | |1.499 | | | |alunos| | | |------|------|--------| |700 a|SE-III|1.765,28| |999 | | | |alunos| | | |------|------|--------| |400 a|SE-IV |1.588,87| |699 | | | |alunos| | | |------|------|--------| |150 a|SE-V |1.452,00| |399 | | | |alunos| | | |------|------|--------| |< 150|SE-VI |1.320,00| |alunos| | | |______|______|________| (Redação dada pela Lei nº 19.837 /2011) (Revogado pela Lei nº 21.710 /2015)

ANEXO V (a que se refere o art. 24 da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010) "ANEXO I (a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.785 , de 27 de outubro de 2005) (...) I.4 - Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Técnico Universitário/Técnico Universitário da Saúde I.4.1 - Carga horária: 30 horas NÍVEL DE ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

A B C D E

Ensino Médio I 561,33 578,17 595,51 613,38 631,78

Ensino Médio II 684,82 705,37 726,53 748,32 770,77

Ensino Médio III 835,48 860,55 886,36 912,96 940,34

Superior IV 1.019,29 1.049,87 1.081,36 1.113,81 1.147,22

Superior V 1.243,53 1.280,84 1.319,26 1.358,84 1.399,61

"Lato Sensu / Stricto Sensu VI 1.517,11 1.562,62 1.609,50 1.657,79 1.707,52

NÍVEL DE ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

F G H I J

Ensino Médio I 650,74 670,26 690,37 711,08 732,41

Ensino Médio II 793,9 817,71 842,25 867,51 893,54

Ensino Médio III 968,55 997,61 1.027,54 1.058,37 1.090,12

Superior IV 1.181,64 1.217,09 1.253,60 1.291,21 1.329,94

Superior V 1.441,64 1.484,84 1.529,39 1.575,27 1.622,53

"Lato Sensu / Stricto Sensu VI 1.758,75 1.811,51 1.865,86 1.921,83 1.979,49

I.4.2 - Carga horária: 40 horas NÍVEL DE ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

A B C D E

Ensino Médio I 748,44 770,44 794,02 817,84 842,38

Ensino Médio II 913,1 940,49 968,7 997,77 1.027,70

Ensino Médio III 1.113,98 1.147,40 1.181,82 1.217,27 1.253,79

Superior IV 1.359,05 1.399,82 1.441,82 1.485,07 1.529,63

Superior V 1.658,04 1.707,79 1.759,02 1.811,79 1.866,14

"Lato Sensu / Stricto Sensu VI 2.022,81 2.083,50 2.146,00 2.210,38 2.276,70

NÍVEL DE ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

F G H I J

Ensino Médio I 867,65 893,68 920,49 948,1 976,54

Ensino Médio II 1.058,53 1.090,29 1.122,99 1.156,68 1.191,38

Ensino Médio III 1.291,41 1.330,15 1.370,05 1.411,15 1.453,49

Superior IV 1.575,52 1.622,78 1.671,46 1.721,61 1.773,26

Superior V 1.922,13 1.979,79 2.039,19 2.100,36 2.163,37

"Lato Sensu / Stricto Sensu VI 2.345,00 2.415,35 2.487,81 2.562,44 2.639,31

I.5 - Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Auxiliar Administrativo Universitário I.5.1 - Carga horária: 30 horas NÍVEL DE ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

A B C D E

Ensino Médio I 377,69 389,02 400,69 412,71 425,09

Ensino Médio II 456,55 470,25 484,35 498,88 513,85

Ensino Médio III 556,99 573,7 590,91 608,64 626,9

Superior IV 679,53 699,91 720,91 742,54 764,82

Superior V 829,03 853,9 879,51 905,9 933,08

"Lato Sensu / Stricto Sensu VI 1.011,41 1.041,75 1.073,01 1.105,20 1.138,35

NÍVEL DE ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

F G H I J

Ensino Médio I 437,84 450,98 464,5 478,44 492,79

Ensino Médio II 529,27 545,14 561,5 578,34 595,69

Ensino Médio III 645,71 665,08 685,03 705,58 726,75

Superior IV 787,76 811,39 835,73 860,81 886,63

Superior V 961,07 989,7 1.019,60 1.050,18 1.081,69

"Lato Sensu / Stricto Sensu VI 1.172,50 1.207,68 1.243,91 1.281,23 1.319,66

I.5.2 - Carga horária: 40 horas NÍVEL DE ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

A B C D E

Fundamental Incompleto I 415,45 427,92 440,75 453,98 467,6

Fundamental II 502,2 517,27 532,78 548,77 565,23

Fundamental III 612,68 631,06 650 669,5 689,58

Fundamental IV 747,47 769,9 793 816,79 841,29

Ensino Médio V 911,92 939,29 967,46 996,48 1.026,37

Ensino Superior VI 1.112,54 1.145,92 1.180,30 1.215,70 1.252,18

NÍVEL DE ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

F G H I J

Fundamental Incompleto I 481,62 496,07 510,96 526,28 542,07

Fundamental II 582,19 599,65 617,64 636,17 655,26

Fundamental III 710,27 731,58 753,52 776,13 799,41

Fundamental IV 866,53 892,52 919,3 946,88 975,29

Ensino Médio V 1.057,16 1.088,88 1.121,55 1.155,19 1.189,85

Ensino Superior VI 1.289,74 1.328,43 1.368,29 1.409,33 1.451,61

ANEXO VI (a que se refere o art. 25 da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010) "ANEXO I (a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.785 , de 27 de outubro de 2005) (...) I.2 - Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Analista Universitário I.2.1 - Carga horária: 30 horas NÍVEL DE ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

A B C D E

Superior I 1.485,00 1.529,55 1.575,44 1.622,70 1.671,38

Superior II 1.811,70 1.866,05 1.922,03 1.979,69 2.039,08

Superior III 2.210,27 2.276,58 2.344,88 2.415,23 2.487,68

"Lato Sensu / Stricto Sensu" IV 2.696,53 2.777,43 2.860,75 2.946,58 3.034,97

"Lato Sensu / Stricto Sensu" V 3.370,67 3.471,79 3.575,94 3.683,22 3.793,72

"Lato Sensu / Stricto Sensu" VI 4.112,21 4.235,58 4.362,65 4.493,53 4.628,33

NÍVEL DE ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

F G H I J

Superior I 1.721,52 1.773,17 1.826,36 1.881,15 1.937,59

Superior II 2.100,26 2.163,26 2.228,16 2.295,01 2.363,86

Superior III 2.562,31 2.639,18 2.718,36 2.799,91 2.883,91

"Lato Sensu / Stricto Sensu" IV 3.126,02 3.219,80 3.316,40 3.415,89 3.518,37

"Lato Sensu / Stricto Sensu" V 3.907,53 4.024,75 4.145,50 4.269,86 4.397,96

"Lato Sensu / Stricto Sensu" VI 4.767,18 4.910,20 5.057,51 5.209,23 5.365,51

I.2.2 - Carga horária: 40 horas NÍVEL DE ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

A B C D E

Superior I 1.980,00 2.039,40 2.100,58 2.163,60 2.228,51

Superior II 2.415,60 2.488,07 2.562,71 2.639,59 2.718,78

Superior III 2.947,03 3.035,44 3.126,51 3.220,30 3.316,91

"Lato Sensu / Stricto Sensu" IV 3.595,38 3.703,24 3.814,34 3.928,77 4.046,63

"Lato Sensu / Stricto Sensu" V 4.494,22 4.629,05 4.767,92 4.910,96 5.058,29

"Lato Sensu / Stricto Sensu" VI 5.482,95 5.647,44 5.816,86 5.991,37 6.171,11

NÍVEL DE ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

F G H I J

Superior I 2.295,36 2.364,22 2.435,15 2.508,20 2.583,45

Superior II 2.800,34 2.884,35 2.970,88 3.060,01 3.151,81

Superior III 3.416,42 3.518,91 3.624,48 3.733,21 3.845,21

"Lato Sensu / Stricto Sensu" IV 4.168,03 4.293,07 4.41,86 4.554,52 4.691,15

"Lato Sensu / Stricto Sensu" V 5.210,04 5.366,34 5.527,33 5.693,15 5.863,94

"Lato Sensu / Stricto Sensu" VI 6.356,25 6.546,93 6.743,34 6.945,64 7.154,01

I.3 - Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Analista Universitário da Saúde I.3.1 - Carga horária: 12 horas NÍVEL DE ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

A B C D E

Superior I 820,86 845,49 870,85 896,98 933,89

Superior II 1.001,45 1.031,49 1.062,44 1.094,31 1.127,14

Superior III 1.221,77 1.258,42 1.296,17 1.335,06 1.375,11

"Lato Sensu / Stricto Sensu" IV 1.490,56 1.535,27 1.581,33 1.628,77 1.677,64

"Lato Sensu / Stricto Sensu" V 1.863,20 1.919,09 1.976,66 2.035,96 2.097,04

"Lato Sensu / Stricto Sensu" VI 2.273,10 2.341,29 2.411,53 2.483,88 2.558,39

NÍVEL DE ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

F G H I J

Superior I 951,6 980,15 1.009,55 1.039,84 1.071,04

Superior II 1.160,95 1.195,78 1.231,66 1.268,61 1.306,66

Superior III 1.416,36 1.458,85 1.502,62 1.547,70 1.594,13

"Lato Sensu / Stricto Sensu" IV 1.727,96 1.779,80 1.833,20 1.888,19 1.944,84

"Lato Sensu / Stricto Sensu" V 2.159,96 2.224,75 2.291,50 2.360,24 2.431,05

"Lato Sensu / Stricto Sensu" VI 2.635,15 2.714,20 2.795,63 2.879,49 2.965,88

I.3.2 - Carga horária: 20 horas NÍVEL DE ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

A B C D E

Superior I 990,00 1.019,70 1.050,29 1.081,80 1.114,25

Superior II 1.207,80 1.244,03 1.281,36 1.319,80 1.359,39

Superior III 1.473,52 1.517,72 1.563,25 1.610,15 1.658,46

"Lato Sensu / Stricto Sensu" IV 1.797,69 1.851,62 1.907,17 1.964,38 2.023,32

"Lato Sensu / Stricto Sensu" V 2.247,11 2.314,53 2.383,96 2.455,48 2.529,14

"Lato Sensu / Stricto Sensu" VI 2.741,48 2.823,72 2.908,43 2.995,69 3.085,56

NÍVEL DE ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

F G H I J

Superior I 1.147,68 1.182,11 1.217,58 1.254,10 1.291,73

Superior II 1.400,17 1.442,18 1.485,44 1.530,00 1.575,91

Superior III 1.708,21 1.759,46 1.812,24 1.866,61 1.922,60

"Lato Sensu / Stricto Sensu" IV 2.084,01 2.146,54 2.210,93 2.277,26 2.345,58

"Lato Sensu / Stricto Sensu" V 2.605,02 2.683,17 2.763,66 2.846,57 2.931,97

"Lato Sensu / Stricto Sensu" VI 3.178,12 3.273,47 3.371,67 3.472,82 3.577,01

I.3.3 - Carga horária: 24 horas NÍVEL DE ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

A B C D E

Superior I 1.188,00 1.233,64 1.260,35 1.298,16 1.337,10

Superior II 1.449,36 1.492,84 1.537,63 1.583,75 1.631,27

Superior III 1.768,22 1.821,27 1.875,90 1.932,18 1.900,15

"Lato Sensu / Stricto Sensu" IV 2.157,23 2.221,94 2.288,60 2.357,26 2.427,98

"Lato Sensu / Stricto Sensu" V 2.696,53 2.777,43 2.860,75 2.946,58 3.034,97

"Lato Sensu / Stricto Sensu" VI 3.289,77 3.388,46 3.490,12 3.594,82 3.702,67

NÍVEL DE ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

F G H I J

Superior I 1.377,22 1.418,53 1.461,09 1.504,92 1.550,07

Superior II 1.680,21 1.730,61 1.782,53 1.836,01 1.891,09

Superior III 2.049,85 2.111,35 2.174,69 2.239,93 2.307,12

"Lato Sensu / Stricto Sensu" IV 2.500,82 2.575,84 2.653,12 2.732,71 2.814,69

"Lato Sensu / Stricto Sensu" V 3.126,02 3.219,80 3.316,40 3.415,89 3.518,37

"Lato Sensu / Stricto Sensu" VI 3.813,75 3.928,16 4.046,00 4.167,38 4.292,41

I.3.4 - Carga horária: 30 horas NÍVEL DE ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

A B C D E

Superior I 1.485,00 1.529,55 1.575,44 1.622,70 1.671,38

Superior II 1.811,70 1.866,05 1.922,03 1.979,69 2.039,08

Superior III 2.210,27 2.276,58 2.344,88 2.415,23 2.487,68

"Lato Sensu / Stricto Sensu" IV 2.696,53 2.777,43 2.860,75 2.946,58 3.034,97

"Lato Sensu / Stricto Sensu" V 3.370,67 3.471,79 3.575,94 3.683,22 3.793,72

"Lato Sensu / Stricto Sensu" VI 4.112,21 4.235,58 4.362,65 4.493,53 4.628,33

NÍVEL DE ESCOLARIDADE NÍVEL GRAU

F G H I J

Superior I 1.721,52 1.773,17 1.826,36 1.881,15 1.937,59

Superior II 2.100,26 2.163,26 2.228,16 2.295,01 2.363,86

Superior III 2.562,31 2.639,18 2.718,36 2.799,91 2.883,91

"Lato Sensu / Stricto Sensu" IV 3.126,02 3.219,80 3.316,40 3.415,89 3.518,37

"Lato Sensu / Stricto Sensu" V 3.907,53 4.024,75 4.145,50 4.269,86 4.397,96

"Lato Sensu / Stricto Sensu" VI 4.767,18 4.910,20 5.057,51 5.209,23 5.365,51

ANEXO VII TABELA DE SUBSÍDIO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE ESCOLA DO COLÉGIO TIRADENTES DA POLÍCIA MILITAR NÚMERO DE ALUNOS DA ESCOLA CÓDIGO SUBSÍDIO

> 1.500 alunos D-I 4.553,33

1.000 a 1.499 alunos D-II 4.097,99

700 a 999 alunos D-III 3.892,44

400 a 699 alunos D-IV 3.503,46

150 a 399 alunos D-V 3.201,66

< 150 alunos D-VI 2.910,60

(Redação acrescida pela Lei nº 21.710 /2015)

ANEXO VII TABELA DE SUBSÍDIO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE ESCOLA DO COLÉGIO TIRADENTES DA POLÍCIA MILITAR NÚMERO DE ALUNOS DA ESCOLA CÓDIGO SUBSÍDIO

> ou = 1.500 alunos D-I 5.070,59

1.000 a 1.499 alunos D-II 4.563,52

700 a 999 alunos D-III 4.334,62

400 a 699 alunos D-IV 3.901,45

150 a 399 alunos D-V 3.565,37

< 150 alunos D-VI 3.241,24"

(Redação dada pela Lei nº 22.062 /2016)