Lei Ordinária nº 18.976/2010
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MEDIANTE ALTERAÇÃO DO ANEXO X DA LEI Nº 13.467, DE 12 DE JANEIRO DE 2000, QUE ALTERA O PLANO DE CARREIRAS DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO.
LEI Nº 18.976, de 29/06/2010
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MEDIANTE ALTERAÇÃO DO
ANEXO X DA LEI Nº 13.467 , DE 12 DE JANEIRO DE 2000, QUE ALTERA O PLANO DE CARREIRAS DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2011, o valor do padrão PJ-01 do item "b" da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no Anexo X da Lei nº 13.467 , de 12 de janeiro de 2000, fica reajustado em 10,14% (dez vírgula quatorze por cento), passando a ser de R$ 813,40 (oitocentos e treze reais e quarenta centavos).
Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica:
I - ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no
§ 8º do mesmo artigo.
II - ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100 , de 5 de novembro de 2007.
Art. 3º A aplicação do disposto nesta Lei fica condicionado ao cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13467/2000 de 12/01/2000