Lei Ordinária nº 18.991/2010
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE LAJINHA O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 18.991, de 01/07/2010
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE LAJINHA O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Lajinha o imóvel com área de 24,20ha (vinte e quatro vírgula vinte hectares), situado no local denominado Areado, naquele Município, registrado sob o nº 2.385, a fls. 4 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lajinha. Parágrafo Único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de parque de exposições, clube do cavalo e salão de eventos para abrigar feiras e atividades populares.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de oito anos contados da data de publicação desta Lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º. (Redação dada pela Lei nº 22214 /2016)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de julho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena