Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 19.094/2010

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR, POR MEIO DE VENDA, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 19.094, de 02/08/2010

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR, POR MEIO DE VENDA, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por meio de venda, imóvel com área de 2.400m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados), e respectiva benfeitoria, situado no local denominado Vargem Alegre, no Município de Jequeri, registrado sob o nº R-7-296, a fls. 579 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jequeri.

Parágrafo Único. Os recursos provenientes da alienação de que trata o caput serão creditados na conta Alienação de Bens e classificados como Receita de Capital, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 2º A venda de que trata esta Lei será precedida de avaliação e licitação, na modalidade de concorrência, a cargo de comissão a ser designada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Carlos Alberto Pavan Alvim

Renata Maria Paes de Vilhena

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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