Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 19.379/2010

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 18.710, DE 7 DE JANEIRO DE 2010.

LEI Nº 19.379, de 29/12/2010

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 18.710 , DE 7 DE JANEIRO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado até 30 de junho de 2011 o limite de prazo para a redução de jornada de trabalho a que se refere o art. 8º da Lei nº 18.710 , de 7 de janeiro de 2010.

Art. 2º A prorrogação prevista no art. 1º poderá ser renovada, uma única vez, por igual período, por ato do Governador do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 18710/2010 de 07/01/2010