Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 19.413/2010

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE PEQUI O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 19.413, de 30/12/2010

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE PEQUI O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pequi imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado no lugar denominado Soledade de Pequi, naquele Município, registrado sob o nº 20.075, a fls. 93 do Livro nº 3-V, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pará de Minas.

Parágrafo Único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento da Escola Municipal de Soledade.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Vanessa Guimarães Pinto

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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