Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 19.429/2011

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA DE INTERESSE DOS PODERES DO ESTADO NO ÓRGÃO OFICIAL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 19.429/2011 Data: 11/01/2011

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA DE INTERESSE DOS PODERES DO ESTADO NO ÓRGÃO OFICIAL.

Origem: LEGISLATIVO O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os atos oficiais e o noticiário de interesse dos Poderes do Estado são publicados no "Minas Gerais", órgão oficial dos Poderes do Estado, editado pela Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais. Parágrafo Único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas poderão optar por divulgar os atos oficiais e o noticiário de seu interesse em publicação própria ou em diário eletrônico disponibilizado em site da internet, nos termos de regulamento. Parágrafo Único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Secretaria de Estado de Fazenda poderão optar por divulgar os atos oficiais e o noticiário de seu interesse em publicação própria ou em diário eletrônico disponibilizado em site da internet, nos termos de regulamento. (Redação dada pela Lei nº 20.540 /2012)

Art. 1º Os atos oficiais e o noticiário de interesse do Poder Executivo serão publicados no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, disponibilizado na internet.

Parágrafo único. O diário oficial eletrônico a que se refere o caput substitui a versão impressa do diário oficial e será veiculado em site do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 23.304 /2019)

Art. 1º-A As publicações no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 1º O conteúdo das publicações no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais será assinado digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.

§ 2º Considera-se como data de publicação a data de disponibilização do Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais na internet. (Redação acrescida pela Lei nº 23.304 /2019)

Art. 2º As dotações orçamentárias à conta das quais correrão as despesas geradas em decorrência do disposto no art. 1º serão consignadas no orçamento da Imprensa Oficial do Estado e terão como fonte de financiamento recursos ordinários livres do Tesouro.

Art. 2º As dotações orçamentárias à conta das quais correrão as despesas geradas em decorrência do disposto no art. 1º serão consignadas no orçamento da Secretaria de Estado de Governo - Segov, responsável pela gestão do Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, e terão como fonte de financiamento recursos ordinários livres do Tesouro. (Redação dada pela Lei nº 23.304 /2019)

Art. 3º A Imprensa Oficial divulgará, mensalmente, o montante individualizado das despesas geradas em cada órgão e entidade integrante do orçamento fiscal do Estado, com indicação pormenorizada dos serviços prestados nos termos desta Lei.

Art. 3º A Segov divulgará, mensalmente, o montante individualizado das despesas geradas em cada órgão e entidade da administração direta e indireta do Poder Executivo integrante do orçamento fiscal do Estado, com indicação pormenorizada dos serviços prestados nos termos desta lei. (Redação dada pela Lei nº 23.304 /2019)

Art. 4º As despesas realizadas pela Imprensa Oficial relativas à publicação de atos oficiais e noticiário de interesse dos órgãos e entidades estaduais cujas funções orçamentárias estejam associadas ao cumprimento de limites de gastos constitucionais ou vinculadas a fins específicos definidos em lei, se computáveis, serão incluídas nos respectivos índices de aplicação do Estado.

Art. 4º As despesas realizadas pela Segov relativas à publicação de atos oficiais e noticiário de interesse dos órgãos e entidades estaduais cujas funções orçamentárias estejam associadas ao cumprimento de limites de gastos constitucionais ou vinculadas a fins específicos definidos em lei, se computáveis, serão incluídas nos respectivos índices de aplicação do Estado. (Redação dada pela Lei nº 23.304 /2019)

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 10.468 , de 5 de abril de 1991.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011: 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima