Lei Ordinária nº 19.430/2011
RECONHECE O RELEVANTE INTERESSE COLETIVO, A IMPORTÂNCIA SOCIAL DAS OBRAS E A UTILIDADE PÚBLICA DAS UNIDADES DAS ASSOCIAÇÕES DE PRODUTORES RURAIS LOCALIZADAS NO ESTADO.
LEI Nº 19.430/2011 Data: 11/01/2011
RECONHECE O RELEVANTE INTERESSE COLETIVO, A IMPORTÂNCIA SOCIAL DAS OBRAS E A UTILIDADE PÚBLICA DAS UNIDADES DAS ASSOCIAÇÕES DE PRODUTORES RURAIS LOCALIZADAS NO ESTADO.
Origem: LEGISLATIVO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidos o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública das unidades das associações de produtores rurais localizadas no Estado.
Parágrafo Único. A declaração de utilidade pública de cada associação de produtor rural, unidade autônoma e dotada de personalidade jurídica própria, será feita por lei específica, na forma da Lei nº 12.972 , de 27 de julho de 1998.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011, 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Art. 1
Art. 2
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