Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 19.431/2011

AUTORIZA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO LEGISLATIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPLEMG - A ALIENAR O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E O ESTADO DE MINAS GERAIS A ADQUIRI-LO PARA UTILIZAÇÃO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.

LEI Nº 19.431/2011 Data: 11/01/2011

AUTORIZA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO LEGISLATIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPLEMG - A ALIENAR O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E O ESTADO DE MINAS GERAIS A ADQUIRI-LO PARA UTILIZAÇÃO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.

Origem: LEGISLATIVO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais - Iplemg - autorizado a alienar ao Estado de Minas Gerais imóvel constituído pelos lotes 23-A e 24-A do quarteirão 10-B da 12ª seção urbana, com todas as suas unidades e edificações, situado na Rua Rodrigues Caldas, nºs 79, 81 e 83, no Município de Belo Horizonte, registrado sob o nº 103.525, à ficha 1 do Livro 2, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte.

Art. 2º Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a adquirir o imóvel especificado no art. 1º desta Lei, para utilização definitiva pela Assembleia Legislativa na execução de suas atividades.

Art. 3º O imóvel a que se refere esta Lei será adquirido pelo valor total de R$ 39.228.500,00 (trinta e nove milhões duzentos e vinte e oito mil e quinhentos reais), a ser pago em duas parcelas iguais nos exercícios de 2011 e 2012.

§ 1º Incidirá sobre cada parcela de que trata o caput deste Artigo atualização monetária com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - no período compreendido entre o mês de publicação desta Lei e o mês imediatamente anterior ao da quitação da parcela.

§ 2º O valor a que se refere o caput deste artigo foi calculado com base em laudos de avaliação de valor de mercado, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 17 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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