Lei Ordinária nº 19.431/2011
AUTORIZA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO LEGISLATIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPLEMG - A ALIENAR O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E O ESTADO DE MINAS GERAIS A ADQUIRI-LO PARA UTILIZAÇÃO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
LEI Nº 19.431/2011 Data: 11/01/2011
AUTORIZA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO LEGISLATIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPLEMG - A ALIENAR O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E O ESTADO DE MINAS GERAIS A ADQUIRI-LO PARA UTILIZAÇÃO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
Origem: LEGISLATIVO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais - Iplemg - autorizado a alienar ao Estado de Minas Gerais imóvel constituído pelos lotes 23-A e 24-A do quarteirão 10-B da 12ª seção urbana, com todas as suas unidades e edificações, situado na Rua Rodrigues Caldas, nºs 79, 81 e 83, no Município de Belo Horizonte, registrado sob o nº 103.525, à ficha 1 do Livro 2, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte.
Art. 2º Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a adquirir o imóvel especificado no art. 1º desta Lei, para utilização definitiva pela Assembleia Legislativa na execução de suas atividades.
Art. 3º O imóvel a que se refere esta Lei será adquirido pelo valor total de R$ 39.228.500,00 (trinta e nove milhões duzentos e vinte e oito mil e quinhentos reais), a ser pago em duas parcelas iguais nos exercícios de 2011 e 2012.
§ 1º Incidirá sobre cada parcela de que trata o caput deste Artigo atualização monetária com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - no período compreendido entre o mês de publicação desta Lei e o mês imediatamente anterior ao da quitação da parcela.
§ 2º O valor a que se refere o caput deste artigo foi calculado com base em laudos de avaliação de valor de mercado, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 17 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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