Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 19.439/2011

INSTITUI O DIA DA LIBERDADE, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 12 DE NOVEMBRO.

LEI Nº 19.439/2011 Data: 11/01/2011

INSTITUI O DIA DA LIBERDADE, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 12 DE NOVEMBRO.

Origem: LEGISLATIVO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia da Liberdade, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de novembro.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, na data, eventos alusivos ao tema, que compreenderão encontros e manifestações públicas, palestras, debates e outras atividades.

Parágrafo Único. Os eventos de que trata o caput terão como referência Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, e serão realizados na região onde nasceu e viveu o Mártir da Inconfidência, em especial no Município de São João del-Rei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.