Lei Ordinária nº 19.439/2011
INSTITUI O DIA DA LIBERDADE, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 12 DE NOVEMBRO.
LEI Nº 19.439/2011 Data: 11/01/2011
INSTITUI O DIA DA LIBERDADE, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 12 DE NOVEMBRO.
Origem: LEGISLATIVO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia da Liberdade, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de novembro.
Art. 2º O Poder Executivo promoverá, na data, eventos alusivos ao tema, que compreenderão encontros e manifestações públicas, palestras, debates e outras atividades.
Parágrafo Único. Os eventos de que trata o caput terão como referência Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, e serão realizados na região onde nasceu e viveu o Mártir da Inconfidência, em especial no Município de São João del-Rei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.