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Lei Ordinária nº 19.444/2011

ALTERA A LEI Nº 12.262, DE 23 DE JULHO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEAS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 19.444/2011 Data: 11/01/2011

ALTERA A LEI Nº 12.262 , DE 23 DE JULHO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEAS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Origem: LEGISLATIVO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 3º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.262 , de 23 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A política estadual de assistência social, visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, tem por objetivos:

I - prover famílias, indivíduos e grupos vulneráveis com serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social;

II - contribuir para a inclusão e a equidade de cidadãos e de grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais;

III - assegurar que as ações de assistência social tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária;

IV - promover a vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos de base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos pessoais e sociais;

V - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre Estado e Municípios.

...

..."

"Art. 6º O Estado, na execução da política de assistência social, atuará de forma articulada com as esferas federal e municipal, observadas as normas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS."

"Art. 7º Compete ao Estado:

I - destinar recursos financeiros para os fundos municipais de assistência social, a título de participação no custeio do pagamento de benefícios eventuais, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS - ;

II - apoiar, técnica e financeiramente, os Municípios para a execução de serviços, benefícios, programas e projetos de enfrentamento da pobreza, definidos pelo CEAS e pelos conselhos municipais de assistência social, respeitadas as especificidades locais e regionais;

III - realizar e cofinanciar, por meio de transferência automática e regular para os Municípios, serviços socioassistenciais, bem como ações de incentivo à melhoria da qualidade da gestão;

IV - estimular e apoiar, técnica e financeiramente, a formação de consórcios municipais para a prestação de serviços socioassistenciais de proteção especial, de acordo com diagnóstico socioterritorial, ouvidos os conselhos municipais de assistência social dos Municípios envolvidos;

V - prestar serviços socioassistenciais regionalizados nos casos em que os custos e a insuficiência de demanda municipal individualizada justifiquem a oferta em rede regional;

VI - formular, em articulação com os Municípios, o Plano Estadual de Assistência Social;

VII - coordenar e articular ações que viabilizem a obtenção e a revisão do benefício a que se referem os arts. 20 e 21 da Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993."

"Art. 8º O órgão gestor da política de assistência social no Estado é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE -, nos termos dos incisos II e III do art. 2º da Lei Delegada nº 120 , de 25 de janeiro de 2007.

Parágrafo Único. A SEDESE é o órgão responsável pela formulação da política de assistência social, e a ela compete estabelecer as normas gerais para os serviços socioassistenciais no Estado."

"Art. 9º São responsabilidades do órgão gestor da política de assistência social no Estado:

I - organizar e coordenar o SUAS no Estado;

II - prestar apoio técnico aos Municípios na estruturação e na implantação de seus sistemas de assistência social;

III - elaborar e coordenar a política estadual de assistência social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS - e com as deliberações das conferências de assistência social, e submetê-la à aprovação do CEAS;

IV - elaborar o Plano Estadual de Assistência Social, a partir de diagnóstico socioterritorial, e submetê-lo à aprovação do CEAS;

V - cofinanciar serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica e especial e ações de incentivo ao aprimoramento da gestão;

VI - coordenar, regular e cofinanciar as ações regionalizadas de proteção social especial de média e alta complexidade;

VII - coordenar, articular e executar serviços socioassistenciais;

VIII - garantir condições financeiras e materiais para o funcionamento do CEAS;

IX - prover recursos para o pagamento dos benefícios eventuais previstos no

§ 2º do art. 14 desta lei;

X - definir e aferir os padrões de qualidade dos serviços socioassistenciais, por meio de monitoramento e avaliação;

XI - formular e executar política de capacitação continuada para trabalhadores, gestores e conselheiros da área da assistência social;

XII - elaborar previsão orçamentária da assistência social no Estado;

XIII - proceder à transferência automática e regular de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - Feas - para os fundos municipais de assistência social;

XIV - instituir piso de proteção social como modalidade de transferência de recursos destinada ao financiamento e ao cofinanciamento dos serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

XV - elaborar e submeter ao CEAS os planos de aplicação dos recursos do Feas;

XVI - encaminhar à apreciação do CEAS relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira;

XVII - promover a integração da política estadual de assistência social com o sistema de garantia de direitos de segmentos populacionais vulnerabilizados, como crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;

XVIII - promover a articulação da política estadual de assistência social com as demais políticas públicas sociais;

XIX - desenvolver estudos e diagnósticos socioterritoriais para subsidiar a definição de prioridades e o planejamento da área, por meio de vigilância socioassistencial sobre a capacidade protetiva das famílias, bem como sobre a ocorrência de vulnerabilidades, ameaças e danos pessoais e sociais;

XX - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Municípios;

XXI - acompanhar e monitorar a rede estadual e privada vinculada ao SUAS, nos âmbitos estadual e regional;

XXII - expedir os atos normativos necessários à gestão do Feas, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CEAS;

XXIII - encaminhar à Assembleia Legislativa, anualmente, o cadastro mencionado no inciso XX deste artigo e divulgá-lo na internet.

Parágrafo Único. Os recursos do cofinanciamento a que se refere o inciso V do caput, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta dessas ações.".

Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 12.262 , de 1996, os seguintes arts. 4º - A e 6º - A:

"Art. 4º - A A organização da assistência social no Estado tem as seguintes diretrizes:

I - centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;

II - participação da população na formulação das políticas e no controle das ações;

III - primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência social;

IV - profissionalização da assistência social, assegurada por meio de política de recursos humanos específica para os trabalhadores da área.

..."

"Art. 6º - A A política de assistência social compreende os seguintes tipos de proteção social:

I - proteção social básica, que visa à prevenção de situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

II - proteção social especial, de média e alta complexidade, que visa à reconstrução de vínculos familiares e comunitários, à defesa de direitos, ao fortalecimento das potencialidades e à proteção das famílias e dos indivíduos para o enfrentamento de situações de violação de direitos.

§ 1º Consideram-se:

I - de média complexidade os serviços que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos;

II - de alta complexidade os serviços que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e comunitários ou em situação de ameaça.

§ 2º As proteções sociais básica e especial serão ofertadas, de forma integrada, pelo Estado e pelos Municípios, diretamente ou por meio de entidades sociais vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.

§ 3º Os serviços que compõem as proteções sociais básica e especial seguem tipificação nacionalmente definida.".

Art. 3º O art. 13 da Lei nº 12.262 , de 1996, fica acrescido dos seguintes incisos XXV a XXIX, passando os incisos V, VII e X a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. ...

V - zelar pela efetivação do SUAS no Estado;

....

VII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária relativa aos recursos destinados à assistência social alocados ao Feas;

...

X - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira e aprovar a prestação de contas ao final de cada exercício;

...

XXV - monitorar e avaliar a execução da política estadual de assistência social;

XXVI - aprovar relatório anual de gestão da política estadual de assistência social;

XXVII - assessorar os conselhos municipais de assistência social na aplicação das normas e resoluções fixadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS - para a inscrição de entidades privadas prestadoras de serviço de assistência social;

XXVIII - propor ao CNAS o cancelamento do registro de entidade ou organização de assistência social que incorra em irregularidade na aplicação dos recursos públicos;

XXIX - estabelecer interlocução com os demais conselhos das políticas públicas setoriais.".

Art. 4º No caput do art. 9º, no caput do art. 11, na alínea "a" do inciso I e no

§ 1º do art. 12 e no inciso VII do art. 13 da Lei nº 12.262 , de 1996, a expressão "Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente" fica substituída pela expressão SEDESE.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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