Lei Ordinária nº 19.461/2011
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 19.461/2011 Data: 11/01/2011
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Origem: LEGISLATIVO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID -, em moeda estrangeira, até o valor equivalente a US$18.000.000,00 (dezoito milhões de dólares americanos), destinada ao financiamento do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo - Minas Gerais - Prodetur-MG.
Parágrafo Único. Os recursos da operação de crédito a que se refere o caput serão utilizados na implementação da atividade turística no Estado, mediante atendimento de demandas nacionais e internacionais, nos termos do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como contragarantia à garantia oferecida pela União para a realização da operação de crédito objeto desta Lei as cotas e as receitas tributárias previstas nos arts. 155, 157 e 159, combinados com o
§ 4º do art. 167, da Constituição da República.
Art. 3º O orçamento do Estado consignará anualmente os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal e ao pagamento de juros e demais encargos decorrentes desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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