Lei Ordinária nº 19.462/2011
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRESTAR CONTRAGARANTIA À UNIÃO EM OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA OFICIAL ALEMÃ KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KFW - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 19.462/2011 Data: 11/01/2011
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRESTAR CONTRAGARANTIA À UNIÃO EM OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA OFICIAL ALEMÃ KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KFW - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Origem: LEGISLATIVO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia à União para operação de crédito a ser celebrada entre a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa-MG - e a agência oficial alemã Kreditanstalt für Wiederaufbau - KfW -, até o valor equivalente a €100.000.000,00 (cem milhões de euros).
§ 1º A taxa de juros, os prazos, as comissões e demais encargos da operação de crédito a que se refere o caput serão os vigentes na época da contratação do empréstimo que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.
§ 2º Os recursos da operação de crédito a que se refere o caput serão aplicados na execução de atividades e projetos de despoluição da Bacia do Rio Paraopeba, incluindo sistemas de coleta e tratamento de esgotos e unidade de tratamento de resíduos.
Art. 2º A contragarantia de que trata o art. 1º compreende:
I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto na alínea "a" do inciso I e no inciso II do art. 159 da Constituição da República;
II - receitas próprias do Estado a que se referem os arts. 155 e 157, nos termos do
§ 4º do art. 167, da Constituição da República.
Art. 3º A operação de crédito a que se refere o art. 1º será garantida pela República Federativa do Brasil.
Art. 4º Para a concessão da garantia a que se refere o art. 3º, a Secretaria de Estado de Fazenda celebrará contrato de contragarantia com a Copasa-MG, nos termos do inciso I do art. 18 da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Olavo Bilac Pinto Neto
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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