Lei Ordinária nº 19.487/2011
DISPÕE SOBRE A EXPOSIÇÃO DE CARTAZ DE ADVERTÊNCIA SOBRE O RISCO DE ACIDENTES DECORRENTES DO USO DE ÁLCOOL LÍQUIDO.
LEI Nº 19.487/2011 Data: 13/01/2011
DISPÕE SOBRE A EXPOSIÇÃO DE CARTAZ DE ADVERTÊNCIA SOBRE O RISCO DE ACIDENTES DECORRENTES DO USO DE ÁLCOOL LÍQUIDO.
Origem: LEGISLATIVO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O estabelecimento que comercializar álcool líquido fica obrigado a afixar cartaz de advertência sobre os acidentes que o produto pode provocar.
Art. 2º O cartaz a que se refere o art. 1º conterá:
I - imagem de acidente provocado por álcool líquido;
II - advertência, por escrito, sobre o risco de acidentes decorrentes do uso de álcool líquido.
Art. 3º O cartaz a que se refere o art. 1º será afixado a não mais de 1m (um metro) de distância do local de exposição do álcool líquido.
Art. 4º As despesas de confecção e instalação do cartaz correrão por conta da empresa comercializadora.
Art. 5º Aplicam-se às infrações ao disposto nesta Lei as sanções previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Antônio Jorge de Souza Marques
Dorothea Fonseca FurquimWerneck
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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