Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 19.487/2011

DISPÕE SOBRE A EXPOSIÇÃO DE CARTAZ DE ADVERTÊNCIA SOBRE O RISCO DE ACIDENTES DECORRENTES DO USO DE ÁLCOOL LÍQUIDO.

LEI Nº 19.487/2011 Data: 13/01/2011

DISPÕE SOBRE A EXPOSIÇÃO DE CARTAZ DE ADVERTÊNCIA SOBRE O RISCO DE ACIDENTES DECORRENTES DO USO DE ÁLCOOL LÍQUIDO.

Origem: LEGISLATIVO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O estabelecimento que comercializar álcool líquido fica obrigado a afixar cartaz de advertência sobre os acidentes que o produto pode provocar.

Art. 2º O cartaz a que se refere o art. 1º conterá:

I - imagem de acidente provocado por álcool líquido;

II - advertência, por escrito, sobre o risco de acidentes decorrentes do uso de álcool líquido.

Art. 3º O cartaz a que se refere o art. 1º será afixado a não mais de 1m (um metro) de distância do local de exposição do álcool líquido.

Art. 4º As despesas de confecção e instalação do cartaz correrão por conta da empresa comercializadora.

Art. 5º Aplicam-se às infrações ao disposto nesta Lei as sanções previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques

Dorothea Fonseca FurquimWerneck

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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