Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 19.489/2011

ALTERA A LEI Nº 14.086, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS E O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 19.489/2011 Data: 13/01/2011

ALTERA A LEI Nº 14.086 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS E O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Origem: LEGISLATIVO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 3º e 4º, o inciso II do art. 5º, os arts. 6º, 7º e 8º bem como o caput e os incisos I e II do

§ 1º do art. 10 da Lei nº 14.086 , de 6 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos - Fundif -, de duração indeterminada, que exercerá as funções programática e de transferência legal, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 91 , de 19 de janeiro de 2006.

§ 1º O Fundif tem por objetivos:

I - promover a reparação de danos causados ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros bens ou interesses difusos e coletivos bem como ao consumidor, em decorrência de infração à ordem econômica;

II - aplicar recursos na recuperação de bem, na promoção de evento educativo e científico e na edição de material informativo especificamente relacionado com a natureza da infração ou do dano causado assim como na modernização administrativa de órgão público responsável pela execução de política de defesa de direitos difusos.

§ 2º Na aplicação dos recursos do Fundif, será observado o disposto na Lei Federal nº 9.008 , de 21 de março de 1995.

§ 3º As condições para as operações do Fundif serão estabelecidas em regulamento e abrangerão:

I - para o desempenho da função programática:

a) o valor máximo de liberação de recursos;

b) a aprovação de plano de trabalho de acordo com os critérios gerais estabelecidos em regulamento;

II - para o desempenho da função de transferência legal:

a) o valor máximo de transferência legal;

b) a comprovação do cumprimento dos requisitos legais referentes à constituição e à regulamentação do órgão ou da entidade candidata a beneficiária.

..."

"Art. 3º São recursos do Fundif:

I - as indenizações decorrentes de condenações por danos causados a bens protegidos pelos direitos difusos e as multas decorrentes do descumprimento dessas condenações, conforme previsão regulamentar;

II - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e de aplicações financeiras;

III - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundif por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

IV - os recursos provenientes de fundo federal de direitos difusos;

V - outras receitas destinadas ao Fundif."

"Art. 4º O gestor e agente executor do Fundif é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, por meio da Subsecretaria de Direitos Humanos."

"Art. 5º ...

II - organizar o cronograma financeiro de receita e de despesa e acompanhar a aplicação de disponibilidade de caixa;

..."

"Art. 6º O prazo para a contratação de operações do Fundif é de vinte anos contados da data da publicação desta Lei.

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, prorrogar o prazo de que trata o caput uma única vez, pelo período máximo de quatro anos."

"Art. 7º Integram o grupo coordenador do Fundif:

I - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ou do órgão que vier a sucedê-la;

II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ou do órgão que vier a sucedê-la;

III - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda ou do órgão que vier a sucedêla;

IV - um representante da Procuradoria-Geral de Justiça;

V - um representante dos órgãos municipais de defesa dos direitos difusos com sede no Estado;

VI - um representante das entidades civis sem fins lucrativos, com sede e atuação no Estado, que atendam aos requisitos estabelecidos no inciso II do art. 2º.

Parágrafo Único. A forma de escolha, pelo respectivo segmento, dos representantes a que se referem os incisos V e VI será definida em regulamento."

"Art. 8º As competências do grupo coordenador são as definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91 , de 2006

..."

"Art. 10. Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, o Conselho Estadual de Defesa de Direitos Difusos - CEDIF -, com sede na Capital do Estado.

§ 1º ...

I - o titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que é seu Presidente;

II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;".

Art. 2º Fica revogado o inciso VIII do

§ 1º do art. 10 da Lei nº 14.086 , de 2001.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14086/2001 de 06/12/2001