Lei Ordinária nº 19.489/2011
ALTERA A LEI Nº 14.086, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS E O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 19.489/2011 Data: 13/01/2011
ALTERA A LEI Nº 14.086 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS E O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Origem: LEGISLATIVO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º e 4º, o inciso II do art. 5º, os arts. 6º, 7º e 8º bem como o caput e os incisos I e II do
§ 1º do art. 10 da Lei nº 14.086 , de 6 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos - Fundif -, de duração indeterminada, que exercerá as funções programática e de transferência legal, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 91 , de 19 de janeiro de 2006.
§ 1º O Fundif tem por objetivos:
I - promover a reparação de danos causados ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros bens ou interesses difusos e coletivos bem como ao consumidor, em decorrência de infração à ordem econômica;
II - aplicar recursos na recuperação de bem, na promoção de evento educativo e científico e na edição de material informativo especificamente relacionado com a natureza da infração ou do dano causado assim como na modernização administrativa de órgão público responsável pela execução de política de defesa de direitos difusos.
§ 2º Na aplicação dos recursos do Fundif, será observado o disposto na Lei Federal nº 9.008 , de 21 de março de 1995.
§ 3º As condições para as operações do Fundif serão estabelecidas em regulamento e abrangerão:
I - para o desempenho da função programática:
a) o valor máximo de liberação de recursos;
b) a aprovação de plano de trabalho de acordo com os critérios gerais estabelecidos em regulamento;
II - para o desempenho da função de transferência legal:
a) o valor máximo de transferência legal;
b) a comprovação do cumprimento dos requisitos legais referentes à constituição e à regulamentação do órgão ou da entidade candidata a beneficiária.
..."
"Art. 3º São recursos do Fundif:
I - as indenizações decorrentes de condenações por danos causados a bens protegidos pelos direitos difusos e as multas decorrentes do descumprimento dessas condenações, conforme previsão regulamentar;
II - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e de aplicações financeiras;
III - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundif por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
IV - os recursos provenientes de fundo federal de direitos difusos;
V - outras receitas destinadas ao Fundif."
"Art. 4º O gestor e agente executor do Fundif é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, por meio da Subsecretaria de Direitos Humanos."
"Art. 5º ...
II - organizar o cronograma financeiro de receita e de despesa e acompanhar a aplicação de disponibilidade de caixa;
..."
"Art. 6º O prazo para a contratação de operações do Fundif é de vinte anos contados da data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, prorrogar o prazo de que trata o caput uma única vez, pelo período máximo de quatro anos."
"Art. 7º Integram o grupo coordenador do Fundif:
I - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ou do órgão que vier a sucedê-la;
II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ou do órgão que vier a sucedê-la;
III - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda ou do órgão que vier a sucedêla;
IV - um representante da Procuradoria-Geral de Justiça;
V - um representante dos órgãos municipais de defesa dos direitos difusos com sede no Estado;
VI - um representante das entidades civis sem fins lucrativos, com sede e atuação no Estado, que atendam aos requisitos estabelecidos no inciso II do art. 2º.
Parágrafo Único. A forma de escolha, pelo respectivo segmento, dos representantes a que se referem os incisos V e VI será definida em regulamento."
"Art. 8º As competências do grupo coordenador são as definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91 , de 2006
..."
"Art. 10. Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, o Conselho Estadual de Defesa de Direitos Difusos - CEDIF -, com sede na Capital do Estado.
§ 1º ...
I - o titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que é seu Presidente;
II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;".
Art. 2º Fica revogado o inciso VIII do
§ 1º do art. 10 da Lei nº 14.086 , de 2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14086/2001 de 06/12/2001