Lei Ordinária nº 19.491/2011
DISPÕE SOBRE CADASTRO DE DADOS DE DOCUMENTOS PESSOAIS ROUBADOS, FURTADOS OU EXTRAVIADOS.
LEI Nº 19.491/2011 Data: 13/01/2011
DISPÕE SOBRE CADASTRO DE DADOS DE DOCUMENTOS PESSOAIS ROUBADOS, FURTADOS OU EXTRAVIADOS.
Origem: LEGISLATIVO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo manterá cadastro atualizado, com dados de documentos pessoais roubados, furtados ou extraviados no Estado.
§ 1º O cadastro de que trata o caput deste artigo será de acesso público e conterá:
I - o nome completo da vítima;
II - o órgão expedidor do documento;
III - o tipo e o número do documento.
§ 2º O cadastro poderá incluir também, a requerimento do interessado ou a critério do Poder Executivo, dados de documentos roubados, furtados ou extraviados em outro Estado da Federação.
§ 3º O registro no cadastro a que se refere o caput deste Art. poderá ser retirado a requerimento da vítima.
Art. 2º A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais consultará o cadastro a que se refere o art. 1º sempre que lhe for encaminhado pedido de constituição ou alteração contratual de empresa.
§ 1º O pedido de constituição ou alteração contratual será indeferido, caso o nome de sócio da empresa conste no cadastro de que trata o art. 1º, salvo no caso de comprovação inequívoca de identidade.
§ 2º A Junta Comercial do Estado comunicará ao órgão gestor do cadastro, no prazo de vinte e quatro horas, a tentativa de utilização de documento constante no cadastro de que trata esta Lei para fins de constituição ou alteração contratual de empresa.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a autoridade responsável às punições cabíveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Dorothea Fonseca Furquim Werneck
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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