Lei Ordinária nº 19.554/2011
FIXA PRAZO PARA QUE AS OPERADORAS DE TV A CABO EFETUEM INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO SOLICITADA PELO USUÁRIO.
LEI Nº 19.554, de 09/08/2011
FIXA PRAZO PARA QUE AS OPERADORAS DE TV A CABO EFETUEM INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO SOLICITADA PELO USUÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As operadoras de TV a cabo em atividade no Estado terão o prazo máximo de sete dias, contados da data de solicitação do usuário, para efetuar a interrupção do serviço.
Parágrafo Único. É vedada a cobrança pelo serviço referente aos dias que excederem o prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.