Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 19.555/2011

AUTORIZA A SUPRESSÃO DE ÁREA DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ARÊDES, CRIADA PELO DECRETO Nº 45.397, DE 14 DE JUNHO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 19.555, de 09/08/2011

AUTORIZA A SUPRESSÃO DE ÁREA DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ARÊDES, CRIADA PELO DECRETO Nº 45.397 , DE 14 DE JUNHO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a supressão da área descrita no Anexo desta Lei da Estação Ecológica de Arêdes, criada pelo Decreto nº 45.397 , de 14 de junho de 2010, no Município de Itabirito.

Parágrafo Único. A área a que se refere o caput destina-se à execução de obras de infraestrutura de interligação entre os Complexos Minerários Pico e Fábrica, localizados, respectivamente, nos Municípios de Itabirito e Ouro Preto.

Art. 2º O uso da área a que se refere o art. 1º dependerá de prévia manifestação do órgão responsável pela administração da Estação Ecológica, sem prejuízo da necessidade de licenciamento ambiental e do cumprimento de outras exigências legais.

Art. 3º A autorização de supressão da área descrita no Anexo desta Lei fica condicionada à incorporação de área à Estação Ecológica de Arêdes, em conformidade com o protocolo de intenções celebrado entre o governo do Estado de Minas Gerais e as empresas Vale S.A. e Minerações Brasileiras Reunidas S.A., em 28 de abril de 2011, observadas as normas que regulam a matéria.

Parágrafo Único. A descrição do novo perímetro da Estação Ecológica de Arêdes, com a incorporação e a supressão das áreas a que se refere o caput, será feita em decreto, observados os procedimentos pertinentes.

Art. 4º A área descrita no Anexo desta Lei será reincorporada à unidade de conservação se, findo o prazo de dois anos contados a partir da aprovação do licenciamento ambiental a que se refere o art. 3º, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art.1º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.555, de 9 de agosto de 2011)

As medidas, as confrontações e a descrição topográfica das áreas de que trata esta Lei são as seguintes:

I - Área com 5,002704ha e perímetro de 1.882,16m: a descrição deste perímetro inicia-se no V-2, de coordenadas N 7.756.807,192m e E 615.687,962m; daí, segue com o azimute de 200º23`04", na distância de 323,87m, até atingir o V-3, de coordenadas N 7.756.503,606m e E 615.575,154m; daí, segue com o azimute de 214º11`24", na distância de 144m, até atingir o V-4, de coordenadas N 7.756.384,495m e E 615.494,237m; daí, segue com o azimute de 223º17`14", na distância de 227,87m, até atingir o V-5, de coordenadas N 7.756.218,621m e E 615.337,995m; daí, segue com o azimute de 212º06`09", na distância de 93,89m, até atingir o V-6, de coordenadas N 7.756.139,088m e E 615.288,099m; daí, segue com o azimute de 228º38`36", na distância de 140,34m, até atingir o V-7, de coordenadas N 7.756.046,358m e E 615.182,757m; daí, segue com o azimute de 23º55`55", na distância de 150,61m, até atingir o V-8, de coordenadas N 7.756.184,019m e E 615.243,852m; daí, segue com o azimute de 33º11`01", na distância de 84,75m, até atingir o V-9, de coordenadas N 7.756.254,950m e E 615.290,239m; daí, segue com o azimute de 41º09`17", na distância de 62,60m, até atingir o V-10, de coordenadas N 7.756.302,083m e E 615.331,435m; daí, segue com o azimute de 43º26`30", na distância de 190,64m, até atingir o V-11, de coordenadas N 7.756.440,503m e E 615.462,523m; daí, segue com o azimute de 32º10`44", na distância de 130,34m, até atingir o V-12, de coordenadas N 7.756.550,819m e E 615.531,936m; daí, segue com o azimute de 19º53`06", na distância de 268,41m, até atingir o V-1, de coordenadas N 7.756.803,221m e E 615.623,230m; daí, segue com o azimute de 86º29`22", na distância de 64,85m, até atingir o V-2, de coordenadas N 7.756.807,192m e E 615.687,962m, ponto inicial desta descrição;

II - Área com 4,333284ha e perímetro de 1.701,75m: a descrição deste perímetro inicia-se no V-1, de coordenadas N 7.755.904,437m e E 615.057,921m; daí, segue com o azimute de 210º09`16", na distância de 138,75m, até atingir o V-2, de coordenadas N 7.755.784,460m e E 614.988,220m; daí, segue com o azimute de 187º02`17", na distância de 15,12m, até atingir o V-3, de coordenadas N 7.755.769,451m e E 614.986,367m; daí, segue com o azimute de 207º18`42", na distância de 83,28m, até atingir o V-4, de coordenadas N 7.755.695,452m e E 614.948,154m; daí, segue com o azimute de 218º21`44", na distância de 167m, até atingir o V-5, de coordenadas N 7.755.564,505m e E 614.844,507m; daí, segue com o azimute de 204º31`28", na distância de 199,62m, até atingir o V-6, de coordenadas N 7.755.382,893m e E 614.761,648m; daí, segue com o azimute de 184º51`54", na distância de 74,35m, até atingir o V-7, de coordenadas N 7.755.308,807m e E 614.755,342m; daí, segue com o azimute de 169º12`53", na distância de 49,44m, até atingir o V-8, de coordenadas N 7.755.260,238m e E 614.764,594m; daí, segue com o azimute de 212º30`13", na distância de 33,67m, até atingir o V-9, de coordenadas N 7.755.231,840m e E 614.746,500m; daí, segue com o azimute de 201º27`54", na distância de 73,06m, até atingir o V-10, de coordenadas N 7.755.163,847m e E 614.719,765m; daí, segue com o azimute de 349º40`40", na distância de 110,97m, até atingir o V-11, de coordenadas N 7.755.273,022m e E 614.699,881m; daí, segue com o azimute de 356º55`16", na distância de 79,14m, até atingir o V-12, de coordenadas N 7.755.352,052m e E 614.695,630m; daí, segue com o azimute de 13º06`13", na distância de 78,65m, até atingir o V-13, de coordenadas N 7.755.428,654m e E 614.713,461m; daí, segue com o azimute de 25º37`48", na distância de 187,80m, até atingir o V-14, de coordenadas N 7.755.597,979m e E 614.794,697m; daí, segue com o azimute de 39º46`01", na distância de 128,52m, até atingir o V-15, de coordenadas N 7.755.696,764m e E 614.876,905m; daí, segue com o azimute de 29º54`55", na distância de 95,45m, até atingir o V-16, de coordenadas N 7.755.779,499m e E 614.924,509m; daí, segue com o azimute de 35º21`37", na distância de 97,65m, até atingir o V-17, de coordenadas N 7.755.859,132m e E 614.981,018m; daí, segue com o azimute de 59º29`49", na distância de 89,26m, até atingir o V-1, de coordenadas N 7.755.904,437m e E 615.057,921m, ponto inicial desta descrição.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 45397/2010 de //