Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 19.592/2011

TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEATENDIMENTO GRATUITO PELAS EMPRESAS QUE MENCIONA.

LEI Nº 19.592, de 19/09/2011

TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEATENDIMENTO GRATUITO PELAS EMPRESAS QUE MENCIONA.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do

§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As empresas que desempenham atividades no Estado ficam obrigadas a disponibilizar serviço de teleatendimento gratuito para os locais em que não mantenham escritório de atendimento ao consumidor.

Parágrafo Único. O disposto no "caput" não se aplica às microempresas, assim definidas pela Lei Complementar federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º O descumprimento desta lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, e no regulamento dessa lei federal.

Parágrafo Único. Os recursos provenientes das multas aplicadas nos termos desta lei reverterão ao Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos - Fundif -, criado pela Lei nº 14.086 , de 6 de dezembro de 2001, ou ao fundo determinado pela pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção.

Art. 3º Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

Dinis Pinheiro

Presidente

Dilzon Melo

1º Secretário

Alencar da Silveira Jr.

2º Secretário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14086/2001 de 06/12/2001