Lei Ordinária nº 19.823/2011
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO A CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS - BOLSA RECICLAGEM.
LEI Nº 19.823, de 22/11/2011
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO A CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS - BOLSA RECICLAGEM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado concederá incentivo financeiro às cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, sob a denominação de Bolsa Reciclagem, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. O incentivo a que se refere o caput terá como fato gerador a segregação, o enfardamento e a comercialização dos seguintes materiais recicláveis:
I - papel, papelão e cartonados;
II - plásticos;
III - metais;
IV - vidros;
V - outros resíduos pós-consumo, conforme dispuser o regulamento.
Art. 2º A Bolsa Reciclagem tem por objetivo o incentivo à reintrodução de materiais recicláveis em processos produtivos, com vistas à redução da utilização de recursos naturais e insumos energéticos, com inclusão social de catadores de materiais recicláveis.
Art. 3º O incentivo de que trata esta Lei será concedido trimestralmente em forma de auxílio pecuniário, nas condições que estabelecer o regulamento.
§ 1º A transferência do incentivo concedido à cooperativa ou associação será efetuada, integralmente ou em parcelas, até três meses após a concessão.
§ 2º Dos valores transferidos à cooperativa ou associação, no mínimo 90% serão repassados aos catadores cooperados ou associados, permitida a utilização do restante em:
I - custeio de despesas administrativas ou de gestão;
II - investimento em infraestrutura e aquisição de equipamentos;
III - capacitação de cooperados ou associados;
IV - formação de estoque de materiais recicláveis;
V - divulgação e comunicação.
Art. 4º São condições para o recebimento da Bolsa Reciclagem pela cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis:
I - manter atualizados seus dados cadastrais no Estado;
II - desempenhar as atividades a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei;
III - ser reconhecida como cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis pelo comitê gestor da Bolsa Reciclagem ou pela entidade por ele indicada;
IV - apresentar relação de repasses feitos a cooperados ou associados beneficiados pelo incentivo de que trata esta Lei, conforme dispuser regulamento.
Parágrafo Único. O incentivo de que trata esta Lei será progressivamente estendido a todas as cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis do Estado, observadas as prioridades estabelecidas pelo comitê gestor da Bolsa Reciclagem e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º O Estado manterá cadastro de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis para fins de controle da concessão do incentivo de que trata esta Lei.
Art. 6º Os recursos para a concessão do incentivo de que trata esta Lei são provenientes de:
I - consignação na Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais;
II - doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - dotações de recursos de outras origens.
Art. 7º A gestão da Bolsa Reciclagem será feita por comitê gestor constituído por representantes de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e por, no mínimo, três representantes de cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis por elas indicados.
§ 1º A coordenação do comitê gestor a que se refere o caput será exercida pelo Poder Executivo.
§ 2º Compete ao comitê gestor a que se refere o caput:
I - estabelecer diretrizes e prioridades para a gestão dos recursos anuais da Bolsa Reciclagem;
II - validar cadastro de cooperativas e associações;
III - definir instrumentos e meios de controle social para fins de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da gestão da Bolsa Reciclagem;
IV - contribuir para a construção de rede de gestão integrada intergovernamental, nos termos da legislação vigente, com vistas a estimular o compartilhamento de informações e a implantação, a ampliação e o fortalecimento da política de coleta seletiva no Estado, com inclusão socioprodutiva dos catadores.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Adriano Magalhães Chaves
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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