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Lei Ordinária nº 19.838/2011

ALTERA O VALOR DO ÍNDICE BÁSICO DA TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 19.838, de 02/12/2011

ALTERA O VALOR DO ÍNDICE BÁSICO DA TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O valor do índice básico utilizado para o cálculo da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Assembleia Legislativa, previsto no art. 5º da Lei nº 16.833 , de 20 de julho de 2007, passa a ser de R$ 461,05 (quatrocentos e sessenta e um reais e cinco centavos), a partir de 1º de maio de 2011, nos termos do caput do art. 24 da Constituição do Estado e do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República.

Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica:

I - ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no

§ 8º do mesmo artigo;

II - ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100 , de 5 de novembro de 2007.

Art. 2º A remuneração e os proventos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa serão revistos anualmente, nos termos do caput do art. 24 da Constituição do Estado e do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República, no mês de abril, sem distinção de índices.

Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica à revisão dos proventos dos servidores a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 3º Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 18.684 , de 28 de dezembro de 2009, o seguinte parágrafo único:

"Art. 2º ...

Parágrafo Único. O valor resultante da aplicação do disposto no caput deste artigo será reajustado na mesma data e no mesmo percentual da revisão da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa.".

Art. 4º O Anexo III da Lei nº 16.833 , de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 5º A tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa prevista na Lei nº 16.833 , de 2007, fica acrescida dos padrões de vencimento VL-68, índice 37,0741; VL-69, índice 38,9278; VL-70, índice 40,8742; VL-71, índice 42,9179; e VL-72, índice 45,0638.

Art. 6º Ficam acrescidos, para fins de desenvolvimento na carreira, até cinco padrões de vencimento ao final de cada carreira de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 15.014 , de 15 de janeiro de 2004, observados os seguintes limites:

I - VL-56 para a carreira prevista no inciso I do art. 4º a que se refere o caput;

II - VL-46 para a carreira prevista no inciso II do art. 4º a que se refere o caput;

III - VL-66 para a carreira prevista no inciso III do art. 4º a que se refere o caput ;

IV - VL-62 para a carreira prevista no inciso IV do art. 4º a que se refere o caput ;

V - VL-72 para a carreira prevista no inciso V do art. 4º a que se refere o caput .

Parágrafo Único. Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor de que trata o art. 5º da Resolução nº 5.105 , de 26 de setembro de 1991.

Art. 7º Resolução estabelecerá as amplitudes das classes, diretrizes, mecanismos, critérios, requisitos, condições, procedimentos e prazos para desenvolvimento na carreira, bem como os necessários enquadramentos, observado o disposto nesta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 19.838, de 2 de dezembro de 2011.)

"ANEXO III

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 16.833 , de 20 de julho de 2007)

ÁREAS DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICAS __________________________________________________________

|Político-institucional |

|----------------------------------------------------------|

|Gestão institucional |

|----------------------------------------------------------|

|Interlocução com a sociedade |

|----------------------------------------------------------|

|Ação legislativa |

|----------------------------------------------------------|

|Interiorização da atividade legislativa |

|----------------------------------------------------------|

|Fomento à participação popular |

|----------------------------------------------------------|

|Fiscalização e controle |

|----------------------------------------------------------|

|Aprimoramento das normas regimentais |

|----------------------------------------------------------|

|Memória institucional |

|----------------------------------------------------------|

|Relação interinstitucional |

|----------------------------------------------------------|

|Inovação tecnológica |

|----------------------------------------------------------|

|Aprimoramento de técnicas legislativas |

|----------------------------------------------------------|

|Orientação a usuários de serviços públicos quanto ao enca-|

|minhamento de denúncias e reclamações aos órgãos competen-|

|tes |

|----------------------------------------------------------|

|Inclusão social |

|----------------------------------------------------------|

|Promoção dos direitos da pessoa com deficiência |

|__________________________________________________________|"

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 20337/2012 de 02/08/2012

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16833/2007 de 20/07/2007

Lei Ordinária nº 15014/2004 de 15/01/2004

Lei Ordinária nº 18684/2009 de 28/12/2009

Lei Complementar nº 100/2007 de 05/11/2007