Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 19.923/2011

FIXA A DATA-BASE PARA REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO E O PERCENTUAL RELATIVO AO ANO DE 2011.

LEI Nº 19.923, de 22/12/2011

FIXA A DATA-BASE PARA REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO E O PERCENTUAL RELATIVO AO ANO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica fixada em 1º de maio a data-base para a revisão dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República.

Art. 2º A partir de 1º de maio de 2011, o valor dos multiplicadores a que se refere o item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436 , de 30 de dezembro de 1999, que contém a Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Ministério Público, modificado pela Lei nº 18.800 , de 31 de março de 2010, fica reajustado em 9,32% (nove vírgula trinta e dois por cento), nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República.

Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no

§ 8º do mesmo artigo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13436/1999 de 30/12/1999