Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 19.960/2011

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 19.960, de 23/12/2011

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito, em moeda estrangeira, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, em valor equivalente a até US$700.000.000,00 (setecentos milhões de dólares norte-americanos), a serem aplicados na execução de ações do Programa Minas Logística e Segurança Pública. Parágrafo Único. A operação de que trata o caput tem por objetivo financiar atividades e projetos do Estado, em especial as ações definidas no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG, a seguir relacionadas: I - infraestrutura rodoviária; II - mobilidade e logística; III - segurança; IV - segurança pública; V - administração fazendária.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito, em moeda estrangeira, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID -, em valor equivalente a até US$80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares norte-americanos), a serem aplicados na execução das ações estabelecidas no Programa de Fortalecimento da Segurança Cidadã. Parágrafo Único. A operação a que se refere o caput tem por objetivo financiar atividades e projetos do Estado, em especial os programas e ações definidos no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - a seguir relacionados: I - Minas Mais Segura; II - Infraestrutura de Defesa Social; III - Ensino e Treinamento dos Servidores do Sistema de Defesa Social; IV - Gestão Integrada de Defesa Social; V - Copa do Mundo 2014; VI - Apoio à Administração Pública; VII - Modernização da Gestão no Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 20.250 /2012)

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como contragarantia à União as receitas geradas pelos tributos a que se refere o art. 155 e os recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II da Constituição da República.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita orçamentária do Estado.

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas a amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima