Estadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 19.963/2011

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO.

LEI Nº 19.963, de 26/12/2011

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no valor de R$ 46.117.000,00 (quarenta e seis milhões cento e dezessete mil reais), para atender a:

I - despesas correntes, no valor de R$ 3.757.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta e sete mil reais);

II - despesas com pessoal e encargos sociais, no valor R$ 42.280.000,00 (quarenta e dois milhões duzentos e oitenta mil reais);

III - despesas com investimentos, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizadas receitas provenientes de:

I - anulação de recursos ordinários, recebidos para livre utilização, no valor de R$ 8.427.000,00 (oito milhões quatrocentos e vinte e sete mil reais);

II - anulação de doações de pessoas ou de instituições privadas ou do exterior a órgãos e entidades do Estado, recebidas para livre utilização, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

III - excesso de arrecadação, previsto para o corrente exercício, de recursos diretamente arrecadados, no valor de R$ 12.880.000,00 (doze milhões oitocentos e oitenta mil reais);

IV - aporte de recursos ordinários, no valor de R$ 24.730.000,00 (vinte e quatro milhões setecentos e trinta mil reais).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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