Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 19.967/2011

AUTORIZA A EMPRESA PÚBLICA BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - BDMG - A CONSTITUIR SUBSIDIÁRIA.

LEI Nº 19.967, de 26/12/2011

AUTORIZA A EMPRESA PÚBLICA BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - BDMG - A CONSTITUIR SUBSIDIÁRIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a empresa pública Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG - autorizada a constituir subsidiárias, na formas admitidas em lei, observadas as disposições e normas do Sistema Financeiro Nacional aplicáveis, com a finalidade de:

I - apoiar o desenvolvimento de novos empreendimentos, cujas atividades incorporem novas tecnologias;

II - apoiar empresas que reúnam condições de eficiência econômica, tecnológica e de gestão e, ainda, que apresentem perspectivas adequadas de retorno para o investimento, em condições e prazos compatíveis com o risco e a natureza das atividades;

III - realizar operações visando ao desenvolvimento de projetos e empreendimentos de empresas privadas com importância e relevância para a economia do Estado;

IV - contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, por intermédio de estruturação de operações de capital e oferta de valores mobiliários, visando à democratização da propriedade do capital das empresas;

V - administrar carteira de valores mobiliários, próprios e de terceiros;

VI - prestar assessoria técnica para a estruturação financeira de projetos de infraestrutura pública ou privada para o Estado.

Parágrafo Único. Ficam as subsidiárias a que se refere o caput autorizadas a participar de empresas privadas, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição da República, observadas as normas do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 2º É permitida a cessão de empregados do BDMG para as suas subsidiárias, respeitados os direitos assegurados em Lei e em acordos coletivos de trabalho e garantido o acompanhamento do processo pelo sindicato da categoria.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.